TJCE - 3005292-17.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3005292-17.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA VALDENE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado aponta como devido o valor de R$ 24.106,09 (vinte e quatro mil, cento e seis reais e nove centavos).
Pois bem. O exequente, por meio da petição de ID n. 168013838, concordou com os cálculos apresentado pelo embargante.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e aponto como devido o valor de R$ 24.106,09 (vinte e quatro mil, cento e seis reais e nove centavos).
Considerando que houve concordância das partes, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 24.106,09 (vinte e quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), independentemente de preclusão.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
27/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20668043
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20668043
 - 
                                            
30/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20668043
 - 
                                            
30/05/2025 10:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3897-37 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
23/05/2025 00:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2025 00:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005292-17.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA VALDENE DA SILVAEndereço: Rua Pres Getulio Vargas, 72, Altos, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200178-87.2024.8.06.0031
Maria do Carmo Oliveira Campelo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 18:06
Processo nº 3023330-90.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Norma Maria Fernandes Lemos
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:12
Processo nº 3023330-90.2024.8.06.0001
Norma Maria Fernandes Lemos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 14:56
Processo nº 0200114-25.2023.8.06.0092
Manoel Ricarte Cavalcante
Banco Bmg SA
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 15:30
Processo nº 0200114-25.2023.8.06.0092
Manoel Ricarte Cavalcante
Banco Bmg SA
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 17:11