TJCE - 0284576-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16931803
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16931803
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0284576-91.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE APELANTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA APELADO: EDMAR PEREIRA DE PAIVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 435, IV, do CPC, considerando a inércia do autor, no cumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A celeuma recursal consiste em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante do descumprimento do despacho id 16281818, por parte do apelante.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inércia do apelante no não recolhimentos das custas, determinado pelo despacho id 16281818, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5.
Assim, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais.
Não merecendo reproche a sentença a quo.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora. Fortaleza, data indicada no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., em face de EDMAR PEREIRA DE PAIVA, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(…) Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente.
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (id 16281823) no qual aduz, em síntese, ausência de intimação pessoal do autor.
Requer, ao final, que se julgue procedente o Apelo, reformando a sentença a quo, com o prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões recursais, ante a não de triangulação do feito. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., em face de EDMAR PEREIRA DE PAIVA, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No Juízo de primeiro grau, deferiu-se a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do gerador fotovoltaico 6.16 KWP, equipamento de energia solar, indicado na exordial (id 16281815).
Despacho de id 16281818 determinou a intimação da parte autora "para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade".
Decorrido o prazo da intimação sem o devido recolhimento (id 16281819), o juiz sentenciou nos seguintes termos (id 16281820): "(…) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários à citação/busca e apreensão nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual. (...)" A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica.
No caso em análise, verifica-se que o juiz a quo determinou a intimação da parte autora para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, estando ciente que em caso de inércia, o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV do CPC.
Neste ínterim, teve a parte a oportunidade para proceder com o devido recolhimento das custas, entretanto não cumpriu com o seu dever legal.
Dessa maneira, diante do não cumprimento do autor ao despacho de id 16281818, acertada a sentença vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pela parte apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA NO ATENDIMENTO AO COMANDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2.
In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória (fl. 132), oportunidade deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer (fl. 135), situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0226359-55.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (gn) Constata-se, portanto, que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora guerreada.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
13/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16931803
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19/12/2024 12:50
Conhecido o recurso de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024. Documento: 16572928
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16572928
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09/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16572928
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09/12/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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