TJCE - 0207232-89.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CARIRI PARTICIPACOES LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PLANETA FERROVIA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 109919632
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0207232-89.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] Parte Autora: AUTOR: PLANETA FERROVIA COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Parte Promovida: REU: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARIRI PARTICIPACOES LTDA., MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PLANETA FERROVIA COMÉRCO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA., (nome fantasia: "Ferrovia") em desfavor de CARIRI PARTICIPAÇÕES LTDA, EMPABE - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, arguindo, em síntese, que: Aos 29/09/2013, celebrou contrato de locação com as requeridas, "(...) tendo por objeto a loja de nº 140 do piso L1, com área de 40 m2 (quarenta metros quadrados), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme consta da cláusula V", com aditivo iniciando aos 01/06/2019 e término aos 31/05/2024; Tentou extrajudicialmente a renovação, mas não chegaram a denominador comum; Preenche os requisitos da Lei 8.245/1991; Devido à pandemia de Pandemia causada pelo Virus Sars-Cov-2/Covid-19, a maioria dos índices disparou, acentuando o desequilíbrio contratual e alterando a base objetiva do negócio; "Nos termos da cláusula X do "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação do Cariri Garden Shopping", a Requerente é obrigada a pagar um aluguel percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o faturamento ou a sua venda bruta mensal, no entanto, também é assegurada a cobrança de um aluguel mínimo mensal, que hoje, atualizado, perfaz a importância de R$ 5.114,40 (cinco mil cento e quatorze reais e quarenta centavos)"; "A Autor suplica que a declaração judicial do dever de pagar 80% (oitenta por cento) do valor atualmente praticado, até o julgamento final da presente lide, pois tal providência trará fôlego para a sua operação".
Em sede de tutela provisória, pede a fixação de aluguel provisório referente ao aluguel mensal mínimo (AMM) em 80% (oitenta por cento), que corresponde de R$ 4.091,52 (quatro mil e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) até o julgamento final da presente demanda e Por fim, requer (i) a declaração de renovação do contrato de locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01 de junho de 2024, ao passo que o seu encerramento se dará aos 31 de maio de 2029; e (ii) alteração do Aluguel Mensal Mínimo (AMM) para R$3.840,00 ou valor menor que seja encontrado em perícia judicial.
Custas recolhidas, vide documentos de Id. 108116229.
Recebo a inicial.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Explico.
Na forma do at. 51, da Lei 8.245/1991, para ser renovado, o contrato de locação empresarial deve conter os requisitos: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
O prazo para ajuizamento da ação decai se o autor não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
No presente caso, colho dos documentos dos autos que (i) o contrato foi celebrado por escrito e com prazo determinado; (ii) o prazo mínimo do contrato foi de 5 anos (cláusula V, vide Id. 108113672 - Pág. 3); (iii) o locatário está há, no mínimo, 3 anos na mesma atividade.
Ainda, a ação foi proposta dentro do prazo decadencial, antes dos 6 meses anteriores ao termo contratual, aos 30/11/2023.
Tais requisitos enquadram-se no quesito de probabilidade do direito alegado, entretanto, percebo que a concessão da tutela de urgência neste estágio processual poderá causar danos à parte promovida, sendo prudente franquear o contraditório no caso concreto, momento quanto à alegação de inércia da promovida em renovar o contrato.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada.
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (pelo portal eSAJ ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de outubro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109919632
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18/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109919632
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18/10/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:38
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/04/2024 09:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 12:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01816143-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 11:55
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08/04/2024 12:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2024 atraves da guia n 112.1007006-08 no valor de 5.148,02
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01/04/2024 14:48
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1007006-08 - Custas Iniciais
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27/03/2024 00:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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27/03/2024 00:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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27/03/2024 00:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 06:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 02:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 16:00
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a Parte Promovente, por intermedio de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a cons
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30/11/2023 20:10
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 20:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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