TJCE - 0200726-20.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163122089
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163122089
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163122089
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02/07/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155391571
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155391571
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155391571
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04/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132138088
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132138088
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200726-20.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DAS DORES CAMPOS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149.
Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o ente municipal no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
A inicial veio instruída com a documentação de Id. 65930553 e s.s.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada para fins de contestação a liquidação (Id. 65925472).
Juntados os documentos de Id. 6593052 e s.s., pelo autor.
Citado, o Município apresentou contestação no Id. 65930542, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos.
No mérito, alegou a ocorrência de excesso dos valores cobrados.
Réplica ao Id. 65930536.
Intimados para se manifestarem se desejavam produzir outras provas, sendo determinado a remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE, levando em considerações as alegações das partes.
Cálculos judiciais juntados ao Id. 109539747.
Instados a se manifestarem, a parte autora se manifestou favorável aos cálculos apresentados, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Id. 102014017), já o requerido se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que se confunde com o próprio mérito e será com este apreciado.
Por conseguinte, não vislumbro inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento.
Superados estes pontos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013).2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente". Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Quanto aos valores devidos, entendo que a parte autora logrou comprovar que laborou no período de 2009 a 2013, conforme fichas financeiras de Id.65930529 e s.s Ademais, consta que a parte autora recebia remuneração inferior ao salário mínimo, fazendo jus ao pagamento da diferença salarial no período.
Por fim, no que concerne ao terço de férias, este não foi incluído no cálculo, considerando que a sentença se limitou a determinar o pagamento da diferença da verba a quem a recebeu em valor menor, não havendo comando indeterminado de pagamento a todos os agentes públicos.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não vinha recebendo a verba, além de que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que agente temporário só possui direito às verbas trabalhistas previstas no contrato firmado com o poder público, salvo na hipótese de desvirtuamento contratual, situação que teria que ser analisada em outra ação judicial e não apenas em liquidação de sentença.
Assim, o terço de férias foi excluído da liquidação.
Compulsando os autos, vê-se que os cálculos aritméticos juntados pelo setor de Controladoria de Cálculos do TJCE ao Id. 109539747, no valor de R$ 86.736,98 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, não tendo sido estes impugnados, razão pela qual homologo-os.
Passo à análise do pleito de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$ 86.736,98 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de diferenças salariais.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132138088
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13/01/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109889344
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200726-20.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Pagamento] AUTOR: MARIA DAS DORES CAMPOS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimar as partes, para que em 15 dias, apresentem a manifestação que entenderem pertinente, diante do retorno dos autos do Setor de Cálculos do TJCE. Brejo Santo/CE, 17 de outubro de 2024 -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109889344
-
22/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109889344
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22/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão (outras)
-
04/06/2024 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 17:19
Declarada incompetência
-
14/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78771412
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78771412
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01/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78771412
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 21:17
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2023 15:51
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2023 15:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 10:12
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01802773-6Tipo da Peticao: ReplicaData: 19/05/2023 09:53
-
28/04/2023 22:12
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0231/2023Data da Publicacao: 02/05/2023Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 12:01
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 08:49
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 20:28
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Intime-se a parte autora para replica em 15 dias.
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10/10/2022 17:24
Mov. [18] - Conclusão
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10/10/2022 17:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 11:57
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01805849-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 06/10/2022 11:40
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29/08/2022 11:32
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2022 21:37
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/08/2022 21:37
Mov. [13] - Documento
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26/08/2022 21:30
Mov. [12] - Documento
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23/08/2022 15:51
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado n: 052.2022/005438-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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17/08/2022 16:13
Mov. [10] - Mero expediente: Recebo a emenda inicial. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo de 30 dias (art. 511 do CPC). Expedientes Necessarios.
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19/07/2022 15:28
Mov. [9] - Conclusão
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19/07/2022 15:28
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01803971-7Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 19/07/2022 15:04
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30/06/2022 21:08
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0254/2022Data da Publicacao: 01/07/2022Numero do Diario: 2875
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29/06/2022 13:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:08
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 14:33
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 10:13
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WBRE.22.01802725-5Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 20/05/2022 09:49
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20/05/2022 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2022 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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