TJCE - 0200390-85.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:14
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA VIANA FELIPE em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109615103
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109615103
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21/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200390-85.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: JOSE GALDINO NETO POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignado S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Galdino Neto em face do Banco Itaú Consignado S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria do INSS, no valor mensal de 01(um) salário mínimo, destinado ao seu sustento e pagamento de despesas como água, energia e compra de remédios.
Alega que, no ano de 2023, constatou a existência de um empréstimo firmado em seu nome junto ao banco promovido (Contrato nº 635351832), no valor de R$ 1.158,14(mil, cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), com descontos das parcelas incidindo no seu benefício previdenciário.
Diz que foram descontadas 30 de 84 parcelas, cada uma no valor de R$ 26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 809,70 (oitocentos e nove reais e setenta centavo).
Afirma que a operação jamais foi contratada e que não recebeu nenhum valor na sua conta bancária, restando infrutíferas as tentativas para solução do problema.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Defende a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de dano moral e material.
Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos e, no mérito, pugnou pela procedência do pleito inicial declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o promovido na devolução em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário e no pagamento de indenização no valor de R$ 11.976,00(onze mil, novecentos e setenta e seis reais), a título de danos morais (ID 108701133).
Juntou os documentos de ID 108701134 a 108701139.
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação (ID 108697857).
A tentativa de conciliação resultou infrutífera(pág. 57).
O promovido se habilitou no processo, em seguida, foi citado e apresentou contestação (ID 108697863, 108700278 e 108700284).
Arguiu, em preliminar, i) conexão e ii) ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, restando evidenciada a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício.
Destacou que o empréstimo foi contratado de forma digital, mediante fornecimento de uma série de informações e documentos, além de selfie do cliente contratante que guarda completa similaridade com a foto constante do seu documento pessoal (RG).
Observou que o contrato firmado trata-se de um refinanciamento, através do qual o autor quitou um contrato anterior e ainda recebeu uma diferença ("troco"), disponibilizado, no dia 27/09/2021, por meio de DOC/TED na conta bancária do promovente no valor de R$ 384,33(trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Defendeu a inexistência de dano material e a ausência de dano moral pela inocorrência de fraude.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de ID 108700282 a 108700287.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 108700293).
O autor apresentou réplica à contestação e requereu o julgamento antecipado do processo (ID 108700298).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 108700304), o autor nada manifestou, enquanto que o promovido requereu a realização de audiência para depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Bradesco para juntar extrato da transferência ou confirmar o crédito efetivado em nome da parte autora (ID 108700306 e 108700314).
Deferido o pleito do promovido (ID 108700308), o Banco Bradesco foi oficiado e enviou a este juízo extrato bancário da conta do autor (ID 108700314 a 108700318).
Realizada audiência para coleta do depoimento pessoal do autor.
Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e o promovido em sede de debates orais, sendo encerrada a instrução com a conclusão dos autos para prolação de sentença (ID 108701130). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo.
Portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar preliminares arguidas na contestação.
Conexão Por esta, o promovido defende a existência de conexão da presente demanda com os processos nº 0202644-65.2023.8.06.0071, 0203488-15.2023.8.06.0071 e 0203483-90.2023.8.06.0071, alegando que as ações possuem as mesmas partes e objeto, pelo que requereu a reunião dos processos, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC.
A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais ações, pela coincidência de pedido ou de causa de pedir.
Todavia, ela deve ser demonstrada por quem alega a sua existência, não podendo ser aceita a sua mera alegação, como faz o banco promovido.
No caso concreto, o promovido limitou-se a argui a conexão e requerer a reunião do processo apenas indicando os números, sem apresentar nenhuma prova acerca dos seus argumentos.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifiquei que apenas tramita neste juízo o processo nº 202644-65.2023.8.06.0071, tendo por objeto a declaração de inexistência do Contrato nº 636951620.
Já os processos 0203488-15.2023.8.06.0071 e 0203483-90.2023.8.06.0071, tramitaram e foram julgados pelo juízo da 2ª Vara Cível de Crato, respectivamente, nos dias 27/03/2024 e 10/05/2024, tendo por objeto a declaração de inexistência dos Contratos 622855873 e Contrato 591031621.
Assim, entendo que inexiste conexão entre as ações supracitadas, posto que se referem à declaração de inexistência de contratos diversos, sendo que duas delas tramitaram e foram julgadas por juízo diverso.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais e morais. 2.
DA ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
O recorrente alega caracterizada a conexão processual entre a presente lide e outras semelhantes, defendendo envolver as mesmas partes e idêntico pedido, logo, requer o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, no litígio sob exame não resta configurada a hipótese de conexão entre a presente ação e as demais apontadas pelo recorrente.
Preliminar afastada. 3. (...). (TJ-CE - AC: 00081747720188060081 CE 0008174-77.2018.8.06.0081, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2021) Assim sendo, rejeito a preliminar em aálise.
Ausência de Interesse de Agir: Por esta, diz o banco promovido que falta ao autor interesse de agir por não ter havido prévia comunicação administrativa e nem pretensão resistida.
Acontece que o exercício do direito de ação não está vinculado à exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive, considerando o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado.
