TJCE - 0012669-46.2017.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27628473
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03/09/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27628473
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0012669-46.2017.8.06.0164 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO.
RESOLUÇÃO 670/2017.
PORTARIA Nº 830/2009 DO DETRAN/CE. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGATIVA DE OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração em face de Ementa/Acórdão, que concedeu provimento ao teor da sentença recorrida, a qual julgou improcedente os pedidos da inicial de anulação e ressarcimento das multas de trânsito pagas indevidamente, troca da paca do veículo e indenização pelos danos morais decorrentes da situação, determinando, também, a ilegitimidade do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, corrigindo o decisum apenas para estabelecer o responsável pelas custas e honorários como sendo o requerente, com a suspensão da exigibilidade, pela gratuidade da justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não de obscuridade na aplicação do direito ao caso concreto. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração alegam que as teses jurídicas aduzidas em sede de Apelação não obtiveram, no acórdão embargado, a devida subsunção do direito à aplicação prática em questão, enfatizando-se os supostos vícios consistente na desconsideração de alegações, quais sejam: instauração de processo administrativo, conjunto probatório juntado aos autos (comprovantes de frequências, boletins de ocorrência, fotos do veículo, etc), bem como a tese de que houve clonagem do veículo em questão. 4.
No que concerne à questão alegada de obscuridade na aplicação do direito ao caso concreto, o Acórdão aborda todas as alegativas dispostas em sede de Apelação, incidindo a norma jurídica sobre o caso real.
O arsenal probatório apresentado pelo embargante foi devidamente avaliado pelo julgado em todo o seu teor, questão resumidamente disposta no trecho a seguir: "(...) comprova que reside e trabalha em município diverso daquelas, porém as imagens das multas apresentam veículo similar ao do autor (...) não conseguiu comprovar que nas ocasiões estava em lugar diverso". 5.
Ademais, o Acórdão também abordou a fundamentação jurídica necessária à comprovação da alegativa de clonagem veicular, destacando a Resolução 670/2017 e a Portaria nº 830/2009 do DETRAN/CE, bem como, após, realizou a aplicação do direito ao caso concreto, informando que não houve indícios suficientes de clonagem da placa do veículo, nem comprovação de que o automóvel se encontrava em local diverso no momento da infração relatada, não demonstrando qualquer obscuridade na aplicação do direito à temática embargada. 6.
O processo administrativo também foi devidamente pautado pelo acórdão, com o ingresso no estado do Maranhão para questionar a aplicação das multas, com seu improvimento (conforme o ID 14515645 e 14515644), não apresentando o teor completo do procedimento, consequentemente, sem a concretização do meio de prova alegado. 7.
Não se verifica, assim, omissão, contradição ou qualquer outro vício decisório na espécie.
A bem da verdade, o que a embargante pretende, no caso, é apenas obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, finalidade que transborda as hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022, do CPC.
Incide, assim, o entendimento constante da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8.
As matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, a teor do art. 1.025, do CPC. III.
DISPOSITIVO 9.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA em face de acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo réu, ora embargante, mantendo, na íntegra, a Sentença no que concerne a ilegitimidade do Estado do Ceará em figurar no polo passivo da presente demanda. Eis a ementa do decisum impugnado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA DE TRÂNSITO.
LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM ANÁLISE: trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA em face de sentença exarada pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual julgou improcedente Ação Ordinária movida pelo apelante, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do ESTADO DO CEARA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da sentença, uma vez que o apelante alega que a existência de veículo dublê seria fato incontroverso, pois os réus não teriam provado o contrário, bem como que exigir tal prova do apelante seria exigir a produção de prova impossível.
Alegou que a presunção de legalidade dos atos da administração não a desincumbiria de provar minimamente os fatos por ela arguidos e afirma a existência de dano moral sofrido, uma vez que a situação teria gerado grandes transtornos e decorrera de omissão das requeridas.
Por fim, requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e 20% de honorários advocatícios sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito reivindicado recai sobre o autor da demanda.
Já ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 2.
No que concerne à impugnação de um ato administrativo, este possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo considerados verdadeiros e válidos até que se prove o contrário.
Essa presunção, de natureza relativa (juris tantum), pode ser afastada mediante impugnação pelo interessado, que tem o dever de demonstrar eventual vício.
Para isso, deve apresentar provas no curso de um procedimento instrutório que assegure o contraditório e a ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 3.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o requerente não se desvencilhou, conforme análise da prova coligida, motivo pelo qual a manutenção da Sentença é medida que se impõe.
