TJCE - 3000871-35.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140682703
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140682703
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682703
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24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:16
Juntada de decisão
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13/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127702837
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29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127702837
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28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127702837
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28/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126789685
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126789685
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126789685
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126789685
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22/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126789685
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22/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126789685
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22/11/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 111468505
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 111468505
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000871-35.2024.8.06.0053 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ BENTO DE CARVALHO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID88582403, que foi surpreendido com a negativação do seu nome, pela cobrança indevida referente a um valor de R$72,37 (setenta e dois reais e trinta e sete centavos), que corresponde a uma suposta dívida vencida na data de 25/05/2022, junto a requerida.
Requer a declaração de inexistência de débito e dano moral pelo constrangimento sofrido.
Em contestação, ID90092281, a promovida alega que não houve qualquer conduta irregular da concessionária de energia, pois a negativação do nome do requerente se deu em razão de débito em aberto, o que descaracteriza a existência de danos morais por não haver ato ilícito.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial.
Decido.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao débito de energia elétrica da consumidora. No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID88583531).
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a legítima inscrição do débito, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo do direito autoral.
Conforme verifico, a parte ré não apresentou documento que comprove a dívida mencionada e também não fez prova acerca da notificação prévia do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, o autor comprovou que se dirigiu até a requerida, conforme protocolo de atendimento juntado aos autos (ID88583532), onde foi informado que não havia dívidas pendentes em seu nome. Dessa forma, entendo que a restrição é deveras indevida. Tal situação já é apta a gerar o constrangimento do consumidor, presunção de danos morais, ou seja, "in re ipsa", violando, assim, o art. 43,§ 1º do CDC. São reiterados os julgados no sentido de conferir presunção a estes danos morais: "Perfilhando o entendimento preconizado pela jurisprudência pátria, atestando-se a inexistência de justa causa a legitimar a remessa dos danos do consumidor para o registro de inadimplentes, por si só, configura abalo moral passível de indenização, hipótese a dispensar a prova dos prejuízos experimentados pela vítima, porquanto manifestamente presumíveis. (Ap.
Cív. n. de Balneário Camboriú, rel.
Desa.
Salete Silva Sommarva, j. em 5.6.2007).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Indevida inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Negligência da ré evidenciada, em razão da abusividade do registro.
Falta de prova da legitimidade dos débitos que respaldaram a restrição cadastral impugnada.
Responsabilidade civil configurada.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 em primeiro grau.
Cabimento de sua majoração para o importe de R$ 15.000,00 [consoante postulado pela autora].
Inexigibilidade do débito declarada.
Sentença em parte reformada.
Pedido inicial julgado procedente, mas em maior extensão.
Recurso interposto pela ré improvido, provido o recurso adesivo manifestado pela autora.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso interposto pela ré e deram provimento ao recurso adesivo manifestado pela autora. (TJ-SP - AC: 10055219620208260198 SP 1005521-96.2020.8.26.0198, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 04/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) A dívida, objeto da inscrição debatida em juízo, não deve permanecer no cadastro, visto que não há comprovação nenhuma da existência da dívida, sendo a conduta da concessionária ilegítima e configurado o nexo causal entre a sua conduta e o dano ocasionado ao consumidor, que não possui outras pendências perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme observo, sendo a sua única inscrição.
Reconhecida a ilegalidade da inscrição, o nexo causal da responsabilidade, cabível os danos morais.
A Súmula 385, STJ, exclui a incidência dos danos morais por anotação irregular quando preexistente anotação.
De fato, no presente caso, não havendo anotação anterior em nome da consumidora, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Na fixação do quantum de indenização por danos morais, como a lei não fixa critérios exatos, o julgador realiza um arbitramento.
Sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar a exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito, referente à fatura de nº. 0202205013573240, no valor de R$72,37, cujo vencimento ocorreu em 25/05/2022, em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor do requerente. CONDENO, ainda, a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 21 de outubro de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111468505
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111468505
-
21/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468505
-
21/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468505
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21/10/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/09/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
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30/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/06/2024 15:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/06/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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