TJCE - 3001594-34.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001594-34.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] POLO ATIVO: POLLIANNA RAFAELLE SALVADOR DE CARVALHO BEZERRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Pollianna Rafaelle Salvador de Carvalho Costa, em face do Estado do Ceará, qualificados, com a qual alega, em síntese, que vendeu em 2019 o veículo de sua propriedade, VW/Saveiro, placa OSR-7064, oportunidade em que efetuou o pagamento de todos os seus tributos devidos.
Todavia, foi surpreendida em 2023, quando procurou a SEFAZ, com a informação de que havia uma dívida em aberto e inscrita na dívida ativa em seu nome, no valor de R$1.584,49, decorrente do não pagamento do IPVA desse veículo do ano de 2017.
Informa que essa inscrição na dívida ativa e o protesto de seu nome são indevidos, o que configura dano moral indenizável.
Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência dessa dívida e a condenação do promovido no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (Id 64844216).
Juntou documentos (Id 64844220/64844222).
Após a comprovação da hipossuficiência declarada (Id 77468919), foi recebida a inicial, com concessão da gratuidade da justiça e a determinação da citação do promovido (Id 83932081).
Citado, o estado promovido apresentou contestação (Id 84267177).
Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, disse ser devido o valor inscrito em sua dívida ativa, tendo em vista ter autora vendido seu veículo sem fazer a devida transferência.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, pela total improcedência da ação.
Juntou documento (Id 84267178).
A autora apresentou réplica (Id 86244197).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 86632937) e uma vez instadas para sobre ele se manifestarem, as partes nada requereram (Id 89026354).
Relatei.
Decido: I.
Das preliminares 1.
Falta de interesse de agir Por esta, diz o estado promovido que falta à autora interesse de agir, por não ter buscado previamente ao ajuizamento da ação uma solução administrativa da dívida questionada.
Trata-se de preliminar que não merece acolhimento porque o acesso ao Judiciário, por se tratar de direito fundamental, não deve ser condicionado a prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei) CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...) ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. (...) O acesso ao Judiciário não se condiciona a prévio requerimento administrativo. (...) (TJ/PR - 15ª Câmara Cível - Apelação Cível 0321715-2 - Rel.
Des.
Sílvio Dias) (grifei) Assim sendo, rejeito a preliminar em apuro. 2.
Inépcia da inicial Por esta, diz o estado promovido ser inepta a inicial, por falta de documento essencial à propositura da ação.
Duas são as categorias de documentos ditos por essenciais à propositura da ação os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
São substanciais aqueles que o direito material entende como sendo da substância do ato, a exemplo dos casos em que a lei exige instrumento público como prova da substância do ato (CPC, art. 406); já os documentos fundamentais, por sua vez, são aqueles que dizem respeito à prova das alegações da causa de pedir (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2019, p. 341).
No caso, por se trata de ação declaratória de inexistência de débito, que tem como causa de pedir a inexistência de débito de IPVA, não se exige documento específico a comprovar sua essência ou seu fundamento.
Assim sendo, rejeito a preliminar em apuro. 3.
Prescrição Por esta, diz a autora estar prescrita essa dívida desde o dia 16.08.2022, uma vez que supostamente constituída em 16.08.2016.
O IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício (CTN, art. 142) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para recolhimento da exação, que ocorre, em nosso estado, com a divulgação do calendário com as instruções para sua efetivação.
Nesse contexto, cumpre destacar que o STJ, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ: REsp 1.658.517/PA).
Disso decorre que, sendo o caso de crédito tributário constituído em 2017, o direito de ação de sua cobrança prescreveu em 2022, considerando que até esta data (14.10.2024) não houve ajuizamento dessa ação.
A propósito, cito o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
NULIDADE. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa, tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa necessária.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1426354 GO 2013/0414459-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015) A prescrição, por sua vez, extingue o crédito tributário, como mostram os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA.
Sentença que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição do crédito tributário.
Recurso interposto pelo Município.
PRESCRIÇÃO - ISS - A prescrição tributária extingue o crédito tributário.
A prescrição começa a ser contada da data da constituição definitiva do crédito tributário.
O dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação da obrigação tributária e o dies ad quem do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação.
Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1120295/SP - Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PRESCRIÇÃO - TAXA - No caso das taxas, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte ou do vencimento.
Recursos Especiais representativos de controvérsia 1114780/SC e 1120295/SP - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
EXERCÍCIO DE 1998 - Execução fiscal ajuizada em 11/11/2003, antes da alteração da redação do art. 174 do CTN - Executado não citado - Ausência de interrupção do prazo prescricional - Exequente que não praticou atos concretos no sentido de efetivar a citação válida em prazo razoável - Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ - Prescrição reconhecida.
Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00018364720048260655 SP 0001836-47.2004.8.26.0655, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 03/08/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2021) Apelação.
Ação anulatória e declaratória de prescrição.
Acordo de parcelamento.
Exação de IPTU dos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003. 1.
Repetição dos argumentos apresentados em contestação não implica na inadmissibilidade do recurso. 2.
Nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, o pedido de parcelamento é causa interruptiva do lapso prescricional. 3.
Ocorrência de prescrição, tendo em vista a consumação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fixado no artigo 174, do CTN, antes da celebração do acordo de parcelamento ou do ajuizamento da execução fiscal. 4.
A prescrição extingue o próprio crédito tributário e, portanto, é irrenunciável.
Termo de parcelamento do débito não obsta o reconhecimento da prescrição.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00205155220128260223 SP 0020515-52.2012.8.26.0223, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 13/03/2014, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2014).
Assim sendo, é de ser reconhecida a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição do direito de ação.
Por outro lado, no que diz respeito ao alegado dano moral, cumpre pontuar que o STJ tem entendimento no sentido de que basta a comprovação da indevida inscrição (ou manutenção) nos órgão de restrição de crédito para a configuração desse tipo de dano, como mostra o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) No caso, restou claro que, embora extinto o crédito tributário, pela prescrição, desse o ano de 2022, o estado promovido mantém indevidamente até hoje a inscrição da autora em sua dívida ativa e ainda a protestou em 11 de julho de 2023.
Portanto, configurado o dano moral presumido (in re ipsa).
O valor do dano moral não deve ser tão alto que possa resultar em enriquecimento sem causa do autor ou arruinar financeiramente o réu, nem tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele volta a praticar a ofensa ou não sirva para reparar o dano do autor.
Por isso, como não existe uma regra matemática para tanto, faz-se necessário que o juiz se acerque de "várias circunstâncias em cada caso específico, tais como intensidade da culpa e do dano, conduta e capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofensor e as consequências por ele suportadas".1 Esta tem sido a tônica do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no julgamento do AgInt no REsp 1352236/MG, verbis: Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o 'quantum' fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida [...] Assim sendo munido de todos esses cuidados, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano moral que a promovida deverá pagar a cada um dos autores, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir desta dada, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação.
Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, para: i) declarar a extinção do crédito tributário decorrente do IPVA de 2017 existente em nome da autora, por conta do veículo automotor VW/Saveiro, placa OSR-7064, tendo em vista sua prescrição; e ii) condenar o estado promovido a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três sete mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o estado promovido no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. 1 GOUVÊA, José Roberto; SILVA, Vanderlei Arcanjo.
A quantificação dos danos morais no STJ.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/23497/a-quantificacao-dos-danos-morais-pelo-stj.
Acesso em: 14.10.2024.
Crato/CE, 14 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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