TJCE - 0200772-41.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127142604
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127142604
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200772-41.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA FEIJAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Repetição de Indébito ajuizada por Vera Lúcia da Silva Oliveira Feijão em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, a parte autora afirma que estão sendo realizados descontos em seu benefício, intitulados de "CESTA B.EXPRESSO2", "VR.PARCIAL CESTAB.EXPRESSO2" e "CESTA BRADESCO EXPRE", em valores mensais de até R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
No mais, informa que não contratou tais serviços e sendo assim, estes são indevidos.
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e intimando a parte requerida para apresentação de contestação (ID 110269240).
Contestação (ID 110269250).
Petição comunicando realização de acordo (ID 127049994). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Repetição de Indébito, na qual as partes realizaram acordo, no sentido de que o banco requerido pagará a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo o art. 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição".
Não há, portanto, qualquer impedimento à transação das partes, qual seja o momento processual.
Nesse sentido expõe o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015. 2.
Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso).
Assim, uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, assinado pelas partes, a homologação é a medida que se impõe.
Acerca do assunto decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - grifos nossos. III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado (ID 127049994), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes pela parte requerida.
Sem honorários, haja vista o acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato.
Arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 26 de Novembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127142604
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26/11/2024 22:12
Homologada a Transação
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26/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:21
Juntada de petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111576482
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM/CE - CEP 63.870-000 PROCESSO Nº: 0200772-41.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VERA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA FEIJÃORÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante do(a) Parte Autora, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, através deste expediente de comunicação fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) no PJe do teor Despacho cujo documento repousa no ID nº 110269252, já considerando o teor da Portaria 2039/2024.
BOA VIAGEM/CE, 22 de outubro de 2024. ÁTILA BEZERRA BORGESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111576482
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22/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111576482
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18/10/2024 21:57
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 05:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:09
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2024 Teor do ato: Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Exp
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02/10/2024 10:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/09/2024 21:22
Mov. [11] - Mero expediente | Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Expedientes necessarios.
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23/09/2024 17:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 04:56
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805817-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 18:36
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17/09/2024 10:26
Mov. [8] - Documento
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01/09/2024 00:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/08/2024 15:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/08/2024 17:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01805183-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 16:55
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09/08/2024 09:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/08/2024 17:05
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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