TJCE - 3030967-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO FERREIRA JENUARIO em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111624267
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] 3030967-92.2024.8.06.0001 AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA JENUARIO REU: BANCO SOFISA SA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Paulo César Ferreira Januário em desfavor de Banco Sofisa S/A.
Conforme se infere da inicial, a parte autora endereçou a demanda a uma das Varas Civeis da Comarca de Fortaleza - CE.
Todavia, os autos, equivocadamente, foram distribuídos para a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando na verdade o correto seria para uma Vara Cível Residual.
Deste modo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois trata-se de processo de conhecimento a ser julgado pelo rito do procedimento comum de uma das Varas Residuais Cíveis.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a extinção do mesmo, cabendo ao autor repropor a demanda perante o sistema processual PJE, a ser distribuída em uma das Varas Cíveis Residuais competentes.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111624267
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23/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624267
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22/10/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:58
Conclusos para decisão
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20/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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