TJCE - 3030762-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169085043
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169085043
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19/08/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169085043
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19/08/2025 04:04
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:45
Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165791860
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030762-63.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: JOAO BANDEIRA GUEDES DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
24/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165791860
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21/07/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162386944
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030762-63.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: JOAO BANDEIRA GUEDES DECISÃO R.H.
Não consta, da relação trazida pelo art. 313 do Código de Processo Civil, a hipótese de suspensão/sobrestamento do feito em caso de não localização e/ou citação do requerido.
Ademais, nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo que o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF, 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...]." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão/sobrestamento do feito, e em consequência determino a intimação da parte autora, via DJEN, para que, em 15 (quinze) dias, informe novo endereço para fins de citação/busca e apreensão, sob pena de extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), ou, em igual prazo, exerça a faculdade prevista nos arts. 4º e 5º do Dec-Lei nº 911/69, requerendo a conversão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso apresente novo endereço para citação/apreensão, deverá juntar aos autos a guia de recolhimento das custas diligenciais.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162386944
-
28/06/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156900478
-
26/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156900478
-
26/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/05/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 19:41
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126068618
-
25/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126068618
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19/11/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 06:01
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 110010593
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030762-63.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: JOAO BANDEIRA GUEDES DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - o contrato social, o qual se mostra essencial à Peça Exordial, mormente porque, em sendo este o documento oficial da Empresa, nele, há a indicação das obrigações e dos direitos da pessoa jurídica em questão, observando-se o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 110010593
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22/10/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110010593
-
21/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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