TJCE - 3005301-94.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 17:20
Homologada a Transação
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24/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/03/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136470294
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136470294
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20/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3005301-94.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 24/03/2025, às 15:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4YzEwYzItYjU0Yy00MmFkLWFkZGYtMTg5ZjE1OWQ1ZDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f40a9b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 19 de fevereiro de 2025.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
19/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136470294
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19/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134537080
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134537080
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11/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3005301-94.2024.8.06.0064 AUTOR: CECILIA DIAS LIMA, FRANCISCO EVANDRO LIMA DE ALMEIDA REU: EWERTON DE SOUSA ALMEIDA DESPACHO Recebidos hoje. Nos termos do art. 252, do CPC, a citação por hora certa deve ocorrer apenas em caso da existência de suspeita de ocultação.
Ademais, cabe ao oficial de justiça, e não ao magistrado, verificar se existe ou não tal suspeita, o que viabiliza a citação por hora certa.
Ao magistrado cumpre apenas um controle posterior de legalidade. Ainda, no caso em tela, conforme o retorno do AR com a informação "AUSENTE" (ID - 132581083), não parece que houve suspeita de ocultação que justificaria a citação por hora certa. Dessa maneira, indefiro o requerimento de citação por hora certa, em razão da inexistência de atribuição para sobre ele decidir, de forma direta. E diante do prazo exíguo para renovar a citação/intimação por meio de mandado, determino inicialmente o cancelamento da audiência de conciliação virtual designada para o dia 10/02/2025, às 09h20min, conforme ID - 130596080, bem como intimar a parte demandante do cancelamento da mesma. Após, deve a Secretaria designar para data próxima e desimpedida, audiência de conciliação virtual. Ato contínuo, após a designação da nova audiência de conciliação virtual, intime-se a parte demandante da nova data da audiência de conciliação virtual a ser designada. Por fim, cite-se a parte demandada sobre todo o teor da inicial e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação virtual a ser designada, por meio de mandado, no endereço consignado na inicial. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134537080
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10/02/2025 08:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130842130
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17/01/2025 02:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130842130
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18/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130842130
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18/12/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109959019
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3005301-94.2024.8.06.0064 AUTOR: CECILIA DIAS LIMA, FRANCISCO EVANDRO LIMA DE ALMEIDA REU: EWERTON DE SOUSA ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se as partes autoras, CECILIA DIAS LIMA e FRANCISCO EVANDRO LIMA DE ALMEIDA, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar comprovantes de endereço atualizado sob a sua titularidade e, em até 90 (noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109959019
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23/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109959019
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22/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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