TJCE - 3001051-59.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUCA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUCA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111720487
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3001051-59.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTORA: SANDRA MARA FREITAS SILVEIRARÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA SANDRA MARA FREITAS SILVEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a autora que: a) Resolveu propor ação indenizatória para ressarcimento dos prejuízos por si suportados e para buscar o cancelamento de empréstimo consignado, em decorrência de golpe praticado por terceiros desconhecidos que utilizaram sua conta corrente aberta perante a instituição Ré; b) É correntista do Banco BRADESCO S/A há bastante tempo, sendo titular da conta corrente de nº 0000000392191-3, e no dia 05 de julho do corrente ano, à tarde, por volta das 16:00 horas, a autora recebeu uma ligação no seu Whatsapp (85 9.9908.3550), número este cadastrado junto ao Banco Réu, com a logomarca do Banco Bradesco, com número 4042-3954, de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Bradesco, perguntando se estava falando com SANDRA MARA FREITAS SILVEIRA, de logo informando todos os seus dados, CPF, RG e todos os seus dados bancários, como agência, número da conta corrente, apenas querendo a confirmação se estava realmente falando com a autora, no que a mesma respondeu positivamente; c) Em seguida a suposta funcionária perguntou se a autora naquele momento teria acesso ao aplicativo do banco, pois ela (funcionária) estava visualizando um "raqueamento" na conta da autora, e após essa informação a funcionária solicitou o acesso ao aplicativo para que o banco réu pudesse realizar o bloqueio da conta e impedir o suposto raqueamento, o que foi feito pela autora; d) Passados alguns minutos, a autora visualizou no aplicativo, a realização de uma operação de crédito no valor de R$25.019,79 (vinte e cinco mil, dezenove reais e setenta e nove centavos), além de outra operação no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e da utilização do limite do cheque especial no valor de R$4.921,54 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos); e) Em pânico, a autora questionava a suposta funcionária acerca das operações e a mesma informava que ela mantivesse a calma e continuasse a realizar os procedimentos, que eram determinados por ela, informando que eram procedimentos necessários para que o banco pudesse realizar o bloqueio de sua conta e o retorno do dinheiro para a conta, mas ao questionar sobre como saberia que o banco havia bloqueado os empréstimos e a utilização do saldo do cheque especial e os valores estavam sido devolvidos, a golpista desconversou e insistiu para que a autora continuasse a seguir suas orientações, de modo que naquele momento a autora começou a desconfiar que se tratava de um golpe, mas já era tarde, pois a ligação foi interrompida pela suposta funcionária; f) Somente naquela ocasião a autora caiu em si e percebeu que realmente havia caído em um golpe, de modo que tentou ligar para sua gerente do banco, mas estava fora do horário de atendimento e somente poderia entrar em contato com o banco na segunda-feira, e por tal razão a autora ficou com em prejuízo de R$33.941,33 (trinta três mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos); g) Na segunda-feira, dia 08 de julho do corrente ano, a autora compareceu ao banco réu, munida de um Boletim de Ocorrência para informar o ocorrido, ocasião em que foi informada pelo gerente que o banco não iria ressarcir a autora pelo prejuízo sofrido e que não havia responsabilidade do banco nesses casos, além do que informou a totalidade dos valores retirados pelos golpista, em forma de empréstimos e utilização do saldo do cheque especial, deixando claro que a autora teria de arcar com todos os prejuízos, ou seja, teria de arcar com o pagamento dos empréstimos, com taxa de juros altíssima; h) O banco réu deu a "sugestão" de realização um empréstimo consignado para quitar a dívida, e estando sem outra opção, a autora teve que aceitar a sugestão do banco, de modo que realizou um empréstimo consignado no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), para quitar a dívida dos empréstimos e retirada do saldo do cheque especial, parcelando em 53 (cinquenta e três) vezes, cada parcela no valor de R$1.136,00 (um mil, conto e trinta e seis reais); i) A autora não sabe como seus dados foram vazados, mas o fato é que a golpista disponha de informações exatas sobre seu nome, CPF, RG e dados bancários, como agência e número da conta corrente, e isso fez com que suspeitasse do envolvimento do próprio banco, pois em momento algum a golpista pediu qualquer dado da autora, , o que a induziu a acreditar na veracidade da