TJCE - 0200309-36.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/06/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157744426
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157744426
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03/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157744426
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03/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133558657
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133558657
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06/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133558657
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06/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132023671
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132023671
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132023671
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14/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132023671
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09/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:22
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111628548
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200309-36.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência]
Vistos. 1 - RELATÓRIO.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação ordinária de cunho assistencial na qual a parte autora pretende percepção de benefício de prestação continuada em face de sua incapacidade para o trabalho e sua condição de miserabilidade.
Citada, a autarquia previdenciária ré apresentou a contestação (ID 96356747) em que repugna os pleitos autorais ante a não verificação de provas da incapacidade e da vulnerabilidade financeira.
Réplica nos autos.
Realizada a prova pericial, constam laudos referentes à situação socioeconômica e médica em IDs 105806171 e 96356786.
Intimadas as partes, para se manifestarem, apresentaram memoriais em IDs 107058310 e 111458017. É o interessante relatar; fundamento e julgo. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da Competência Delegada.
Inicialmente, trata-se de causa previdenciária em que figura como parte o INSS, sendo a competência da Justiça Estadual delegada em razão da inexistência de vara federal no foro do domicílio da parte autora, conforme prevê o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, a competência deste Juízo para julgar o feito está devidamente respaldada pela legislação vigente. 2.2.
Do Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
O art. 203 da Constituição Federal disciplina que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Com efeito, prevê a Lei nº 8.742/93, que instituiu o benefício assistencial de prestação continuada a pessoas idosas com idade de sessenta e cinco anos ou superior, ou ainda a pessoas com deficiência, que não dispõem de meios de prover por si ou através de sua família a própria subsistência.
Segue reprodução integral da redação atualmente vigente do art. 20 da lei: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Assim é que, nos termos do § 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destarte, para fazer jus ao benefício assistencial, o pretendente com deficiência deverá demonstrar sua situação como tal, bem assim que essa condição lhe obsta a participação social comum, através de documentação médica pertinente.
Ademais, caberá perquirir o quadro econômico de hipossuficiência financeira do solicitante, ambos os requisitos acima elencados cumulativos.
Em exsurgindo elementos que apontem para a deficiência substancial e para a penúria financeira, fará jus o reclamante ao benefício de um salário-mínimo mensal, na forma do caput do art. 20 da lei do LOAS. 2.3.
Da análise do acerbo probatório.
Na espécie, observo que a documentação médica coligida aos presentes autos, notadamente o laudo pericial produzido em contraditório judicial, permite inferir que a deficiência indicada atende aos parâmetros de gravidade e incapacitação exigidos pelo art. 20, § 2º, da lei.
In casu, no laudo médico (ID 96356786) consta que o requerente é portador de síndrome metabólica, diabético, hipertensão, obesidade e dislipidemia, ademais tem obesidade mórbida e tem discopatia degenerativa devido ao grande sobrepeso (quesito 1), possuindo alteração grave no eixo gravitacional do corpo, sobrepeso e alterações graves na coluna (quesito 3) e com grave grau de comprometimento sobre a estrutura do corpo atingida (quesito 4), argumentos suficiente para rebaterem as teses contrárias da parte requerida.
Laudo outro, o laudo social (ID 105806171) aponta para o preenchimento do requisito econômico, observada a flexibilização da rigidez legal acolhida pela jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tomada no âmbito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) Vale salientar que, conforme dicção do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a qual cristalizou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, para realizar a conta atinente à renda per capita familiar, é de se excluir o benefício previdenciário de aposentadoria de um dos membros que se adstrinja ao patamar de um salário-mínimo: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em situação análoga: PROCESSO Nº: 0000329-88.2019.8.17.2720 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ALAN DA SILVA ADVOGADO: Geiziani Vieira De Araujo Torres RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
PRESENTE A INCAPACIDADE LABORATIVA E A MISERABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu presentes os requisitos legais necessários à percepção do benefício previdenciário LOAS, haja vista o autor receber valor inferior a ¼ do salário mínimo, sendo acometido por doença incapacitante permanente para o trabalho, e julgou procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) restabelecer (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias, com DIP no primeiro dia do mês corrente, em favor do(a) autor(a), o benefício de prestação continuada (LOAS) e com a DIB na DCB no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo; 2) pagamento das diferenças vencidas, com juros à razão de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-e, desde a DCB, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em execução, devendo ser expedida a RPV, ou o Precatório, caso a soma das parcelas vincendas a partir do ajuizamento ultrapasse o limite daquele requisitório.;3) condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, com base no art. 85, §2º e §3º, do CPC. 2.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, alegando o não preenchimento, por parte do autor, dos requisitos para obtenção do BPC-LOAS, subsidiariamente, solicitando a diminuição de honorários advocatícios e aplicação da súmula 111 do STJ, e que a fixação dos juros de mora e da correção monetária, se façam nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3.
Quanto à condição de deficiente resta demonstrada a incapacidade laboral do apelado, pois ele está acometido de síndrome de Down, que o torna incapaz permanentemente para o trabalho.
Condição que o INSS já reconheceu administrativamente, tanto que já tinha deferido o benefício (NB 5228169918), apenas suspendeu em razão da renda familiar.
Desse modo, está preenchido o presente requisito. 4.
