TJCE - 3000227-33.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:44
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109856712
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000227-33.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: GERALDO RODRIGUES LIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido, requerendo a expedição de alvará. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O pagamento do débito é causa de extinção do processo de execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, inc.
II (segundo), do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita. Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s), utilizado(s) como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TRF1-0278431) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO NCPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2.
Intimada a se manifestar, a exequente informa que a dívida foi integralmente quitada. 3.
Execução fiscal extinta pela satisfação da obrigação.
Embargos de Declaração prejudicados. (Apelação Cível nº 0002709-73.2001.4.01.3600/MT, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Hercules Fajoses. j. 09.05.2017, unânime, e-DJF1 19.05.2017) [grifei]. TRF5-0228984) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. 2.
O pagamento do débito enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, NCPC. 3.
Hipótese em que houve quitação do débito, de modo que deve ser extinta a execução fiscal, a teor do dispositivo acima citado. 4.
Apelação provida para declarar a extinção da execução fiscal, por fundamento diverso da sentença. (Apelação Cível nº 592892/PE (0000080-65.2017.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Paulo Machado Cordeiro. j. 16.02.2017, unânime, DJe 07.03.2017) [grifei]. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro EXTINTA a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Expeça Alvará com o valor depositado pelo Executado, conforme requerido, observando que o Levantamento só poderá ser efetivado após o esgotamento do prazo para recurso da presente Decisão.
INTIME-SE a autora pessoalmente para dar ciência a Extinção da Execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109856712
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18/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109856712
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17/10/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 00:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:58
Juntada de despacho
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23/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:24
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:24
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71134182
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71134182
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71134182
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71134182
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71134182
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71134182
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26/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134182
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26/10/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134182
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26/10/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134182
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24/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 06:26
Conclusos para decisão
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21/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69814061
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69814060
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69199382
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69199382
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02/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69199382
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02/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69199382
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19/09/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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28/08/2023 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:32
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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25/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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