TJCE - 3000205-58.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129408815
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129408815
-
09/12/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/11/2024 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109857579
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000205-58.2024.8.06.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] FRANCISCO DA SILVA *18.***.*58-49 Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos documento pessoal do representante da microempresa requerente, procuração com assinatura do outorgante e comprovante de residência; ainda, atribuir valor à causa. Prazo: 15 (quinze) dias. Atente-se que a inércia em assim proceder, implicará no indeferimento da inicial. Expedientes necessários. 16 de outubro de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109857579
-
22/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857579
-
21/10/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002384-72.2024.8.06.0171
Maria do Carmo Goncalves Costa
Enel
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 16:59
Processo nº 3000870-09.2024.8.06.0099
Banco Volkswagen S.A.
Leandro de Sousa Garcia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 16:25
Processo nº 3005230-92.2024.8.06.0064
Wallucia Cunha Sales
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Jessica Nepomuceno Sales de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 09:01
Processo nº 3000813-48.2021.8.06.0114
Maria Elias do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 18:10
Processo nº 3001320-65.2024.8.06.0029
Maria Alves de Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 10:41