Ademais, a apresentação de contestação pela promovida, impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor, tornando inócua a exigência de prévio requerimento administrativo.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Mérito Quanto ao mérito, o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à regularidade do Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento para Refinanciamento de Dívida - Contrato 635351832/ADE nº 56983503, mormente, considerando que o promovente não reconhece a contratação da operação e o promovido defende que fora devidamente contratada pelo autor.
Vale salientar que, em ação declaratória negativa, é natural que se repasse ao réu o ônus da prova quanto ao fato desconstitutivo do direito do autor, tanto pela aplicação do art. 14, §3º do CDC, como é o caso sub judice, quanto pela impossibilidade da vítima comprovar a inexistência de relação jurídica, ou seja, de confeccionar prova negativa: Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ÔNUS PROBATÓRIO.
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Nas ações declaratórias negativas o réu assume o encargo de comprovar o negócio mercantil entre as partes e seu descumprimento, de modo a autorizar a adoção das medidas que daí decorrem.
Logo, sem o atendimento à incumbência, presume-se a veracidade das informações apresentadas pelo autor e, por conseguinte, a ilegalidade do protesto efetuado (Apelação Cível n. 2008.014112-8, da Capital, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 14-7-2011).
Neste contexto, para comprovar a legalidade da contratação, verifico que o promovido apresentou cópia do Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento - Contrato 635351832/ADE nº 56983503, destinado ao refinanciamento do Contrato nº 591031621, firmado no dia 24/09/2021, no valor de R$ 1.154,28(mil, centos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 26,99(vinte e seis reais e noventa e nove centavos), sendo liberado em favor do autor a quantia de R$ 384,33(trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), contando com a assinatura digital do autor, conforme documentos de ID 108700288.
Destaque-se que o contrato veio acompanhado de Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, Termo de Autorização e Termo de Retenção de Portabilidade de Crédito assinado digitalmente pelo autor, além de cópia do seu Registro Geral(RG), selfie do promovente e Relatório de Assinatura Digital(ID 108700289 a 108700287).
Embora tenha negado a contratação do empréstimo, o autor não contestou a autenticidade dos documentos supracitados, tendo se limitado a alegar que não efetuou a contratação e nem recebe a importância R$ 384,33(trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), porém, a informação prestada pelo Banco Bradesco comprova que, no dia 27/09/2021m este valor foi disponibilizado na conta bancária do promovente, como se infere do documento de ID 108700317.
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes, não merecendo prosperar a argumentação autoral de que não contratou, usou ou se beneficiou do empréstimo consignado, mormente, considerando que as provas produzidas pelo promovido apontam em sentido contrário, indicando a regular contratação do empréstimo e a disponibilização do valor contratado na conta bancária do promovente.
Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo requerido, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente considerando que a parte requerida demonstrou a contratação dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85(Processo APL 08002141820158120035 MS 0800214-18.2015.8.12.0035; Orgão Julgador 3ª Câmara Cível; Publicação 09/11/2016; Julgamento 8 de Novembro de 2016; Relator Des.
Eduardo Machado Rocha).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
Demonstração de depósito dos valores em conta de titularidade da autora. solicitação expressa no contrato. autora que aderiu expressamente o desconto em benefício. alegação de ocorrência de fraude. ausência de prova. sentença mantida. recurso desprovido. (TJ-PR - APL: 00157902920218160014 Londrina 0015790-29.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021).
Logo, considerando a legalidade do empréstimo, não há no presente caso amparo do direito para a pretensão autoral, pois, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído, efetivado entre partes plenamente capazes, não há falar em nulidade, principalmente por cuidar-se de direito disponível.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (§3º, do art. 98 do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 16 de outubro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109615103
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109615103
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18/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109615103
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18/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109615103
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18/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:02
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 16:53
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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11/10/2024 16:41
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:48
Mov. [49] - Certidão emitida
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04/10/2024 11:27
Mov. [48] - Certidão emitida
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04/10/2024 05:43
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:34
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 21:18
Mov. [45] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 21:12
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
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18/09/2024 16:28
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 08:59
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/08/2024 00:26
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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08/08/2024 09:16
Mov. [40] - Documento
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07/08/2024 11:01
Mov. [39] - Certidão emitida
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07/08/2024 02:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 21:28
Mov. [37] - Documento
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06/08/2024 15:28
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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06/08/2024 14:11
Mov. [35] - Encerrar análise
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06/08/2024 13:21
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:01
Mov. [33] - Audiência Designada | Oitiva do Requerente Data: 23/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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02/08/2024 16:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820151-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 16:29
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25/07/2024 22:36
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:28
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:23
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:22
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/06/2024 12:07
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/05/2024 08:20
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2024 11:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812721-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2024 09:50
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02/05/2024 23:52
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 02:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0147/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 90/110, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Exp. Nec. Advoga
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29/04/2024 20:36
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 90/110, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Exp. Nec.
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29/04/2024 10:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 13:24
Mov. [20] - Documento
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26/04/2024 13:24
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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26/04/2024 09:15
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2024 10:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 18:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809601-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 17:51
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09/04/2024 08:35
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 23:16
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 12:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 12:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:10
Mov. [11] - Expedição de Carta
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29/02/2024 10:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 09:24
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 22:11
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/02/2024 08:45
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 14:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803950-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 14:00
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16/02/2024 22:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 12:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 19:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:05
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2024 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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