TJCE - 0162481-69.2017.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154967672
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154967672
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0162481-69.2017.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMERCIAL CASA DO CIMENTO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154967672
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04/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145178531
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145178531
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0162481-69.2017.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMERCIAL CASA DO CIMENTO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] SENTENÇA 1 RELATÓRIO COMERCIAL CASA DO CIMENTO LTDA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 91177580) em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Destaco que, através da decisão de ID. 107017599, decidi pela extinção dos presentes embargos em relação aos embargantes JOSE VALDENIR PEREIRA CAVALCANTE e MARCIA COSTA SILVA CAVALCANTE, que figuravam originalmente no polo ativo, de modo que o feito passou a prosseguir apenas em relação à empresa embargante. Preliminarmente, alegou que, por ser ilíquido, o contrato de abertura de crédito rotativo não seria título executivo extrajudicial, com fundamento na Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, limitou-se a afirmar que a assinatura do contrato de abertura de crédito se deu em inobservância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação, gerando ônus excessivo ao devedor, que não teve oportunidade de questionar os juros e as taxas abusivas presentes no instrumento. Prosseguiu alegando que o contrato não explicitaria os valores e as prestações a serem pagas pela embargante, o que resultaria na incerteza e na iliquidez do título. Ante o exposto, requereu o julgamento procedente dos presentes embargos, com extinção da execução sem resolução do mérito em razão de suposta ausência de título executivo extrajudicial.
Alternativamente, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela adequação do valor da dívida, com aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano e sem inclusão de sobretaxas não contratadas. Pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita e do efeito suspensivo aos embargos. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de justiça gratuita feito pela empresa embargante e determinando o pagamento das custas processuais (ID. 91174712). Recebimento dos embargos sem efeito suspensivo em ID. 91177051. Devidamente citado, o embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou impugnação aos embargos à execução em ID. 91177055. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita da embargante. No mérito, esclareceu que toda a forma de cálculo das prestações estaria expressa no instrumento de crédito livremente avençado entre as partes.
Acrescentou que a embargante teria buscado o banco credor para contratar os instrumentos de crédito executados e que, face a proposta de crédito apresentada, o embargado teria apresentado sua resposta, que foi prontamente aceita. Afirmou que o pacto firmado se trata de contrato de adesão, mas que tal fato, por si só, não tornaria suas cláusulas abusivas.
Argumentou que a embargante teria participado da elaboração do pacto e estaria ciente de todas as suas cláusulas. Declarou que a mora da parte embargante estaria perfeitamente caracterizada, sendo estabelecida a partir da data do inadimplemento da obrigação, o que tornaria válidos os encargos moratórios exigidos em execução. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Pugnou pelo julgamento improcedente dos presentes embargos. Resposta à impugnação aos embargos à execução em ID. 91177060, por meio da qual a embargante reiterou os argumentos trazidos em exordial. Anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 107017599). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0137287-67.2017.8.06.0001, fundamentada em contrato de abertura de crédito por instrumento particular nº 182.2015.686.4784, no valor nominal, à época, de R$ 400.000,000 (quatrocentos mil reais), estando a dívida em atraso desde 21/10/2016. Em sede de impugnação aos embargos à execução, a parte embargada impugnou a justiça gratuita requerida pelos três embargantes originais, COMERCIAL CASA DO CIMENTO LTDA, JOSE VALDENIR PEREIRA CAVALCANTE e MARCIA COSTA SILVA CAVALCANTE.
Contudo, os embargos foram extintos em relação aos dois últimos embargantes (ID. 107017599), ao passo que o pedido de justiça gratuita da embargante restante, a empresa COMERCIAL CASA DO CIMENTO LTDA, já foi indeferido em decisão de ID. 91174712. Além disso, ainda em sede de impugnação, o embargado defendeu a adequação da data estabelecida como o início da mora da embargante.
