TJCE - 0202013-87.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:51
Juntada de ordem de bloqueio
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16/07/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151185487
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151185487
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22/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151185487
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22/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137868507
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137868507
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12/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137868507
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12/03/2025 09:27
Processo Reativado
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12/03/2025 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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01/01/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 14:14
Decorrido prazo de LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:14
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127086837
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127086837
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26/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127086837
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26/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGIA GRACIO VELOSO PINCOWSCY em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MACEDO SOARES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109406745
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21/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202013-87.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição Indébito e Danos Morais proposta por Maria de Lourdes de Oliveira da Silva em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário que recebe junto ao INSS, tendo percebido que vem sofrendo descontos realizados pela promovida em sua folha de pagamento.
Diz que a promovida, unilateralmente, inseriu uma mensalidade em seu benefício previdenciário, sem nenhum tipo de autorização da promovente.
Defende a existência de relação de consumo e a responsabilidade da promovida por serviço defeituoso, devendo restituir em dobro o valor descontado e indenizar os danos morais causados.
Pelo exposto, requereu a procedência do pleito inicial declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a promovida na repetição indébito e por dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme inicial de ID 108670381.
Juntou os documentos de ID 108670382 a 108670385.
Proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo o pedido de prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova em favor da autora, determinando, ainda, a citação da promovida (ID 108668813).
A promovida foi citada e apresentou contestação(ID 108668816 e 108668817).
Preliminarmente, argui a prescrição trienal dos descontos associativos.
No mérito defendeu a inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legalidade das contribuições assistenciais, a ausência de pretensão resistida e de interesse de agir pela falta de reclamação na via administrativa.
Também arguiu a inexistência de danos morais e requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de ID 108668818.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 108668823).
Anunciado o julgamento antecipado de mérito (ID 108670377).
As partes silenciaram quando intimadas acerca do julgamento antecipado e para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 108670379). É o Relatório. Decido.
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as prejudiciais e preliminares de mérito arguidas na contestação.
Ausência de Interesse Processual: Por esta, a promovida diz que falta interesse de agir para a parte autora face a ausência de pretensão resistida e prévia reclamação na via administrativa.
Acontece que o exercício do direito de ação não está vinculado à exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive, considerando o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado.
Ademais, a apresentação de contestação pela promovida, impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor, tornando inócua a exigência de prévio requerimento administrativo.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Aplicação - Código de Defesa do Consumidor - Por esta, a promovida defende a inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão trata acerca de suposto vínculo entre associado e associação.
Sucede que, ao contrário do arguido pela promovida, entendo que a relação em discussão neste processo tem natureza consumerista, mormente, considerando que as contribuições debitadas do benefício previdenciário da autora configuram remuneração para manutenção das atividades da promovida, caracterizando inconteste relação de consumo.
Neste sentido, colaciono o precedente abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I (...).
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III (...).
IV (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006, Rel.
Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, NR.PROCESSO: 5286887-79.2024.8.09.0088 julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023).
Assim sendo, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Prescrição Trienal Por esta, a promovida alega incidência da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, eis que o pleito autoral engloba o requerimento de restituição de contribuições de mais de 03(três) anos.
Ressalta, ainda, que os casos que versam acerca de descontos de mensalidade associativa não devem ser imiscuídos da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Ocorre que, conforme decidido no tópico anterior, a questão em discussão trata acerca de relação de consumo.
Portanto, ao contrário do que defende a promovida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, fica afastada a prescrição trienal prevista o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido: DESCONTOS ASSOCIATIVOS - COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Improcedência da demanda, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da autora, aplicando-se à espécie, seja em relação ao pleito de repetição dobrada do indébito, bem como em razão do pedido de fixação de indenização moral, o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC - Inconformismo - Parcial acolhimento - Aplicação da Norma Consumerista - Prescrição afastada - Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC - Precedente do Colegiado - Mérito - Relação jurídica não demonstrada - Descontos efetuados no benefício previdenciário da autora indevidamente - Devolução em dobro - Aplicação do art. 42, do CDC - Dano moral configurado - Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo - Natureza in re ipsa - Indenização moral majorada para R$10.000,00 - Montante condizente com a extensão do dano - Inversão da sucumbência - Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade - Ilegitimidade - Subsunção à tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 - Honorários arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC - Pedido para fixação de honorários advocatícios recursais - Não acolhimento - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso - Sentença parcialmente reformada - Apelo provido em parte.(TJ-SP - AC: 10060564020218260408 SP 1006056-40.2021.8.26.0408, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
Assim sendo, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
Mérito Superadas as prejudicais e preliminares de mérito, a ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, sem que tenha qualquer das partes requerido a produção de novas provas, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste cenário, verifico que o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se em aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
A uma análise percuciente dos autos, verifico que a autora comprovou a existência dos descontos supracitados, incidente sob o seu benefício previdenciário, como se infere dos Históricos de Créditos de ID 108670384.
Como é cediço, "A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional." (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS.
Relator: Des (a) Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Ocorre que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica com a promovida, na forma do art. 373, inciso II e art. 434 do Código de Processo Civil, pois não juntou cópia de contrato, termo de associação regularmente assinado pela autora ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes e que justificasse a cobrança da referida contribuição.
Assim sendo, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos da contribuição incidente sobre o benefício previdenciário da promovente.
Dessa forma, resta caracterizada a conduta ilícita praticada pela requerida, consistente na cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado pela autora, sendo inconteste a obrigação de restituição dos valores indevidamente lançados sem autorização da titular da conta.
Destarte, havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em dobro, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No sentido, destaco julgado recente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ( TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023).
Neste contexto, entendo que também resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados na conta corrente da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos da autora oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4a Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo .
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. ( TJ-CE -Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual Sentença condenatória Recurso do Autor parcialmente provido. ( TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00(três mil reais), com correção monetária, a partir da publicação da sentença e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança dos descontos impugnados ("CÓDIGO 249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER") incidentes sobre o benefício da autora; II) CONDENAR a requerida a restituir em dobro, os valores descontados da conta bancária da autora, a partir de 30/03/2021, e, de forma simples, os valores anteriores, ambos com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, do CC e correção monetária índice IPCA, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
III) CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, Súmula 54 STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Crato/CE, 14 de outubro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109406745
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18/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109406745
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17/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:55
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 13:31
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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10/10/2024 13:28
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/09/2024 06:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 12:07
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 10:40
Mov. [21] - Encerrar análise
-
19/09/2024 17:14
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 08:55
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2024 19:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824187-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 19:16
-
20/08/2024 12:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 01:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 09:33
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de pags. 67/77, manifeste-se a parte autora (MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DA SILVA) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe - SAJ/TJCE. Expedientes necessarios.
-
15/08/2024 08:19
Mov. [14] - Conclusão
-
14/08/2024 11:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821345-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 10:52
-
05/08/2024 09:44
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2024 15:42
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
04/07/2024 09:56
Mov. [10] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/07/2024 09:48
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 06:41
Mov. [8] - Encerrar análise
-
02/07/2024 21:17
Mov. [7] - Conclusão
-
02/07/2024 21:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816733-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 20:55
-
10/06/2024 23:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 16:40
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 22:01
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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