Em relação ao requisito da miserabilidade, o INSS se posiciona contrariamente à concessão do benefício ao autor, pelo fato de seus pais perceberem benefício de um salário-mínimo, gerando a renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário-mínimo. 5.
A jurisprudência do STF, até então predominante - STF - ARE: 864228 PE, a Lei nº 13.982/2020 dispôs expressamente que os benefícios previdenciários de valor mínimo, tal qual os dos pais do genitor, não deverão ser considerados para o cálculo da renda mensal per capita da família do interessado. 6.
Esse benefício não pode ser considerado para fins de renda per capita, conforme descrito na Lei nº 8.742/93, art. 20, § 14, que dispõe: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 7.
No que toca a correção das parcelas vencidas ficou determinado pela sentença juros de ora à razão de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-E. 8.No julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146/MG, ficou assentado que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Nem sempre o percentual da caderneta de poupança reflete percentual de 0,5%. 9.
Quanto à solicitação da diminuição de honorários advocatícios e aplicação da Súmula 111 do STJ, no caso concreto foi arbitrado em 15% sobre o valor da condenação.
A causa se mostra de forma simples e de rápido trâmite processual o que enseja a fixação da verba honorária de forma equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, conforme explicitado no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Com observância a estes pressupostos, reduz-se para 10% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor do autor.
Aplicação da Súmula 111 do STJ. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir para 10% sobre valor da condenação os honorários advocatícios, bem como para que na aplicação dos juros de mora e da correção monetária seja observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê, para a hipótese, correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. [7] (PROCESSO: 00003298820198172720, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022) 2.4.
Do Ônus da Prova.
Por todas essas razões, entendo que a parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, se desvencilhou de seu ônus probatório, e comprovou os requisitos para a percepção do benefício pleiteado. 3 - DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com exame de mérito, para determinar que o requerido implante o Benefício de Prestação Continuada - BPC, no valor de 1 salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem assim a quitar as verbas vencidas referentes a tal benefício assistencial desde, 09/08/2022, Data de Entrada do Requerimento (ID 96356827).
Os consectários de mora devem observar ao que disposto no REsp 1.495.146-MG, em julgamento tomado sob o rito dos recursos repetitivos, qual sejam, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança.
Condeno a requirida nos honorários advocatícios de sucumbência ao causídico da contraparte, observado o art. 85, § 3º, do CPC/15.
Custas isentas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111628548
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23/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111628548
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23/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105957257
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105957257
-
01/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105957257
-
01/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:03
Juntada de petição (outras)
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27/09/2024 09:31
Juntada de laudo pericial
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26/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:40
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 12:25
Mov. [52] - Certidão emitida
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01/07/2024 08:46
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 10:40
Mov. [50] - Mero expediente | Nestes termos, determino a elaboracao de relatorio social, com a nomeacao de assistente social via AJG/Jurisdicao Delegada.
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26/06/2024 17:59
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 15:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMON.24.01801153-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 14:32
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21/06/2024 00:51
Mov. [47] - Certidão emitida
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18/06/2024 18:22
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WMON.24.01801117-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 18:01
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12/06/2024 12:48
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 12:36
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 11:42
Mov. [43] - Certidão emitida
-
10/06/2024 10:58
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:14
Mov. [41] - Documento
-
31/05/2024 10:12
Mov. [40] - Certidão emitida
-
22/05/2024 18:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 13:48
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2024 00:37
Mov. [37] - Certidão emitida
-
15/05/2024 12:26
Mov. [36] - Certidão emitida
-
15/05/2024 12:26
Mov. [35] - Documento | CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido e verdade. Dou fe.
-
15/05/2024 12:24
Mov. [34] - Documento
-
10/05/2024 02:30
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 17:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMON.24.01800847-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 17:10
-
08/05/2024 11:30
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2024/000705-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
-
08/05/2024 02:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 13:45
Mov. [29] - Certidão emitida
-
07/05/2024 10:30
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 10:12
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
16/03/2024 00:18
Mov. [26] - Certidão emitida
-
05/03/2024 09:03
Mov. [25] - Certidão emitida
-
05/03/2024 09:00
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 08:56
Mov. [23] - Documento
-
12/01/2024 14:47
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Reitere-se a intimacao de fl. 73, constando a observacao de que em nao sendo apontada a data pelo perito, podera este ser destituido do encargo, sendo responsabilizado conforme determinacoes legais. Expedientes necess
-
28/07/2023 13:38
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2023 13:00
Mov. [20] - Certidão emitida
-
24/07/2023 13:00
Mov. [19] - Documento | CERTIFICO que, realizei a intimacao do medico perto Dr. Jose Goncalves Rosa Neto, pelo WhatsApp conforme certidao de pag. 75. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/07/2023 12:57
Mov. [18] - Documento
-
10/07/2023 18:59
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/001160-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
-
09/07/2023 13:37
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 14:02
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
06/02/2023 13:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2023 10:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMON.23.01800170-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2023 09:45
-
16/12/2022 09:52
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2022 00:34
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/11/2022 15:52
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 11:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/11/2022 11:55
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 09:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01802728-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2022 08:53
-
24/10/2022 00:37
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/10/2022 10:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/10/2022 18:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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