TJCE - 0156510-16.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
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Terceiro
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07/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0156510-16.2011.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Repetição de indébito] POLO ATIVO : JOSE LUZARDO TEIXEIRA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Petitório do exequente no id 112535511, pleiteando a homologação do valor incontroverso e a remessa dos autos para o setor de contadoria, com finalidade de ser apontado o valor correto devido.
Além disso, requereu a liquidação dos honorários de sucumbência. O pedido realizado pelo requerente, ora impugnado, consta no Código de Processo Civil de 2015, sendo reconhecido a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e que dispõe, expressamente, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento" (§ 4º do art. 535 do CPC/2015). Compatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a constitucionalidade da expedição do precatório, em relação à parte incontroversa, objetivando evitar que uma possível demora prejudique o credor (RE 1205530).
Assim existe uma sintonia desse entendimento com a regra expressa do CPC/2015 quanto à viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na parte não impugnada (§ 4º do art. 535). Ressalte-se que, embora se tenha a dicção de regra constitucional a impor como condição de eficácia da sentença condenatória contra a Fazenda Pública o trânsito em julgado da decisão (art. 100 da Constituição Federal), a referida expressão - coisa julgada -, cuja delimitação cabe à lei processual, diz respeito àquela decisão não mais está sujeita a recurso (art. 502 do CPC/2015), e obviamente a parte incontroversa da demanda se encaixa nessa categoria, tanto que a Advocacia-Geral da União editou a Súmula Administrativa de nº 31, cujo enunciado é no sentido de que "[é] cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". O Estado do Ceará pede, em sua petição de ID 109519705, tão somente a redução de R$ 1.695.07 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos).
Ou seja, acabou por reconhecer a dívida pelo valor remanescente.
Portanto, inegável que o valor de R$ 47.307,16 apresentado pelo Ente no id 109519704 se mostra incontroverso. Por tais motivos, defiro o pedido de id 112535511, e determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 47.307,16. Diante da discrepância de valores resultantes das planilhas do Impugnante (id 109519704) e do Impugnado (id 109519699), à Seção de Contadoria do Fórum para - NO PRAZO DE 15 DIAS - apresentar subsídios técnicos mediante averiguação/cotejo e planilhas de interesse no deslinde do impasse incidental. Quanto a liquidação dos honorários de sucumbência, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Considerando o exposto, percebe-se que a atuação do causídico ocorreu na primeira e segunda instância, portanto, é adequado a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. P.R.I. Transcorrido o prazo e sem irresignações, voltar para expedição do requisitório referente ao valor incontroverso do autor. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/03/2024 02:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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16/08/2023 08:38
INCONSISTENTE
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16/08/2023 08:38
Baixa Definitiva
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16/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 08:36
INCONSISTENTE
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16/08/2023 08:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 05:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:11
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:00
INCONSISTENTE
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20/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:00
INCONSISTENTE
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20/06/2023 09:59
INCONSISTENTE
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20/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:45
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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19/06/2023 09:31
INCONSISTENTE
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19/06/2023 08:47
Expedição de Decisão.
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19/06/2023 08:47
Negado seguimento ao recurso
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08/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2022 12:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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04/02/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 17:36
INCONSISTENTE
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04/02/2022 17:21
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 14:00
Registrado para Retificada a autuação
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17/12/2021 16:53
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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