Entretanto, a data do início da mora jamais foi impugnada pela parte devedora, sendo afirmado tão somente que o contrato firmado não era claro quanto aos encargos quer seriam cobrados pelo credor. Por este motivo, entendo como superadas a impugnação à justiça gratuita e a tese de validade da data de início da mora, ambas apresentadas pelo banco embargado. A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1) se o contrato de abertura de crédito apresentado pelo embargado consubstancia título executivo extrajudicial válido, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo CPC; 2) se é devida a inversão do ônus da prova no caso em análise, e; 3) se resta evidenciada abusividade nos encargos pactuados no instrumento contratual. FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Do contrato de abertura de crédito - título executivo extrajudicial válido: A embargante pugnou pela extinção da execução sem resolução de mérito, pois é baseada em contrato de abertura de crédito sem força executiva por lhe faltar os requisitos para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial, com destaque para sua suposta iliquidez, que não poderia ser elidida pelos demonstrativos de débito apresentados pelo credor. In casu, verifico que a planilha demonstrativa da dívida, correspondente ao contrato executado, foi devidamente apresentada no ID. 98031289 dos autos apensos, estando todos os encargos aplicados descritos com clareza, o que assegura, portanto, a liquidez do título. Ademais, cumpre examinar que o contrato apresentado (ID. 98031287 e ID. 98031288 dos autos apensos) foi elaborado em consonância com as disposições legais, notadamente com o art. 784, III, do CPC/15, que estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. Analisando o contrato de abertura de crédito por instrumento particular (ID. 98031287 e ID. 98031288 dos autos apensos) que aparelha a execução, não vejo irregularidade a macular sua classificação como título executivo extrajudicial, tendo sido atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando previstos os encargos cobrados na planilha de atualização de débito, quais sejam, os juros remuneratórios (Cláusula Quinta, inciso I, ponto 1) e os juros moratórios (Cláusula Décima Quarta, alínea a, ponto i). Mesmo eventual excesso que vier a ser identificado na forma de apuração do valor devido, ou decorrente de abusividade na pactuação das cláusulas do contrato que lhes deu origem, não descaracteriza, por si só, a constituição dos títulos, devendo apenas ser expurgadas de modo que o valor do débito seja calculado dentro dos parâmetros legais. Portanto, entendo que os títulos apresentados pelo exequente, ora embargado, preenchem os requisitos essenciais necessários ao desenvolvimento válido e regular da execução, ficando o exame das alegadas abusividades para o tópico seguinte. Assim, indefiro a tese levantada pela embargante de que o banco embargado teria feiro o princípio da boa-fé contratual através de cobrança de encargos implantados de forma pouco nítida no instrumento contratual. 2.2 Do requerimento de inversão do ônus da prova - inadequação - inaplicabilidade do CDC: A parte embargante rogou pela inversão do ônus da prova a partir do reconhecimento de sua vulnerabilidade técnica e hipossuficiência financeira em relação ao embargado, tudo com arrimo do art. 6º, incido VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se, em regra, nas espécies contratuais em que uma instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo: Súmula 297 - O Código de defesa do Consumidor á aplicável às instituições financeiras. Todavia, em se tratando de uma pessoa jurídica, o STJ adota, como regra geral, a teoria finalista, com vistas a avaliar a aplicabilidade do CDC à relação negocial, com base na qual se deve verificar a presença da condição de destinatário final do produto ou serviço ofertado pela instituição financeira. Nesse contexto, a jurisprudência tem entendimento no sentido de afastar a aplicação do diploma consumerista de contratos de financiamento celebrados com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade negocial da empresa, por entender que nesses casos não existe a figura do consumidor, na acepção do art. 2º do CDC: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2010245 PR 2021/0360422-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Examinando cuidadosamente o contrato de abertura de crédito assinado pela empresa embargante (ID. 98031287 e ID. 98031288 dos autos da execução), percebo, da juntada do "Anexo-Orçamento" ao final do instrumento contratual, que os créditos obtidos pela empresa se destinaram à aquisição de "materiais de construção para comercialização". Conclui-se, desse modo, que o título executivo foi contratado com o objetivo de fomentar a atividade da empresa, restando, portanto, afastada a relação de consumo. Nesse diapasão, colaciono julgado do REsp 1.724.741/SE, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que compreendeu ser inaplicável o CDC quando o título cambial se destina ao incremento da atividade comercial, ipsis litteris: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO CAMBIAL DESTINADO, EM REGRA, AO INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IN CASU.
