TJCE - 3001655-02.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/05/2025 18:00
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155556414
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155556413
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155556414
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155556413
-
21/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155556414
-
21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155556413
-
20/05/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151932211
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151932211
-
23/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151932211
-
23/04/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142546258
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142546258
-
26/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142546258
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140774216
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140774216
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18/03/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140774216
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17/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138164429
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138164429
-
10/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138164429
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07/03/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 05:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111569702
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001655-02.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ERMELINDA VASCONCELOS LOPES PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO E DE AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO VASCONCELOS LOPES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001655-02.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ERMELINDA VASCONCELOS LOPES PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ERMELINDA VASCONCELOS LOPES, em desfavor de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente qualificadas nos autos, aduzindo em síntese, nos termos da exordial, que identificou, em seu aplicativo do SERASA SCORE, que existia um protesto em seu nome no 5º Tabelionato Ossian Araripe, em razão de suposto débito com a requerida.
Assevera que o referido protesto é indevido, vez que não possui nenhum débito com o requerido.
Com base nos argumentos contidos na vestibular, requer a autora o deferimento da tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a proceder a exclusão de seus dados do rol de inadimplentes. É o que importa relatar. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Por sua vez, sob a égide do artigo 300 do mesmo diploma processual supracitado, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do 2° do dispositivo sob comento.
Pois bem, analisando detidamente a peça de ingresso, verifico estarem presentes os pressupostos para deferimento da medida, considerando a existência de elementos documentais suficientemente aptos a convencer este Juízo dos argumentos expedidos pela parte autora, mormente os documentos de ID 106051875, 106051877, 106051879 e 106051883.
Consigno ainda que, como bem se sabe, se constitui o protesto de medida vexatória, e que pode, especialmente quando já levado a efeito - situação que aqui se vislumbra -, trazer maiores prejuízos à Demandante além dos que eventualmente já tenha sofrido, notadamente no tocante ao abalo de seu crédito e das relações negociais.Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida, visto que se comprovada a existência de relação entre as partes, a qualquer tempo, o protesto poderá ser revisto, e os supostos débitos poderão ser cobrados posteriormente, sem prejuízos à requerida.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, proceda a imediata exclusão, do nome da autora ERMELINDA VASCONCELOS LOPES - CPF *23.***.*97-72, dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente no que se refere a SUSPENSÃO DOS EFEITOS dos protestos questionados nesta ação, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao total de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de majoração do respectivo valor caso haja descumprimento desta ordem.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Intimem-se da decisão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 03/02/2025 13:30. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111569702
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22/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111569702
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22/10/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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