TJCE - 3001443-05.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de THALIA VITORIA ARAUJO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136703833
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136703833
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136703833
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136703833
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001443-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UELTON LEITE DE ANDRADE REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de urgência promovida por UELTON LEITE DE ANDRADE em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO), todos qualificados nos autos. Afirma o autor que, no início de maio de 2023, deparou-se com a oferta de veículos financiados e entrou em contato com o vendedor da segunda requerida, a Cariri Cred Consórcios, que atuava como representante da Alpha Administradora de Consórcios.
Aduz que, durante as tratativas, foi induzido a acreditar que o contrato firmado era para a emissão de uma carta de crédito, garantindo-lhe a aquisição imediata do veículo, sem nenhuma relação com consórcio.
O requerente assinou o contrato e efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.862,39 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) e concordou verbalmente com o pagamento de 113 parcelas mensais de R$ 500,00.
Aduz que, ao revisar o contrato, constatou que os termos foram alterados, contrariando a proposta inicial.
Assevera que não estava em condições emocionais e psicológicas para analisar com clareza os termos do acordo e foi induzido a erro pelo vendedor.
Diante disso, pugna pela declaração de nulidade contrato, ante o vício de consentimento, a condenação das rés à devolução da quantia paga, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais Citada, a requerida V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIOS) juntou sua contestação no Id n. 130385389.
Arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que o valor do contrato supera o teto do rito sumaríssimo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Arguiu que não ostenta responsabilidade solidária pela contratação, pois todos os valores foram vertidos exclusivamente à administradora do consórcio, o que a torna responsável imediata pelos cancelamentos de contrato e restituição de valores.
Requereu, em síntese, a total improcedência dos pedidos. Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 130708960, não sendo obtida a composição amigável. A corré ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contestou o pleito autoral no Id n. 133713902.
Arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que o valor do contrato supera o teto do rito sumaríssimo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobre os fatos, defendeu a legitimidade e validade do negócio jurídico questionado pelo requerente, aduzindo a ausência do vício de consentimento alegado na inicial.
Pontuou que, em caso de desistência e/ou rescisão do contrato de consórcio, a devolução deve ocorrer conforme previsão contratual e o disposto na Lei 11.795/2008.
Vindicou, ao final, pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que o autor preencheu em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos.
Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial.
Explico.
Registro que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 29.724,78 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondendo à restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais e materiais.
Analisando atentamente a inicial, verifico que a pretensão autoral não se restringe à indenização, mas atrela-se também ao pedido de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, cuja carta de crédito objeto do consórcio foi pactuada em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Portanto, é possível concluir que o conteúdo econômico da ação em tela é de R$ 94.724,78 (noventa e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), considerando a soma da pretensão indenizatória e o contrato objeto do pedido de anulação,quantia que extrapola sobremaneira o limite de 40 salários mínimos (R$ 60.720,00) estabelecido no inciso I, do art. 3º da lei 9.099/95.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Raciocínio diverso seria aplicado caso o contrato já estivesse extinto ou com pedido administrativo de resolução do pacto, subsistindo apenas a pretensão de ressarcimento de valores cumulada ou não com pleito indenizatório, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento e indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da LJE.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso II, da LJE e Art. 485, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703833
-
27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703833
-
26/02/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de THALIA VITORIA ARAUJO DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111990749
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111990749
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001443-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UELTON LEITE DE ANDRADE REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 17/12/2024 às 11:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: UELTON LEITE DE ANDRADE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Sete de Setembro, nº 483, Sala 12 - Centro, Erechim - RS, CEP: 99.700-084 Cite a parte requerida, REU: V A FERREIRA LIMA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Doutor Possidonio Bem, nº 371, Sala 04, Bairro: Lagoa Seca, CEP:63040-300, Juazeiro do Norte - CE ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111990749
-
25/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106309710
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001443-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UELTON LEITE DE ANDRADE RÉUS: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, V A FERREIRA LIMA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Compulsando o feito digital, verifica-se que quando do cadastramento da demanda junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), a parte autora não inseriu a petição inicial, como também dos documentos pessoais da parte autora, nos autos no sistema.
Diante do exposto, intime-se o autor, por conduto de sua patrona habilitada para proceder à juntada da petição inicial, bem como dos documentos pessoais da parte promovente, tais como RG e CPF, consoante acima delineado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106309710
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21/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106309710
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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