TJCE - 3003046-34.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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21/05/2023 18:07
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003046-34.2022.8.06.0065 AUTOR: TARCIANO MARQUES MARTINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por TARCIANO MARQUES MARTINS, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que, é titular da conta vinculada ao e-mail [email protected], na rede social Facebook/Instagram e que tem o endereço nessa rede social como @tarcianomarquez, todavia, no dia 11 de setembro de 2022, foi surpreendido com a desativação de sua conta vinculada ao e-mail [email protected], sem prévia notificação ou justificativa, se resumindo a promovida a informar que o autor “não estava seguindo os Padrões da Comunidade”. 03.
Alega ainda que, ao que tudo indica, a conta foi hackeada para abrir contas de anúncios, pois recebeu um e-mail sobre essa situação, sem nunca ter feito e nem saber como se faz isso, e que embora tenha tentado realizar os procedimentos disponibilizados em formulários online pela ré não obteve êxito na reativação da sua conta em nenhuma dessas tentativas, motivo pelo qual se recorre ao Poder Judiciário para solucionar o presente impasse. 04.
Ao final, requer que a demandada seja obrigada a disponibilizar o acesso integral a todos os dados gerados ou transmitidos através do seu Instagram até a data do seu efetivo bloqueio, reparação pelos danos morais suportados, e, a tutela de urgência, para determinar a empresa reclamada a reativar, no prazo de 24 horas, a conta vinculada ao e-mail [email protected] no Facebook e Instagram, sob pena de multa diária e a condenação pela reparação dos danos morais. 05.
A decisão de Id 38625085 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 06.
Em contestação, a parte ré afirmou que foi desabilitado temporariamente, em razão de atividade violadora praticada por terceiro usuário que invadiu o referido perfil, contudo, atualmente a conta se encontra ativa.
Aduz que os “Termos de Uso” do serviço Instagram – contrato gratuito firmado entre o Provedor de Aplicações do serviço Instagram e usuários - prevê que a responsabilidade pela segurança da senha e da conta é do respectivo usuário e não do serviço Instagram.
Sustenta exercício regular do direito, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência (ID 56854877). 07.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião, a parte autora requereu prazo para apresentação de réplica e a demanda requestou o julgamento antecipado da lide (ID 56920843). 08.
A parte autora apresentou réplica ao ID 57406472.
Ato contínuo, requereu o julgamento da lide (ID 58045855). 9.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR. 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes. 11.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, pois estão presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 12.
Apesar de o feito versar sobre direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 13. É certo que a demandada possui responsabilidade objetiva em reparar os prejuízos sofridos em razão de falha na prestação dos seus serviços, em conformidade com o disposto no art. 14 do CDC, desde que comprovada a existência do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta. 14.
Assim, cumpre à parte demandada comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço e à parte autora comprovar o dano alegado. 15.
A controvérsia diz respeito a eventual responsabilidade civil da empresa demanda pela suspensão da conta da parte autora de sua plataforma de rede social (Instagram). 16.
In casu, resta incontroverso que ocorreu a suspensão temporária da conta do autor. 17.
Não se pode olvidar que a requerida, ao administrar plataforma de rede social, tem o dever de zelar pela segurança e boa convivência de todos os usuários, dentro dos termos e condições de uso do aplicativo (diretrizes), previamente estabelecida entre ele o usuário. 18.
Há de se ressaltar que nos casos de uso indevido da plataforma Instagram ou de comprometimento da segurança dos usuários é possível ao referido administrador da plataforma suspender e, inclusive, desativar contas a ela vinculadas. 19.É o que se verifica do Termo de Uso e Diretrizes da Comunidade, termo este, aliás, com o qual o usuário dá ciência e concorda assim que promove a criação da conta, já que quando do cadastramento há consignada a seguinte mensagem: “Ao cadastrar-se, você concorda com nossos Termos e Política de Privacidade”. 20.
Todavia, a empresa requerida não logrou êxito em comprovar a existência de atividade violadora praticada por terceiro usuário que invadiu o referido perfil, tampouco a culpa da parte autora em relação ao dever sigilo de seus dados pessoais, a justificar a suspensão do serviço (art. 373, II, CPC). 21.
Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço. 22.
Pretende a parte autora a reativação da referida conta.
Contudo, alega o demandado em sua defesa que a conta @tarcianomarquez já foi reativada, fato que pôde ser confirmado por este Juízo em simples pesquisa no aplicativo. 23.
Assim, houve a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer. 24.
Quanto ao dano moral pleiteado pelo suplicante, ainda que tenha ocorrido a suspensão temporária do acesso à plataforma de rede social, tem-se que a falha na prestação do serviço, por si só, não possui o condão de atingir direitos de personalidade e ensejar o dever de indenizar. 25.
No caso em comento não logrou êxito a parte autora em comprovar nenhuma situação excepcional a ensejar dano de natureza extrapatrimonial. 26.
Vale ainda salientar que a existência e a extensão do dano alegado é prova que incumbe à parte autora, porquanto está ao seu alcance produzir (art. 373, I, CPC), não podendo se presumir que a falha na prestação de serviço tenha ocasionado abalo à honra, à personalidade e a dignidade do consumidor, não merecendo assim prosperar o pleito de dano moral. 27.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil em relação ao pedido de dano moral. 28.
Outrossim, reconheço a ausência de condição da ação (interesse de agir) do autor em relação ao pedido de obrigação de fazer, por perda do objeto, julgando EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito neste particular. 29.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 30.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/04/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 06:32
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3003046-34.2022.8.06.0065 AUTOR: TARCIANO MARQUES MARTINS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se do Termo de Audiência inserido no ID 56920843, que a parte demandante requereu prazo para oferecer réplica à contestação, oportunidade em que se manifestaria sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental, enquanto a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte demandante ofereceu réplica tempestiva, contudo, nada falou acerca de produção de outras provas, além das que já se encontram nos autos- ID 57406472.
Importante frisar que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, da Lei 9.099/95.
Assim, deve a parte demandante ser intimada para dizer se tem interesse em produzir prova oral, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como especificar, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretende esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte demandante, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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31/03/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 14:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:31
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003046-34.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/03/2023 ÀS 14:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 30 de janeiro de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
30/01/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 14:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/01/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003046-34.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/01/2023 ÀS 10:20 horas.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) da decisão id 38625085.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 28 de outubro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 00:55
Conclusos para decisão
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27/10/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:55
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/10/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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