TJCE - 3005297-39.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109918146
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005297-39.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Requerente: ANTONIO CARLOS MARQUES CAVALCANTE Requerido: INSS Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO CARLOS MARQUES CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. É o relato.
Decido. Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteia a concessão de Benefício Assistencial, ocasião que não se aplica ao presente feito a exceção prevista no art. 109, I, da CF/88, pois não é caso de acidente de trabalho. Com efeito, a presente demanda movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é caso de competência absoluta da Justiça Federal, pois o INSS é uma autarquia federal. Nesse sentido, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Subseção da Justiça Federal, não há possibilidade de aplicação da jurisdição delegada federal à estadual.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito.
A matéria pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de incompetência em razão da pessoa.
Diante do exposto, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, resolve-se declinar a competência à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sobral.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal, em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional, incumbindo à parte autora o protocolo diretamente ao juízo federal competente.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do PJe - TJCE e o PJe utilizado pela Justiça Federal da 5ª Região.
Após, remeta-se ao arquivo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109918146
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18/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918146
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17/10/2024 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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