TJCE - 0200420-89.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168135880
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168135880
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12/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168135880
-
12/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Impugnação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160591248
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160591248
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200420-89.2023.8.06.0125 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LEMMUEL LIMA GORGONHA D E S P A C H O Converta-se em cumprimento de sentença.
I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado(sistema), conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora, por seu advogado(sistema) para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas), sendo que DEFIRO o bloqueio de valores constantes nas contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, observado o valor integral buscado com a presente.
IV - Efetuado a restrição, devendo, então, ser intimada a parte devedora.
V - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.
VI - Apresentada a impugnação, intime-se a parte, por seu advogado (sistema) impugnada para manifestar-se no prazo de 15 dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VII - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160591248
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25/06/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:31
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:31
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137053560
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137053560
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137053560
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137053560
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137053560
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137053560
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137053560
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137053560
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200420-89.2023.8.06.0125 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LEMMUEL LIMA GORGONHA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEMMUEL LIMA GORGONHA, em que se busca a condenação do requerido ao pagamento do débito decorrente de contrato eletrônico de crédito pessoal, no valor de e R$ 137.218,64 (cento e trinta e sete mil duzentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), valor atualizado a 14/04/2023.
Audiência de conciliação, sem acordo.
A parte requerida apresentou contestação, alegando não ter realizado o negócio jurídico.
Intimadas as partes para especificação e provas, nada requereram.
O feito está devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fundamentação 1.
Validade dos contratos eletrônicos Prevalece o entendimento de que os contratos eletrônicos são plenamente válidos, conforme dispõe a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial.
A assinatura física, nesses casos, é substituída por meios eletrônicos de autenticação e aceite, sendo os comprovantes gerados por tais sistemas aptos a demonstrar a celebração e os termos do negócio jurídico.
A alegação genérica do demandado sobre a não comprovação do negócio não foi suficiente para informar as provas da contratação, tendo sido demonstrado que várias parcelas já estavam inadimplidas.
Observe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1048606-72.2019.8.11. 0041 APELANTE: AFONSO VICENTE DE OLIVEIRA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL - EXTRATOS BANCÁRIOS - ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
Os contratos de crédito/empréstimo pessoal podem ser realizados diretamente no caixa eletrônico, sem a necessidade de assinatura em papel.
Trata-se de "contrato eletrônico" em que o correntista utiliza sua senha pessoal em um caixa de autoatendimento para obter o crédito, que é pré-aprovado, e os valores lhe são disponibilizados diretamente em sua conta corrente.
Nesta hipótese, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito.
Diante da comprovação da origem da dívida por meio dos extratos bancários, os quais demonstram a disponibilização dos empréstimos pessoais na conta bancária do autor e utilização por este de tais valores, há de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança.- (TJ-MT 10486067220198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) 2.
Comprovação do negócio jurídico Nos autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar a realização do negócio jurídico, incluindo comprovantes do crédito concedido, extratos bancários e o demonstrativo do débito.
Tais documentos são aptos para evidenciar a origem da dívida, a liberação dos valores e a inadimplência do requerido, preenchendo os requisitos legais para a procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o requerido LEMMUEL LIMA GORGONHA ao pagamento da quantia de R$ 137.218,64 (cento e trinta e sete mil duzentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), valor atualizado a 14/04/2023, devidamente corrigida e com juros pelos índices próprios constantes da contratação, conforme tabela de atualização apresentada.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
08/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137053560
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08/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137053560
-
08/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137053560
-
08/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137053560
-
24/02/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 02:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 06:07
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:07
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111576933
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200420-89.2023.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: LEMMUEL LIMA GORGONHA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do MM.
Juiz, CUMPRA-SE como determinado no DESPACHO DE ID 100586490 a seguir transcrito: "Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 30 de julho de 2024.
PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES Juiz".
Expedientes Necessários.
Missão Velha/CE, 22 de outubro de 2024.
JARBAS LÚCIO PEREIRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário - Mat.
TJCE nº 305 -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111576933
-
22/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111576933
-
22/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 01:02
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 10:53
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 13:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 18:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01801751-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 17:52
-
22/06/2024 01:18
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 12:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Prado (OAB 24314/CE)
-
15/05/2024 10:08
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
15/04/2024 18:23
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/04/2024 18:23
Mov. [19] - Documento
-
22/02/2024 11:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 14:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800336-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 14:25
-
07/02/2024 14:18
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/02/2024 14:17
Mov. [15] - Documento
-
05/02/2024 14:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIS.24.01800234-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 13:56
-
22/01/2024 21:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 12:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 12:05
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 125.2024/000141-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO TOME DA SILVA
-
30/11/2023 09:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 09:54
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Agendada no CEJUSC
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22/11/2023 15:19
Mov. [8] - Mero expediente | Encaminhe o presente processo para o CEJUSC para realizacao da audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
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20/11/2023 20:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 22:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 08:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/11/2023 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 14:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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