LEGALIDADE DA MULTA DE MORA ESTIPULADA EM 10%.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.724.741/SE; Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Data de julgamento: 16/03/2018; Data de Publicação: 20/03/2018). (negritou-se) Logo, entendo ser incabível o pleito da parte embargante quanto à aplicabilidade do CDC e, por conseguinte, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
Sendo indubitável a inexistência de relação de consumo no presente caso, deve a relação jurídica reger-se pelas normas do Código Civil, com consequente distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.3 Da alegação de capitalização de juros remuneratórios - juros remuneratórios em patamar superior a 12% - práticas que não implicam automaticamente abusividade: A parte embargante, em sede de exordial, veio a requerer a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Em relação ao título executivo contrato de abertura de crédito, presentemente analisado, no que tange à limitação da taxa de juros, a questão resta superada em face da edição da Súmula Vinculante nº 7, a qual sintetizou os enunciados das Súmulas de nº 596 e nº 648 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Inaplicável, pois, o limite da Lei de Usura, conforme entendimento também uniformizado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já comungava do mesmo entendimento, como demonstram os enunciados de nº 296 e nº 382 da Súmula do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (grifou-se) Cumpre-se registrar, por oportuno, a consolidação da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo, com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no qual foi indicado especificamente, na orientação 1, 'a': As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Nesse ponto, verifico que foram estipulados, no contrato de abertura de crédito executado, juros remuneratórios de 1,64% ao mês e 12,94% ao ano (ID. 98031287 e ID. 98031288 dos autos apensos), tendo o embargado aplicado o referido percentual no demonstrativo de ID. 98031289 (autos da execução). Como visto, a estipulação superior a 12% (doze por cento) ao ano não indica, por si só, abusividade, não tendo a embargante demonstrado a existência de outra taxa aplicável para o período, razão pela qual a insurgência, quanto aos juros remuneratórios nos contratos de abertura de crédito, não merece acolhida. Além disso, em petição de ID. 91177060, a embargante pugnou pela nulidade da capitalização de juros, considerando que a sua aplicação representa anatocismo, com fundamento na Súmula nº 121 do STJ. Acerca da autorização para capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a permissão legal para a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que constante de cláusulas firmadas pelas partes.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS .
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedente repetitivo. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 589865 RS 2014/0249741-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) *** EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 296-STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.
I.
Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte.
II.
Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.
III.
Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
IV.
Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
V.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 906054 RS 2006/0262339-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2008 p. 1). (grifou-se) Analisando o contrato executado (ID. 98031287 e ID. 98031288 dos autos apensos), na Cláusula Quinta, Inciso I, ponto 1, verifico a estipulação de juros capitalizados mensalmente, estando, portanto, dentro da legalidade. Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de abusividade dos encargos cobrados em sede de execução, posto que devidamente previstos no instrumento contratual e em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145178531
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04/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 107017599
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0162481-69.2017.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COMERCIAL CASA DO CIMENTO LTDA - ME, JOSE VALDENIR PEREIRA CAVALCANTE, MARCIA COSTA SILVA CAVALCANTE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Comercial Casa do Cimento LTDA, Valdenir Pereira Cavalcante e Marcia Costa Silva Cavalcante em face do Banco do Nordeste S/A. Por meio do despacho de ID 91177072, converti o julgamento em diligência para determinar a intimação pessoal dos embargantes, pessoas físicas, para regularizarem sua representação processual, bem como acostarem documentos de identificação pessoal e comprovantes de residência, sob pena de extinção. Embora intimados, como se vê dos Avisos de Recebimento de ID's 91177591 e 91177592, os embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a referida providência. Breve relato.
Decido. Aplica-se subsidiariamente aos Embargos à Execução, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. No caso em tela, a falta de constituição de novo patrono consiste em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Para exemplificar, vejamos como o egrégio TJ-SC decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO.
RECORRENTE NOTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
ART. 76, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. De sorte que se a parte deixou de constituir novo patrono, ciente da renúncia ao mandato outorgado, não se há conhecer a apelação interposta, sob pena de ofensa ao mandamento legal." (TJ-SC - RI: 0307549-48.2016.8.24.0045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital). Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo os presentes Embargos à Execução, por ausência de pressupostos processuais, em relação aos embargantes Valdenir Pereira Cavalcante e Marcia Costa Silva Cavalcante Com isso, estes embargos à execução devem prosseguir apenas em relação à empresa embargante, Casa do Cimento. Dê-se vista às partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando o anúncio do julgamento antecipado do feito no ID 91177063, remetam os autos para a fila de julgamento. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107017599
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18/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107017599
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11/10/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:21
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 15:38
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 11:45
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/07/2024 14:08
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:08
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2024 14:10
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 14:10
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/06/2024 11:43
Mov. [83] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
-
19/06/2024 11:42
Mov. [82] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
-
19/06/2024 11:41
Mov. [81] - Documento Analisado
-
12/06/2024 10:37
Mov. [80] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 15:41
Mov. [79] - Concluso para Sentença
-
04/06/2024 11:41
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/01/2024 11:23
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 14:36
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 09:33
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2023 09:33
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/11/2023 01:25
Mov. [73] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 21:04
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 01:50
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 15:29
Mov. [70] - Documento Analisado
-
24/10/2023 16:35
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 11:44
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/08/2023 08:27
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 21:03
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236785-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 20:53
-
19/07/2023 19:08
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 11:48
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2023 Teor do ato: Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 3711/3718. Advogados(s): Marcos Vinicius Vianna (OAB 9198/CE)
-
18/07/2023 10:08
Mov. [63] - Documento Analisado
-
13/07/2023 17:34
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 3711/3718.
