TJCE - 3031203-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158961290
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158961290
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06/06/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158961290
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04/06/2025 20:09
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 158204602
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03/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158204602
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02/06/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158204602
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02/06/2025 22:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 22:10
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151919076
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151919076
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25/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151919076
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23/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138508332
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138508332
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14/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138508332
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13/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/11/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/10/2024 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111734799
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031203-44.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA DE FATIMA LEITAO DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111734799
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24/10/2024 11:24
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734799
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23/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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