TJCE - 3001717-33.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:48
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:11
Decorrido prazo de COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127016881
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127016881
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01/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127016881
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01/12/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024. Documento: 109889173
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21/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001717-33.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham.
Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS em desfavor de CELESTINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas.
Ocorre que, segundo informação trazida no bojo da inicial, o Sr.
Celestino encontra-se falecido desde 20/05/2021 e está nesse ato representado pela Sra.
Zilda Maria Coelho de Oliveira.
Ocorre que, em situação de demanda que envolva de cujos no polo passivo, a parte autora deve impor em face do espólio, ente este despersonalizado que deverá estar representado pelo administrador provisório.
Dito isso, após análise documental da presente demanda, foi observado que só fora juntado plano de partilha, ID n. 109434234, não sendo encontrado documento comprobatório em relação a administração do espólio, além de encontrar-se no polo passivo réu sem sinalização indicativa do espólio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar documento que comprove que parte indicada como representante é administradora do espólio.
Além disso, deve, em mesmo prazo, retificar o valor da causa e apresentar planilha atualizada, sem a inclusão dos honorários advocatícios. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109889173
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18/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109889173
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18/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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