-
12/05/2023 10:09
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/05/2023 09:15
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
29/04/2023 00:21
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022775-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 28/04/2023 23:56
-
03/04/2023 19:27
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 11:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 09:40
Mov. [56] - Documento Analisado
-
23/03/2023 16:42
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 12:08
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/01/2023 08:59
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2022 23:50
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/11/2022 15:50
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1414755-60 - Custas Iniciais
-
17/11/2022 19:30
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1016/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
16/11/2022 11:37
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 09:43
Mov. [48] - Documento Analisado
-
16/11/2022 09:42
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/11/2022 11:10
Mov. [46] - Mero expediente | Procedam as alteracoes de estilo(procuracao de fls. 3683). Apos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher com as custas processuais, em razao da decisao constante no Agravo de Instrumento de fls.3690/3698,
-
16/05/2022 10:51
Mov. [45] - Petição
-
07/02/2022 14:02
Mov. [44] - Certidão emitida
-
18/01/2022 12:20
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 10:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01813550-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 10:28
-
13/12/2021 15:14
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
22/11/2021 20:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0699/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
-
19/11/2021 14:33
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 13:32
Mov. [38] - Documento Analisado
-
11/11/2021 11:47
Mov. [37] - Mero expediente | Junte-se aos autos consulta do SAJSG acerca do Agravo de Instrumento n. 0630064-72.2018.8.06.0000 TJCE a fim de se verificar se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
-
24/10/2020 02:23
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2020 16:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
21/10/2020 10:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01513800-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2020 10:10
-
14/10/2020 02:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1080/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
09/10/2020 10:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 14:14
Mov. [31] - Documento Analisado
-
18/09/2020 17:23
Mov. [30] - Outras Decisões | Procedam as alteracoes de estilo(substabelecimento fls. 3671). Apos, intime-se a parte embargante para informar a este Juizo a atual situacao do Agravo de Instrumento informado, atraves da peticao de fls. 3664.
-
06/05/2020 13:15
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/02/2020 16:21
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2019 16:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01744085-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/12/2019 16:03
-
02/08/2019 14:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/07/2019 09:57
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
25/10/2018 10:21
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2018 18:45
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.18.10626327-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/10/2018 18:16
-
28/09/2018 15:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2018 Data da Disponibilizacao: 27/09/2018 Data da Publicacao: 28/09/2018 Numero do Diario: 1997 Pagina: 727/730
-
26/09/2018 09:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2018 15:38
Mov. [20] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2018 11:07
Mov. [19] - Conclusão
-
27/02/2018 15:20
Mov. [18] - Conclusão
-
08/01/2018 12:17
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
25/10/2017 10:26
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Dependência | portaria 849/17 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0137287-67.2017.8.06.0001)
-
25/10/2017 10:26
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0137287-67.2017.8.06.0001)
-
24/10/2017 15:05
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/10/2017 15:04
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/10/2017 16:29
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Conforme certidao emitida.
-
19/10/2017 16:25
Mov. [11] - Certidão emitida
-
13/10/2017 17:06
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
13/10/2017 16:56
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/10/2017 11:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10521694-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2017 10:30
-
05/10/2017 17:11
Mov. [7] - Conclusão
-
19/09/2017 18:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2017 Data da Disponibilizacao: 19/09/2017 Data da Publicacao: 20/09/2017 Numero do Diario: 1758 Pagina: 363/367
-
18/09/2017 13:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2017 12:48
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2017 17:12
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0137287-67.2017.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
23/08/2017 08:40
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2017 08:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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