TJCE - 0200470-71.2024.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16972274
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16972274
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200470-71.2024.8.06.0096 Recorrente: Agenario Ribeiro Nunes Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Agenario Ribeiro Nunes, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras (Id 16936277), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Por tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (empréstimo consignado n° 017620926) e determinar o consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes, caso ainda persistam; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescidos de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde a citação; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos (pág. 18) se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, sempre atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto; d) DETERMINAR que seja feita a COMPENSAÇÃO no valor apurado da condenação, da quantia depositada na conta do autor (R$ 1.222, 81 24/09/2021, pág. 60), quantia que também deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros a partir da disponibilização. (...) Nas razões recursais (Id 16936282), a parte autora objetiva a reforma da sentença, requerendo, em síntese, a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios da condenação em danos morais e a exclusão da compensação. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 16936288). É relatório.
Decido. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Quanto à arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade, convém lembrar que o Digesto Processual Civil em vigor, em seu art. 1.010, incisos II e III, tornou assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - (...); II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; As normas em destaque, como é cediço, impõem aos recorrentes exporem os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão objurgada está em desacerto.
Na espécie, compulsando as razões recursais, porém, depreende-se que o apelante apresenta as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. Assim, não pode se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito com quais pretende a reforma do decisum vergastado. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passo à análise do mérito recursal. Ao caso em análise aplicam-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso autoral visando majoração dos danos morais fixados em sentença, em razão das consequências advindas dos descontos indevidos em sua conta bancária. Na sentença objurgada, o juízo a quo declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (empréstimo consignado n° 017620926), e determinou a reparação dos danos advindos da conduta da promovida. Ressalto que houve unicamente a interposição de recurso por parte do consumidor, ausente, dessa forma, irresignação da demandada em relação à sentença de primeiro grau. Assim, tem-se que não mais se discute, no bojo deste recurso, a legalidade da contratação objeto da lide, haja vista que a questão já foi decidida em sentença e o réu/apelado não se insurgiu contra a matéria.
O recurso em testilha foi interposto somente pela parte autora questionando, apenas, o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. Não comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade do desconto respectivo, implicando em prática de ato ilícito por parte da requerida, causadora de prejuízo à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela promovente. No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pela parte requerida - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, constato que a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça em casos similares e que em diversos casos demonstram condenações em valores similares: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo consignado.
Sentença impugnada por ausência de comprovação válida da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis as regras de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inc.
VIII, do mesmo diploma. 4.
O art. 595 do CC exige a assinatura a rogo para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, além da presença de duas testemunhas.
Ausência desse requisito invalida o contrato. 5.
Demonstrada a nulidade do contrato e os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, cabível a restituição na forma simples, exceto para valores descontados após 30.03.2021, que devem ser devolvidos em dobro (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da privação de recursos essenciais ao sustento da parte autora.
Indenização arbitrada em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição dos valores indevidamente descontados, com acréscimos legais, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna-o nulo, ensejando a restituição de valores descontados indevidamente e o reconhecimento de dano moral presumido".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004374-63.2017.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0124980-13.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., objurgando sentença de fls. 176/181, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Antônia Rodrigues Firmino de Sousa em desfavor do então insurgente, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar as seguintes preliminares (i) decadência e (ii) nulidade da sentença ante a caracterização de demanda predatória e ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora, e caso superadas, na análise da contratação do empréstimo consignado, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da demandante e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: A autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, conforme preceitua o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não incide o instituto da decadência no presente caso. 4.
No que diz respeito à preliminar de nulidade da sentença, ante a caracterização de demanda predatória e ausência de juntada de comprovante de residência em nome da demandante, nota-se que as respectivas questões não foram arguidas a tempo e modo em contestação e muito menos há deliberação no decisum objurgado acerca dos temas.
Em sede de apelação cível, cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu, é vedada a inovação recursal, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não tendo sido as matérias aventadas na instância de piso, não se pode pretender que o Tribunal ad quem sobre elas se manifeste, sob o risco de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, não se conhece do apelo em relação à respectiva preliminar. 5.
Nas ações em que a autora alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança que derivou a consignação em benefício previdenciário, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 6.
In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 7.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida à demandante a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 8.
Comprovados os débitos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes de avença cuja validade não foi constatada, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 9.
No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora contados a partir do evento danoso, e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 10.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
Sentença alterada EX OFFICIO apenas para determinar que a correção monetária relativa à repetição do indébito incida desde a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora sejam contados do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterada as demais disposições do decisum objurgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e EX OFFICIO, alterar o decisum de piso apenas no tocante aos consectários da condenação, determinando que a correção monetária relativa à repetição do indébito incida desde a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula 43 do STJ, e que os juros de mora sejam contados do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterada as demais disposições da sentença objurgada., em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200995-62.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Ademais, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e o respeito à boa-fé objetiva nas relações, declarada a inexistência do contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a compensação prevista no art. 368 e art. 884 e ss., CC, porquanto comprovada a realização de depósito na conta do autor (Id 16936257). No ponto, impõe-se destacar que a agência e o número da conta indicados no comprovante mencionado é o mesmo constante no "Histórico de Empréstimo Consignado" do INSS anexado aos autos pelo autor (Id 16936247), de modo que é possível inferir que os valores foram transferidos ao autor, razão pela qual a determinação de compensação deve ser mantida. Por fim, no que concerne aos consectários legais da condenação, como é cediço, sobre os danos morais incide correção monetária, pelo INPC nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante o enunciado n° 54, da mesma Corte Superior. Dessa forma, considerando que o caso trata de hipótese de responsabilidade extracontratual, a sentença merece ser reforma neste tópico, porquanto estipulou a incidência dos juros a partir da citação. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, somente para acolher o pedido de modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante dos danos morais, onde incidirá correção monetária, calculada pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, mantendo inalterados os termos da decisão ora impugnada. Conforme exposto no Tema Repetitivo 1059, STJ, não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso. Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a) -
10/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16972274
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19/12/2024 19:55
Conhecido o recurso de AGENARIO RIBEIRO NUNES - CPF: *26.***.*87-19 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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