Inteligência do art. 373, I do CPC.
Precedentes do TJCE. IV.
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida para ser improvida. Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada apresenta obscuridade na tese de aplicação do direito ao caso concreto (ID 20259072). O embargado apresenta suas razões contrárias ao recurso, as quais aduz, em síntese, que não há omissão, contradição ou obscuridade, tão somente inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, requerendo o não conhecimento do recurso (ID 24784973). É o relatório. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II.
DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador.
Os embargos de declaração alegam que as teses jurídicas aduzidas em sede de Apelação não obtiveram, no acórdão embargado, a devida aplicação do direito à aplicação prática em questão, enfatizando-se os supostos vícios, quais sejam: instauração de processo administrativo, conjunto probatório juntado aos autos (comprovantes de frequências, boletins de ocorrência, fotos do veículo, etc), bem como a tese de que houve clonagem do veículo em questão. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obscuridade, que enseja a interposição dos embargos de declaração, limita-se aos casos em que ocorrem ambiguidades ou falta de clareza na fundamentação que comprometem o entendimento da decisão, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara assim leciona: O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento').
Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida.
Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Descendo à realidade dos autos, observa-se que o acórdão embargado manteve a Sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial de anulação e ressarcimento das multas de trânsito pagas indevidamente, troca da placa do veículo e indenização pelos danos morais decorrentes da situação, determinando, também, a ilegitimidade do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, corrigindo o decisum apenas para estabelecer o responsável pelas custas e honorários como sendo o requerente, com a suspensão da exigibilidade, pela gratuidade da justiça. No que concerne à suposta obscuridade acerca da tese de aplicação do direito ao caso concreto, o Acórdão aborda todas as alegativas dispostas em sede de Apelação, incidindo a norma jurídica sobre o caso real.
O arsenal probatório apresentado pelo embargante foi devidamente avaliado pelo acórdão, assim, veja-se: "(...) verifica-se que o autor afirma que o veículo nunca foi as localidades em que as infrações de trânsito ocorreram, comprova que reside e trabalha em município diverso daquelas, porém as imagens das multas apresentam veículo similar ao do autor (...) não conseguiu comprovar que nas ocasiões estava em lugar diverso, o que deveria ter sido feito para cada uma das infrações." (grifo nosso) Ademais, o Acórdão também abordou a fundamentação jurídica necessária à comprovação da alegativa de clonagem veicular, destacando a Resolução 670/2017 e a Portaria nº 830/2009 do DETRAN/CE, bem como, após, realizou a aplicação do direito ao caso concreto, informando que não houve indícios suficientes de clonagem da placa do veículo, nem comprovação que o automóvel se encontrava em local diverso no momento da infração relatada, não demonstrando qualquer obscuridade na aplicação do direito à temática embargada. O processo administrativo também foi devidamente pautado pelo acórdão, com o ingresso no estado do Maranhão para questionar a aplicação das multas, com seu improvimento (conforme o ID 14515645 e 14515644), não apresentando o teor completo do procedimento, consequentemente, sem a concretização do meio de prova alegado, assim veja-se: Com efeito, não se verifica obscuridade ou qualquer outro vício decisório na espécie.
A bem da verdade, o que a embargante pretende, no caso, é apenas obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, finalidade que transborda as hipóteses de cabimento delineadas no art. 1.022, do CPC.
Incide, assim, o entendimento constante da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27628473
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28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966680
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966680
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966680
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 05:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19243729
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19243729
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0012669-46.2017.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível constante nos autos para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0012669-46.2017.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA DE TRÂNSITO.
LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM ANÁLISE: trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA em face de sentença exarada pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual julgou improcedente Ação Ordinária movida pelo apelante, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do ESTADO DO CEARA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da sentença, uma vez que o apelante alega que a existência de veículo dublê seria fato incontroverso, pois os réus não teriam provado o contrário, bem como que exigir tal prova do apelante seria exigir a produção de prova impossível.
Alegou que a presunção de legalidade dos atos da administração não a desincumbiria de provar minimamente os fatos por ela arguidos e afirma a existência de dano moral sofrido, uma vez que a situação teria gerado grandes transtornos e decorrera de omissão das requeridas.
Por fim, requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e 20% de honorários advocatícios sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito reivindicado recai sobre o autor da demanda.
Já ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 2.
