TJCE - 0200756-22.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 15:25
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152006589
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24/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142613228
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142613228
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27/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613228
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26/03/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115257372
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115257372
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200756-22.2023.8.06.0181 AUTOR: MARIA SOCORRO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Contratos de Consumo] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 04/11/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115257372
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04/11/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111467590
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200756-22.2023.8.06.0181 AUTOR: MARIA SOCORRO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, intime-se para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Várzea Alegre-Ceará, 21 de outubro de 2024 -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111467590
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21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467590
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17/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105385720
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27/09/2024 12:49
Confirmada a citação eletrônica
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105385720
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26/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105385720
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26/09/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 20:49
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 16:04
Mov. [23] - Encerrar análise
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09/07/2024 15:06
Mov. [22] - Conclusão
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09/07/2024 15:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802414-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/07/2024 14:31
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06/07/2024 02:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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03/07/2024 13:08
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:06
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:47
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2024 09:55
Mov. [16] - Conclusão
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07/03/2024 09:55
Mov. [15] - Documento
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07/03/2024 09:55
Mov. [14] - Documento
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07/03/2024 09:55
Mov. [13] - Documento
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07/03/2024 09:55
Mov. [12] - Documento
-
07/03/2024 09:55
Mov. [11] - Documento
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04/03/2024 14:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/03/2024 14:13
Mov. [9] - Documento
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18/01/2024 12:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 13:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 15:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800093-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 15:01
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15/01/2024 03:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 16:57
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2023/002009-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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19/12/2023 18:48
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2023 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2023 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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