TJCE - 0201258-23.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:35
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 20:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126228557
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126228557
-
22/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126228557
-
22/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JONNATHAN SANTOS DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109931607
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109931607
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201258-23.2024.8.06.0052 EXEQUENTE: DANIELE GUERRILDE ROBERTO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA [Cheque] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por DANIELE GUERRILDE ROBERTO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que o bem a ser leiloado no processo de n.° 0012360 07.2016.8.06.0052, no dia 18/10/2024, é de propriedade familiar e que a dívida contraída pelo cônjuge, JOSÉ AGOSTINHO NETO, qual seja, um empréstimo junto ao BNB no importe de R$ 40.006,41 (quarenta mil e seis reais com quarenta e um centavos), em 12/03/2013 com parcelas anuais fixas de R$ 5.000,80 (cinco mil reais e oitenta centavos), iniciando em 12/03/2016 findando em 12/03/2023, não foi revertido em benefício do casal, mas tão somente do cônjuge devedor.
Ao final, pugna pela suspensão do leilão judicial do imóvel em questão, que representa o bem da qual a embargante é meeira.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de casamento de ID. 109612277.
Despacho determinando o apensamento dos embargos ao processo principal e a remessa dos autos ao PJE (ID. 109612269). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que o parte autora é casada com o Sr.
José Agostinho Neto, conforme certidão de casamento de ID. 109612277.
Ocorre que, no processo de n.º 0012360-07.2016.8.06.0052, cujo cônjuge da autora é parte executada, há leilão marcado com início no dia 18/10/2024 para a seguinte propriedade: UMA PARTE DE TERRA, localizada no Sítio SÃO FELIPE, Neste município de Brejo Santo-Ceará, com uma área total de 40,00 tarefas, medida de uso local, equivalentes a 12,1 hectares, toda cercada com cercas de arame farpado, com (01) uma casa de tijolos, coberta com telhas, (01) Juma cacimba de alvenaria, (01) um pequeno açude de barro batido.
Cadastrada nº INCRA, sob a legenda 161.047.000.671-0.
Brejo Santo-Ceará, área total 12,1, fração mínima de parcelamento 12,1, módulo fiscal 45,0, nº de módulos fiscais 0,24.
Quites com o exercício de 1986.
Limitando-se: ao NORTE com terras dos herdeiros de Valdemar Leite da Rocha; ao SUL, com terras dos herdeiros de João Garcia de Andrade: ao LESTE, com terras de José Francisco e ao OESTE, com a serra do Araripe.
Imóvel de matrícula anterior nº 1.939 no 2º Ofício do CRI de Brejo Santo-CE, imóvel de registro atual sob o nº 1.684 na 2ª Zona do CRI de Brejo Santo/CE. Verifico que a realização de leilão do bem sub judice, anunciado para início no dia 18/10/2024, é temerária, diante da pendência de questionamento judicial em torno da propriedade na presente ação e que a disposição da propriedade à venda, neste momento, inevitavelmente, produzirá insegurança jurídica, vez que carreará pessoas de boa-fé que participarão do referido leilão, desconhecendo o imbróglio travado entre as partes.
Assim, considerando a probabilidade do direito, o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como, a reversibilidade dos efeitos desta decisão e atendendo, ainda, aos fins sociais e às exigências do bem comum, determino a SUSPENSÃO imediata do leilão da propriedade "UMA PARTE DE TERRA, localizada no Sítio SÃO FELIPE, Neste município de Brejo Santo-Ceará, com uma área total de 40,00 tarefas, medida de uso local, equivalentes a 12,1 hectares, toda cercada com cercas de arame farpado, com (01) uma casa de tijolos, coberta com telhas, (01) Juma cacimba de alvenaria, (01) um pequeno açude de barro batido.
Cadastrada nº INCRA, sob a legenda 161.047.000.671-0.
Brejo Santo-Ceará, área total 12,1, fração mínima de parcelamento 12,1, módulo fiscal 45,0, nº de módulos fiscais 0,24.
Quites com o exercício de 1986.
Limitando-se: ao NORTE com terras dos herdeiros de Valdemar Leite da Rocha; ao SUL, com terras dos herdeiros de João Garcia de Andrade: ao LESTE, com terras de José Francisco e ao OESTE, com a serra do Araripe.
Imóvel de matrícula anterior nº 1.939 no 2º Ofício do CRI de Brejo Santo-CE, imóvel de registro atual sob o nº 1.684 na 2ª Zona do CRI de Brejo Santo/CE".
Comunique-se ao Leiloeiro Público Oficial, Sr.
Francisco Freitas, JUCEC 026/2016, via portal e endereço eletrônico ([email protected]), para ciência e demais providências a seu encargo.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, DR.
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - OAB CE n.º 42268, via DJEN, para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência assinada ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento.
Ademais, determino que cópia desta decisão seja transladada ao processo principal de n.º 012360-07.2016.8.06.0052.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários e URGENTES.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109931607
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109931607
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109931607
-
18/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109931607
-
18/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:12
Apensado ao processo 0012360-07.2016.8.06.0052
-
16/10/2024 15:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
16/10/2024 15:07
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 14:56
Mov. [6] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Embargos de Terceiro Civel para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
16/10/2024 14:51
Mov. [5] - Certidão emitida
-
15/10/2024 20:36
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 17:02
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2024 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ARTIGO 55, 3 DO CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002317-10.2024.8.06.0171
Julia Rufina dos Santos
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 09:57
Processo nº 3000545-31.2024.8.06.0100
Maria da Conceicao Vieira Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Djeane de Sousa Silva Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2024 17:28
Processo nº 3000545-31.2024.8.06.0100
Maria da Conceicao Vieira Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Djeane de Sousa Silva Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 11:53
Processo nº 3000544-44.2023.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Maria Rosalba Barbosa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 07:11
Processo nº 3000544-44.2023.8.06.0112
Maria Rosalba Barbosa
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 09:25