TJCE - 0148210-84.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166186639
-
29/07/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166186639
-
28/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166186639
-
23/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150555717
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150555717
-
28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150555717
-
15/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140939551
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140939551
-
26/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140939551
-
20/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109381102
-
22/10/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0148210-84.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: WA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA - ME, WAGNER SILVA VASCONCELOS, ANA CHRISTINA SILVA GOMES DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA e outros.
A execução está lastreada por um contrato de abertura de crédito fixo, celebrado em 2012 e prevendo como vencimento o dia 20/12/2018.
A executada FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA opôs exceção de pré-executividade alegando que: a) há prescrição do título executivo, tanto a direta como a intercorrente; b) o título não contém assinatura do emitente; c) e onerosidade excessiva. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado, consagrado na doutrina e na jurisprudência, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
Podemos sintetizar, pois, que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Em relação às teses de prescrição, este incidente se mostra adequado para suscitá-las.
No entanto, no mérito, a rejeição se impõe.
Tratando-se de contrato que prevê o pagamento de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
Dessa forma, neste caso, o contrato executado dispõe que a última parcela venceria em 20/12/2018, de modo que o exequente teria até 20/12/2023 para o ajuizamento da execução.
Tendo-o o feito no ano de 2019, lógica a não ocorrência de caducidade da pretensão.
No tocante à prescrição intercorrente, que nada mais é que aquela configurada no curso da execução quando o devedor não é localizado ou não são localizados bens penhoráveis, o seu termo inicial será a ciência do credor a respeito desses fatos, suspendendo-se uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano. É o que dispõe o §4º, art. 921, do CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Por conseguinte, e sendo quinquenal o prazo de prescrição aplicado ao caso, decerto que também não há configuração da prescrição intercorrente, pois que desde os eventos citados não transcorreu o referido lapso temporal.
Portanto, reafirmo, insubsistentes as teses de prescrição.
Prosseguindo, denota-se que o excipiente afirma que "uma vez ausente assinatura do devedor/emitente, qual seja a Empresa Lagoa Veículos nas Cédula de Crédito Bancário e na Cédula de Crédito Comercial, flagrante é a nulidade do título, por não estar revestido de sus requisitos legais para o processo executivo".
Inicialmente, convém advertir de que a "Empresa Lagoa Veículos" não compõem a presente relação, tratando-se de pessoa estranha à controvérsia.
Outrossim, descabe falar em "Cédula de Crédito Bancário ou Cédula de Crédito Comercial, uma vez que o título que embasa a execução, na realidade, trata-se de um contrato de abertura de crédito fixo.
Isso posto, afastam-se as exigências previstas nas leis específicas daqueles títulos de crédito.
Em relação à assinatura, para sua eficácia em relação ao devedor principal, basta que o contrato contenha a assinatura de todos os sócios da pessoa jurídica obrigada.
E, neste caso, tal requisito se encontra presente.
Note-se que subscrevem o contrato WAGNER SILVA VASCONCELOS e ANA CHRISTINA SILVA GOMES, os quais eram os únicos sócios da empresa ao tempo da celebração da avença, conforme se nota no contrato social de ID 94364594.
Portanto, válido e exigível o título executivo extrajudicial.
Por fim, entendo que a exceção de pré-executividade não se mostra adequada para a alegação de excesso de execução, pois não se trata de matéria de ordem pública e não há prova pré-constituída, sendo inviável, pois, qualquer dilação probatória.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em relação ao executado citado, ou seja, FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA, possível que o exequente requeira as medidas necessárias à satisfação da dívida.
Em relação aos executados WAGNER SILVA VASCONCELOS e ANA CHRISTINA SILVA GOMES, DETERMINO que sejam realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visando localizar endereços dos referidos devedores.
Intimem-se via DJE.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109381102
-
21/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109381102
-
15/10/2024 17:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 14:44
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
25/07/2024 11:20
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 18:29
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813691-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 24/07/2024 17:54
-
23/07/2024 09:43
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 16:45
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01813184-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/07/2024 16:28
-
13/07/2024 19:32
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
12/07/2024 12:23
Mov. [70] - Certidão emitida
-
12/07/2024 12:23
Mov. [69] - Documento
-
12/07/2024 12:20
Mov. [68] - Documento
-
11/07/2024 13:09
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Certidao de Oficial de Justica de fls. 137, requerendo o que for de direito. Advogados(s): David Sombra Peixoto
-
11/07/2024 09:11
Mov. [66] - Documento Analisado
-
10/07/2024 19:24
Mov. [65] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Certidao de Oficial de Justica de fls. 137, requerendo o que for de direito.