No que concerne à impugnação de um ato administrativo, este possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo considerados verdadeiros e válidos até que se prove o contrário.
Essa presunção, de natureza relativa (juris tantum), pode ser afastada mediante impugnação pelo interessado, que tem o dever de demonstrar eventual vício.
Para isso, deve apresentar provas no curso de um procedimento instrutório que assegure o contraditório e a ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 3.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o requerente não se desvencilhou, conforme análise da prova coligida, motivo pelo qual a manutenção da Sentença é medida que se impõe.
Inteligência do art. 373, I do CPC.
Precedentes do TJCE. IV.
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida para ser improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível constante nos autos para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA em face de sentença exarada pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual julgou improcedente Ação Ordinária movida pelo apelante, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do ESTADO DO CEARA, a qual objetivava a anulação de infrações de trânsito praticadas por terceiros em razão de suposta clonagem das placas de seu veículo automotor, ressarcimento dos valores pagos a título de multas e a troca de placas do automóvel descrito na peça inaugural. O julgador de primeiro grau entendeu que "não restou comprovado, no deslinde processual, a existência de automóvel dublê e da prática de infrações de trânsito no âmbito da condução de tal veículo, ocasião em que se vislumbraria configurado ilícito civil apto a gerar direito à percepção de indenização pertinente". Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 14515813), no qual alega a necessidade de reforma da Sentença, uma vez que esta deveria ter reconhecido a existência de veículo dublê como fato incontroverso, pois os réus não teriam provado o contrário, bem como que exigir tal prova do apelante seria exigir a produção de prova impossível. Alega que a presunção de legalidade dos atos da administração não a desincumbiria de provar minimamente os fatos por ela arguidos e afirma a existência de dano moral sofrido, uma vez que a situação teria gerado grandes transtornos e decorrera de omissão das requeridas.
Por fim, requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e 20% de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas contrarrazões, ID 14515817, o DETRAN/CE postula o improvimento do recurso e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, ID 17871035, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de manifestar-se acerca de seu mérito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação interposto nos autos. O cerne do presente recurso reside na análise da correção da sentença que indeferiu pleito autoral de anulação de multas de trânsito, ressarcimento das multas que alega ter pago indevidamente, troca da placa de seu veículo e indenização pelos danos morais decorrentes da situação. Em sede de inicial, o requerente aduziu que adquiriu o veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE 1.0, PRATA, PLACAS PNJ5428, zero quilômetro.
Ocorre que, no ano de 2017 teria começado a receber diversas multas que não reconhecia, tendo elas sido praticadas em municípios e até estado diverso de sua residência.
Assim, afirma que o veículo teria sido clonado e apresenta os pedidos referidos. Em sede de contestação, o estado do Ceará arguiu sua ilegitimidade e postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, enquanto o DETRAN permaneceu inerte, apesar de devidamente intimado. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do estado do Ceará e julgou improcedente o pleito, uma vez que concluiu que o autor "não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, automóvel FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.0, PLACAS PNJ 5428 não se encontrava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações referidas". Buscando a alteração da mencionada conclusão, o autor interpôs o presente recurso, uma vez que a existência de veículo dublê seria fato incontroverso, pois os réus não teriam provado o contrário, bem como que exigir tal prova do apelante seria exigir a produção de prova impossível.
Alegou que a presunção de legalidade dos atos da administração não a desincumbiria de provar minimamente os fatos por ela arguidos e afirma a existência de dano moral sofrido, uma vez que a situação teria gerado grandes transtornos e decorrera de omissão das requeridas.
Por fim, requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e 20% de honorários advocatícios sucumbenciais. Adianto que não assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito reivindicado recai sobre o autor da demanda.
Já ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Ademais, os atos administrativos possuem presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo considerados verdadeiros e válidos até que se prove o contrário.
Essa presunção, de natureza relativa (juris tantum), pode ser afastada mediante impugnação pelo interessado, que tem o dever de demonstrar eventual vício.
Para isso, deve apresentar provas no curso de um procedimento instrutório que assegure o contraditório e a ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. No presente caso, verifica-se que o autor afirma que o veículo nunca foi as localidades em que as infrações trânsito ocorreram, comprova que reside e trabalha em município diverso daquelas, porém as imagens das multas apresentam veículo similar ao do autor.
