TJCE - 0201310-96.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128344768
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06/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128344768
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05/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128344768
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:37
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115454529
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115454529
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06/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115454529
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06/11/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109504517
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 109504517
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22/10/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201310-96.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citados, os réus contestaram, mas não anexaram cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, sem, no entanto, impugnar a documentação anexada pela instituição financeira quanto ao mérito da ação, dada a ausência desta. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
Após análise dos autos, verifico que a parte requerida é efetivamente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, conforme a teoria da asserção, a verificação da legitimidade passiva deve se dar com base nas alegações iniciais do promovente, que, no caso, atribuem ao promovido a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada em momento oportuno, na sentença, caso necessário.
Não havendo elementos suficientes para o acolhimento imediato desta preliminar, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A relação observada na presente demanda advém de trato consumerista, razão pela qual ressalto que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, devido à sua patente hipossuficiência (tanto técnica quanto econômica) em relação à outra parte contratante.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantir de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva.
Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efeito acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes.
Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deve ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pela parte autora e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente.
Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que o réu arque com as consequências e assuma a responsabilidade de prestar informações quanto aos fatos articulados pela parte promovente na exordial.
Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109504517
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109504517
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21/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109504517
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21/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109504517
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21/10/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/10/2024 05:23
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 12:11
Mov. [27] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR869829006YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda.
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22/08/2024 12:11
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2024 13:56
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2024 18:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01814684-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 18:18
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05/08/2024 17:04
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/08/2024 11:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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03/08/2024 11:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 13:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01814395-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 13:05
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01/08/2024 06:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 02:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:49
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 22:19
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/07/2024 09:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813917-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 09:04
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08/07/2024 01:27
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/07/2024 10:27
Mov. [13] - Documento
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01/07/2024 16:16
Mov. [12] - Expedição de Carta
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27/06/2024 14:45
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/06/2024 19:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:43
Mov. [9] - Conclusão
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03/06/2024 14:43
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 14:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808688-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/05/2024 14:39
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17/05/2024 22:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:32
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 00:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808071-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 23:46
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01/05/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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01/05/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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