-
18/06/2024 13:22
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 13:22
Mov. [63] - Certidão emitida
-
06/06/2024 13:22
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2024 16:23
Mov. [61] - Certidão emitida
-
27/05/2024 16:23
Mov. [60] - Documento
-
23/05/2024 16:59
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001634-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
23/05/2024 16:58
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001633-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
-
22/05/2024 15:36
Mov. [57] - Certidão emitida
-
22/05/2024 15:33
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/05/2024 15:31
Mov. [55] - Documento Analisado
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20/05/2024 13:03
Mov. [54] - Mero expediente | R.h. Em face da informacao de pags. 123-125, renovem-se os mandados de pags. 100 e 101, ou seja, expecam-se novos atos para citacao dos executados FG INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA e WAGNER SILVA VASCONCELOS. Custas ja re
-
29/01/2024 17:57
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 11:07
Mov. [52] - Certidão emitida
-
30/11/2023 17:01
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
-
30/11/2023 17:01
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída
-
30/11/2023 17:01
Mov. [49] - Processo recebido de outro Foro
-
27/11/2023 12:09
Mov. [48] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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30/10/2023 16:52
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
26/10/2023 09:13
Mov. [46] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 16:16
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 09:29
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/06/2023 23:30
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/05/2023 16:40
Mov. [42] - Documento
-
23/05/2023 16:39
Mov. [41] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
-
16/05/2023 16:11
Mov. [40] - Documento
-
16/05/2023 12:08
Mov. [39] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
15/05/2023 14:08
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
15/05/2023 14:04
Mov. [37] - Documento Analisado
-
09/05/2023 17:33
Mov. [36] - Mero expediente | Ante fls. 112, oficie a CEMAN para esclarecer a respeito do cumprimento do mandado de numero 01.2020/105386-2 e 001.2020/105387-0. Expedientes necessarios.
-
09/05/2023 16:39
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 18:02
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/02/2023 atraves da guia n 001.1437334-35 no valor de 57,67
-
16/02/2023 14:54
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437334-35 - Custas Intermediarias
-
16/02/2023 14:31
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01882834-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 13:56
-
20/01/2023 08:31
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/01/2023 08:31
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/10/2022 19:27
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/09/2022 21:12
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 01:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 13:42
Mov. [26] - Documento Analisado
-
16/09/2022 13:40
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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13/09/2022 15:26
Mov. [24] - Mero expediente | "Vistos em Inspecao Interna, conforme Portaria n. 01/2022 desta 9 Vara Civel." Certifique-se a secretaria quanto ao cumprimento dos mandados de citacao de n 01.2020/105386-2 e o de n 001.2020/105387-0, que objetivavam a citac
-
16/03/2022 11:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 15:19
Mov. [22] - Certidão emitida
-
21/05/2021 15:19
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/10/2020 14:22
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/10/2020 14:22
Mov. [19] - Documento
-
02/06/2020 17:08
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/105388-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2020 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
02/06/2020 17:07
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
02/06/2020 17:07
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
31/05/2020 16:52
Mov. [15] - Certidão emitida
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31/05/2020 16:49
Mov. [14] - Certidão emitida
-
31/05/2020 16:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
06/05/2020 15:06
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 15:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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17/07/2019 13:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01411975-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 12:01
-
16/07/2019 12:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0453/2019 Data da Disponibilizacao: 11/07/2019 Data da Publicacao: 12/07/2019 Numero do Diario: 2179 Pagina: 634
-
16/07/2019 10:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/07/2019 atraves da guia n 001.1079775-08 no valor de 5.470,55
-
16/07/2019 10:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/07/2019 atraves da guia n 001.1079776-99 no valor de 134,22
-
12/07/2019 07:45
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1079776-99 - Custas Intermediarias
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12/07/2019 07:43
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1079775-08 - Custas Iniciais
-
10/07/2019 11:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 16:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2019 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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