TJCE - 0200712-23.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201180-40.2024.8.06.0113 Autor: FRANCISCO GONZAGA DE LIMA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente, afim de que dê ciência sobre ID 151212864, referente ao cumprimento da obrigação de fazer. Expedientes Necessários Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz -
21/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 12:35
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133822223
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133822223
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822223
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29/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111632221
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111632221
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24/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GOMES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a requerente que idosa e vive unicamente do seu aposento, e que foi surpreendida com deduções advindos do contrato de número: 112836438, e que é comum os bancos agirem dessa forma desonesta, contratando empréstimo sem atender as regras das relações de consumo, no intuito de vender seus produtos, bater suas metas e obter maiores lucros, e que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora. Inicial de 100025179, acompanhada de procuração e documentos de praxe. Decisão inicial de ID 100023662, deferindo a justiça gratuita e deferindo a inversão do ônus da prova em benefício da parte requerente. A parte requerida ofereceu CONTESTAÇÃO de ID 100023667. arguiu preliminares.
No mérito, argumentou a regularidade da contratação do empréstimo.
Informou que o valor contratado foi devidamente depositado na conta corrente da autora, e que a contratação se deu na forma digital, com uso de senha e cartão da requerente.
Defendeu a inexistência de ato ilícito pela instituição financeira, e pleiteou a improcedência total da ação.
Juntou documentos diversos. Intimado a parte autora para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, ficou a mesma inerte, conforme ID 104926678. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes se manifestaram pela ausência de necessidade de realização de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para fins de sentença. É o relatório.
Decido. - DAS PRELIMINARES Há questão preliminar a ser enfrentada.
A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Requerido alegou a ocorrência de conexão.
Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa, por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Assente-se, ainda, a incumbência das partes de instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona "julgará", cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar.
O dispositivo está assim redigido: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)" A respeito dessa temática impende-se destacar: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ - 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472)." Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: "Art. 4.º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." A petição inicial é fundada em documentos objetivando a procedência desta demanda que abrange elementos de provas aptos a embasar a pretensão deduzida na inicial. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas.
Ao mesmo tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciariam na decisão desta causa. Nesse sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP - 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 - rel.
Min.
João Otávio de Noronha)." Ante o exposto, ADOTO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. - DO MÉRITO - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo (art.3º, §2º, CDC), razão pela qual incidirão as normas do Código de Defesa do Consumidor. - Da responsabilidade civil objetiva Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o art. 37, §6ª, da CF e art.14 do Código de Defesa do Consumidor: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." - Da inexistência do contrato de empréstimo No presente caso, o pedido há de ser julgado improcedente, uma vez que a autora não contratou empréstimo consignado e sim crédito pessoal.
Neste, ao contrário do empréstimo consignado em que as parcelas são descontadas em folha, as prestações são subtraídas diretamente da conta contraente.
Somente para diferenciar as espécies contratuais, trago trecho de acórdão da lavra do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP): (...) 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. (...) Dessa forma, por se tratar de categoria diversa, não se aplica aqui o entendimento jurisprudencial da necessidade de instrumento contratual com o rigor esperado das demais contratações, e tendo a parte requerida apresentado o espelhamento da transação em ID 100023668, e os extratos da autora onde se vislumbra o depósito do valor em conta da autora e seu saque (ID 100023666, página.1), se revestindo a transação de legalidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro/CE, 22 de outubro de 2024 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111632221
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111632221
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23/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111632221
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23/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111632221
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23/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 06:07
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:37
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/07/2024 00:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/07/2024 13:49
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 21:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 15:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804866-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2024 15:24
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15/07/2024 02:27
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 14:48
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804789-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 11:18
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09/07/2024 15:27
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/07/2024 15:25
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/06/2024 18:25
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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