Este, além disso, não conseguiu comprovar que nas ocasiões estava em lugar diverso, o que deveria ter sido feito para cada uma das infrações. A Resolução 670/2017 do CONTRAN regulamenta o processo administrativo para a substituição das placas de identificação de veículos automotores quando comprovada a existência de outro veículo circulando com a mesma combinação alfanumérica da placa original.
Além disso, a norma estabelece a necessidade de instauração de um processo administrativo, o qual deve ser solicitado pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória do fato alegado, conforme disposto no artigo 4º. No Estado do Ceará, a época dos fatos, o procedimento de apuração de denúncia de clonagem de veículo era regulamentado pela Portaria n.º 830/2009, do DETRAN/CE, a qual estabelece em seu art. 3º: Artigo 3º - O proprietário do veículo ou representante legal deverá protocolar requerimento, na unidade de trânsito do registro do veículo, apresentando todos os argumentos e documentos a serem considerados, bem como, informações quanto às circunstâncias que o levaram a detectar a existência do veículo "dublê ou clone", em especial, com os seguintes documentos: I - Cópias reprográficas dos documentos de Identidade e do CPF; II - Cópias reprográficas do CRV - Certificado de Registro de Veículo (frente/verso) e do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente/verso); III - Cópias de fotografias, nos casos de infrações detectadas por instrumentos fotográficos ou aparelhos eletrônicos; IV - Fotografias do veículo do requerente, de ângulos e pontos diversos, de forma a possibilitar visão de suas partes e identificação, para confronto com os demais documentos ofertados, descrevendose, no requerimento, as divergências em relação ao veículo "dublê ou clone"; V - provas de interposições dos recursos administrativos contra as multas questionadas, perante às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI ou ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN competentes, acompanhadas dos eventuais resultados que demonstrem o prévio reconhecimento quanto à existência do veículo "dublê ou clone"; VI - Termo de responsabilidade sobre a veracidade de suas afirmações acerca da clonagem do veículo, sob as penas da lei, com firma reconhecida por autenticidade; VII - Outros dados informativos que possibilitem a comprovação da existência de um outro veículo com a mesma identificação alfanumérica; VIII - Na hipótese da identificação do chassi e agregados do veículo demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua remarcação ou substituição, o procedimento deverá ser instruído com cópia do expediente que autorizou tais procedimentos; IX - Laudo de Vistoria veicular emitido pelo DETRAN/CE, com decalque do chassi e agregados; X - Fotocópia autenticada de Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial competente, noticiando a existência de veículo "dublê ou clone". Logo, para comprovar que um veículo foi de fato clonado e possibilitar a substituição de sua placa, não basta a mera alegação de clonagem. É necessário apresentar provas robustas, como informações detalhadas sobre as circunstâncias da descoberta da clonagem, documentos pertinentes, vistoria do veículo, entre outros elementos comprobatórios. Importa ressaltar que essa exigência não representa uma restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas o cumprimento do procedimento administrativo estabelecido pelo Estado do Ceará para situações dessa natureza. Diante disso, conclui-se que não há nos autos indícios suficientes de clonagem da placa do veículo, uma vez que as provas carreadas não permitem tal conclusão de forma inequívoca.
Além disso, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, o autor não demonstrou que o veículo se encontrava em local distinto no momento da infração. Nesses termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em casos semelhantes, este Tribunal de justiça adotou o entendimento aqui empregado.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA DE TRÂNSITO.
LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor tem direito à substituição das placas de seu veículo, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência do recebimento de infração de trânsito que alega não ter cometido, pois em localidade diversa de onde se encontrava. 2.
Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário.
Tal presunção é juris tantum (relativa), somente podendo ser ilidida mediante prova em contrário.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o requerente não se desvencilhou, conforme análise da prova coligida.
Inteligência do art. 373, I do CPC.
Precedentes do TJCE. 3.
Não tendo o autor se desincumbido do seu onus probandi, deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507306220208060069, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concluindo pela ausência de indício de clonagem do veículo e indeferindo a mudança de placa, deferindo, entretanto, a anulação do auto de infração e da penalidade. 2.
Percebe-se que a autora, ora apelada, não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulo o Auto de Infração A1171781 e a multa relacionada, deixando de trazer qualquer prova mínima, ou mesmo indício, de que lhe fora imputada infração não cometida, a qual, segundo esta, teria advindo de clonagem da placa de seu veículo, o qual estaria em localidade diversa. 3.
