TJCE - 0258770-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18014449
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18014449
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0258770-20.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: PAULO CESAR SANTOS DA SILVA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander do Brasil S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra Paulo César Santos da Silva Filho, a qual homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Embargos de declaração rejeitados pela sentença de id. 18004211. Nas razões da Apelação, o recorrente objetiva reformar a sentença.
Para tanto, defende a necessidade de que seja determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos constantes do acordo celebrado entre as partes e em conformidade com o disposto no art. 313, II, CPC. Sem contrarrazões recursais. É em síntese o relatório. Decido, de plano. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação atacando a sentença que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes na ação de busca e apreensão, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, uma vez formulado pedido de suspensão do processo até o vencimento da última parcela da avença celebrada e posterior homologação da transação. Argumenta que, nos termos do art. 313, II, do CPC, é possível a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, notadamente quando essa é a vontade expressada pelas partes. Sem razão o apelante.
Isso porque a transação é causa de extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Embora as partes possam convencionar a suspensão do processo até o cumprimento do acordo (art. 313, II, CPC), o feito não pode ficar paralisado por mais de seis meses em razão de convenção das partes, conforme previsto no § 4º do art. 313 do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."(GN) No caso dos autos, o prazo para pagamento (50 parcelas mensais) supera em muito o prazo de suspensão previsto em lei, de modo que incabível o pedido do apelante para que o processo fique paralisado por mais de quatro anos. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: [...] Permite o art. 313, II, do NCPC, que as partes convencionem a suspensão do processo, mas seu acordo para produzir efeito depende de ato subsequente do juiz, posto que, no sistema do Código, o impulso do procedimento é oficial, isto é, o andamento do processo não fica na dependência da vontade ou colaboração das partes (art. 2º).
Feito, por isso, o acordo, as partes devem comunicá-lo ao juiz, para que este decrete a suspensão ajustada.
Mas sua decisão é ato vinculado e não discricionário, de sorte que, na hipótese do art. 313, II, não é dado ao juiz vetar a suspensão.
Não pode, todavia, a suspensão convencional ultrapassar o prazo de seis meses, porque não convém aos desígnios buscados pela justiça a eternização da relação processual, ou a excessiva procrastinação da composição da lide (art. 313, § 4º, in fine).
Findo o prazo convencionado, a retomada do curso do processo não depende de provocação da parte, devendo o juiz determinar, de ofício, o prosseguimento do feito (art. 313, § 5º). (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016). Outro não é o entendimento colhido da jurisprudência deste Tribunal, consoante de pode constatar dos arestos a seguir transcritos, inclusive com precedente desta Relatoria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 57 (CINQUENTA E SETE) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 313, II E § 4º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mesmo tendo havido pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. 2.
In casu, pleiteia o apelante a desconstituição da decisão impugnada, a fim de que a ação permaneça suspensa até o final do prazo estabelecido no acordo para pagamento da dívida. 3.
Considerando a sentença proferida pelo magistrado singular, tem-se que, ao contrário do que argumenta o apelante, tal decisão extinguiu o feito com resolução de mérito somente no que tange à fase de conhecimento do processo em questão, não existindo óbice ao prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo consignado entre as partes concernente ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais no valor de R$ 2.251,57 (dois mil duzentos e cinquenta e um e cinquenta e sete centavos). 4.
Não se desconhece que a regra geral contida no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil é a de que a sentença que homologa a transação, extingue o processo com resolução do mérito.
No entanto, o Código de Processo é expresso quanto à possibilidade de que as partes requeiram expressamente a suspensão do feito. 5.
Nesse contexto, em observância ao disposto no art. 313, §4º do CPC, suspender o processo durante o período de parcelamento do acordo, qual seja, 57 meses, seria desarrazoável. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0241029-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE DESCONSIDERA A EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO FEITO POR 60 (SESSENTA) MESES - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença em análise deve ser reformada, haja vista a presença de petição nos autos noticiando a celebração de acordo para quitação da dívida cobrada nos presentes autos, com seguidas ratificações por ambas as partes, de tal forma que inexiste qualquer sombra de dúvidas sobre a vontade das partes na composição para pôr fim à presente demanda. 2.
Sendo as partes capazes (art. 104, I, do Código Civil) e representadas por advogados; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), o acordo há de ser homologado, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. 3.
Considerando que a quitação da dívida, nos termos do acordo celebrado entre as partes, ultrapassa em muito o limite de 6 (seis) meses previsto no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC, a suspensão do trâmite processual, no presente caso, torna-se descabida, vez que convergir com tal entendimento seria concordar com a eternização da relação processual e com a excessiva procrastinação da composição da lide. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença para homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, restando indeferida a suspensão do feito. (Apelação Cível - 0166187-60.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: 16/03/2021) Colhe-se também o entendimento da Corte Superior (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONVENÇÃO DAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA.
LIMITE DE SEIS MESES.
SUSPENSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS.
INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO.
ANÁLISE DO CONTEXTO DO CASO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor do Município do Rio de Janeiro/RJ, buscando indenização em razão da supressão do direito de propriedade pela instituição de área de proteção ambiental - APÁ e zona de conservação não edificável. II - No curso do processo, diante da possibilidade de acordo entre as partes, foi pleiteada, em mútuo acordo, a suspensão do processo até que se ultimassem as negociações administrativas, pedido deferido pelo Juízo de primeira instância.
Requerida nova suspensão do processo por mais 180 dias, o Juízo de primeira instância, contudo, indeferiu-o, sob o fundamento de que o feito já estava suspenso havia quatro anos aguardando a composição das partes. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento contra a referida decisão, considerando que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses previsto no art. 313, II, c.c. § 4º, do CPC/2015. VI - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente, acerca do fato de que não se justifica, no caso, prorrogar a suspensão do feito, que persiste por mais de quatro anos, inclusive com menção expressa ao respectivo dispositivo processual civil. V - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, afastada a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. VI - A regra que se extrai do art. 313, § § 4º e 5º, do CPC/2015 é de que são possíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º.
Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito. VII - Se, de um lado, essa regra prevê uma abertura expressa à norma fundamental autorregramento da vontade; de outro, eventual flexibilização do prazo nela previsto deve ser informada pelo princípio da eficiência (art. 8º do CPC/2015), de modo que a interpretação dos § § 4º e 5º do art. 313 do CPC/2015 não conduza a prazo muito superior ao previsto na lei, sob pena de ofensa à razoável duração do processo.
Doutrina. VIII - No caso, sem revolver provas acerca das peculiaridades para a tutela do direitos patrimonial e ambiental no caso em razão da demora na tramitação, não haveria como censurar a conclusão do Tribunal de origem de que foge à razoabilidade o fato de que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses.
Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.945.649/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Portanto, a decisão do magistrado singular de extinguir com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, não merece nenhum reparo, visto que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrio, bem como nos moldes do disposto no rito processual brasileiro. Assim, considerando que a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, conheço do presente recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negar-lhe provimento. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
18/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18014449
-
17/02/2025 13:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0192673-19.2016.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
M. C. B. Nobre Transportes - ME
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2016 05:07
Processo nº 0201132-21.2024.8.06.0133
Maria Jose Oliveira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 15:46
Processo nº 0201132-21.2024.8.06.0133
Maria Jose Oliveira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Carlos Madeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 10:52
Processo nº 3000909-25.2024.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana Ii
Ana Talita Queiroz Souza
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 13:24
Processo nº 3001597-46.2023.8.06.0246
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Ysmael de Oliveira Nunes
Advogado: Gilmara de Almeida Tayama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 11:56