TJCE - 3000896-58.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16283876
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16283876
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000896-58.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
O juízo de origem determinou a emenda à inicial para que, entre outras providências, o autor trouxesse ao processo extratos bancários referentes ao contrato em análise.
Adveio sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não cumpriu com as providências exigidas na decisão (Id. 1586893).
O promovente apresentou recurso inominado alegando que a ausência da documentação exigida na decisão (Id. 1586893) não impede a análise de mérito.
Pede que sua petição inicial seja recebida e o prosseguimento do feito.
Passo à análise do mérito.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Dispensado o recolhimento do preparo, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Legitimidade e interesse presentes.
Entendo que deve permanecer o entendimento do juízo de primeiro grau quanto ao indeferimento da petição inicial, visto que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação de acordo com os artigos 319 e 320 do CPC, quais sejam os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário.
A parte autora teve a oportunidade de emendar a inicial, porém não apresentou o documento.
Dessa forma, em consonância com o exposto no Art. 321: "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.", não há como decidir a lide, visto que não foram cumpridos requisitos indispensáveis na petição inicial.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
10/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16283876
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16283876
-
09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 16283876
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16283876
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16283876
-
05/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16283876
-
05/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16283876
-
05/12/2024 09:18
Não conhecido o recurso de MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *14.***.*13-04 (RECORRENTE)
-
28/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001459-26.2024.8.06.0220
Ana Kessia Barbosa Simplicio
Conceito Estetica LTDA
Advogado: Carlos Henrique Moura Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 23:22
Processo nº 3000333-15.2024.8.06.0066
Vicente Trajano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 14:33
Processo nº 3000333-15.2024.8.06.0066
Vicente Trajano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:17
Processo nº 0050817-23.2020.8.06.0035
Aldair Jose Costa da Silva
Municipio de Aracati
Advogado: Jose de Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 10:47
Processo nº 0256321-31.2020.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Pascoal de Queiroz Junior
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:53