Vislumbra-se contradição na sentença, pois uma vez que o Magistrado planicial expressamente consignou que não foi constatada nos autos a ocorrência de clonagem, não há como se concluir que a infração apurada tenha sido cometida por veículo diverso daquele objeto da lide.
Ademais, não se verifica qualquer nulidade no ato administrativo de imposição da penalidade, tendo este cumprido as normas preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que diz respeito à dupla notificação do infrator. 4.
Usufruem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa.
Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la por meio de provas robustas. 5.
Merece provimento o apelo do DETRAN, devendo a sentença ser totalmente reformada para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo o ônus de sucumbência em desfavor da autora, nos termos em que foi fixada no primeiro grau de jurisdição, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0105333-58.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA EM OUTRO MUNICÍPIO NO DIA DAS INFRAÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ANULAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.
CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO ANOTADA NO PRONTUÁRIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO PELA AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
LIMITE DO PERCENTUAL FIXADO PELO CPC ATINGIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar o direito da autora em obter a anulação dos autos de infração lavrados contra si em razão de suposta clonagem do seu veículo automotor, com a retirada da pontuação de seu prontuário, bem como a restituição dos valores das multas pagas. 2. É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do proprietário do veículo da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações. 3.
No presente caso, há comprovação de que a autora não se encontrava no local em que as infrações foram cometidas, posto que os documentos de fechamento de diário de caixa do seu trabalho à época dos fatos, demonstram que a autora estava na cidade de Potengi nos dias que foram aplicadas as multas. 4.
Ademais, a autora juntou aos autos as cópias do requerimento administrativo informando acerca da clonagem de seu veículo, requerendo a apuração dos fatos e a apreensão da motocicleta "dublê", contudo, a autarquia não se desincumbiu de prestar os devidos esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados, conforme a Portaria 830/2009. 5.
Incumbia ao DETRAN, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e, no entanto, quedou-se inerte, restando, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante. 6.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser anulado os autos de infrações e, por conseguinte, o cancelamento da pontuação anotada no prontuário da autora, bem como a restituição de forma simples do valor pago pelas multas, com juros mora e correção monetária. 7.
Por fim, no que se refere a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, deixo de aplicá-la em razão do percentual fixado na sentença (20%) ter atingido o limite previsto no art. 85 §2º do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0138904-38.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 12/05/2020) - grifo nosso. Ressalte-se que a produção da referida prova não se caracteriza como prova diabólica, uma vez que o autor poderia ter ingressado com o requerimento administrativo, bem como apresentado dados que diferenciasse seu veículo do que aparece nas fotos. Ante o exposto, conheço a Apelação Cível para negar-lhe provimento. Correção de ofício da Sentença apenas para estabelecer que o responsável pelas custas e honorários é o requerente, porém mantem-se a exegibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
29/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19243729
-
08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA - CPF: *49.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934552
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934552
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0012669-46.2017.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934552
-
24/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14857979
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0012669-46.2017.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA APELADO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível de id. 14515812, interposta por Antônio Jailton Correia Almeida, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente o pedido de deduzido por si contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, nos termos a seguir: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido apontado na inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e declaro a ilegitimidade do ESTADO DO CEARÁ para figurar no polo passivo da demanda.
Custas e honorários pelo requerido, sendo os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, consoante preconiza o art. 98, §3º do Código de Processo Civil." Irresignada com a decisão, a parte apelante requer a reforma da sentença em suas razões recursais.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 14515817). É o relatório.
Decido.
Em análise das razões recursais, constata-se a existência de pessoa jurídica de direito público feito, o que enseja a competência das Câmaras de Direito Público, em razão da pessoa.
A competência das Câmaras de Direito Público do TJCE é fixada no âmbito do Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta.
Portanto, não se admite a mitigação do preceito de forma a aceitar que o órgão julgador seja o competente para o processamento de feitos envolvendo particulares, cujo nítido interesse é privado, sob pena de desnaturalização da competência das Câmaras de Direito Privado.
Nesses termos, oportuno destacar a previsão do art. 15, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, no presente feito destaca-se o caráter eminentemente público, que se reveste das características impostas pelo art. 15 do Regimento Interno do TJCE para caracterização da competência das Câmaras de Direito Público.
DISPOSITIVO Face à necessidade de adequar o processamento do feito aos limites estabelecidos pelo Regimento Interno do TJCE, preservando a competência desta Câmara julgadora, reconheço a Incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14857979
-
21/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857979
-
16/10/2024 13:51
Declarada incompetência
-
16/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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