chamada, e por isso mesmo entende que tais dados sigilosos somente poderiam ter sido vazados pelo banco; j) Questionado sobre como é possível os golpistas saberem detalhes sigilosos de sua conta bancária, o gerente do banco réu não soube responder, mas cabe salientar que todos os empréstimos feitos pelos golpista foram realizados acima do limite bancário da autora e autorizados pelo banco réu, o qual até o presente momento, não prestou qualquer esclarecimento acerca do ocorrido, apenas informou que não irá ressarcir o prejuízo sofrido pela autora, pois sustenta que não houve falha na segurança dos serviços prestados, embora o banco acionado já fosse conhecedor desse tipo de golpe, e que os dados pessoais e bancários sigilosos nas mãos desses golpistas, o que permite inferir uma clara falha na segurança da prestação dos serviços bancários oferecidos à autora; k) Tem a presente ação, portanto, a finalidade de requerer o cancelamento do empréstimo consignado realizado pela autora no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), para pagamento de transações fraudulentas realizadas em sua conta corrente, o reconhecimento da responsabilização do banco réu pela falha na segurança do seu sistema bancário, que possibilitou que os golpistas realizassem as operações fraudulentas acima mencionadas, reconhecendo que a autora não deve arcar com os prejuízos causados pelos golpistas, bem como indenização por danos morais, em razão da realização de transações fraudulentas em sua conta corrente, que causou o prejuízo acima mencionado à autora, ao mesmo tempo que visa a condenação pedagógica do promovido; l) Nessa esteira fática, e em sede de tutela antecipada, a autora requer o cancelamento do empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira, no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), ao passo que, no mérito, requer que seja reconhecida a responsabilidade do banco BRADESCO S/A pela falha na segurança do seu sistema bancário que possibilitou que os golpistas realizassem as operações fraudulentas mencionadas, bem como reconhecendo que a autora não deve arcar com os prejuízos causados pelos golpistas, CONDENANDO o BANCO BRADESCO S/A, parte ré, a cancelar o empréstimo consignado realizado pela Autora no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), para pagamento de transações fraudulentas realizadas em sua conta corrente, com a devolução das parcelas pagas pela Autora até o cumprimento da sentença condenatória, bem como condenando o BANCO BRADESCO S/A no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. A autora fixou o valor da causa na cifra de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais). É o que importa relatar.
Decido. O atento exame do pedido formulado na exordial revela que a pretensão da autora consiste não apenas no cancelamento do empréstimo consignado entabulado com a parte promovida, na cifra de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) e no pedido de indenização por danos morais na cifra de R$10.000,00 (dez mil reais), mas igualmente no reconhecimento da inexistência do débito no montante de R$33.941,33 (trinta três mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) decorrente do golpe financeiro suportado. Com efeito, narra a autora ter suportado um golpe por falha de segurança da promovida, oportunidade em que terceiros se utilizaram de seus dados para realizarem uma operação de crédito no valor de R$25.019,79 (vinte e cinco mil, dezenove reais e setenta e nove centavos), além de outra operação no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) e da utilização do limite do cheque especial no valor de R$4.921,54 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos). Tem-se, portanto, que a autora pretende o cancelamento do empréstimo de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) realizado voluntariamente com a promovida e ainda o cancelamento das duas operações de crédito - a saber, empréstimo pessoal - nos valores de R$25.019,79 (vinte e cinco mil, dezenove reais e setenta e nove centavos), e R$4.000,00 (quatro mil reais), além da devolução do valor de R$4.921,54 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) e, ainda, indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), estas realizadas por terceiros. Nos termos do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida (inciso II); já na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V); e por fim, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI). No caso em tela, os valores dos pedidos somados alcançam a cifra de R$81.941,33 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos).
Todavia, tal cifra em muito supera o teto para admissão de ações no Juizado Especial, conforme o art. 3º, I da Lei nº 9.099/95. É de se ponderar que não há que se falar em facultar ao promoventne oportunidade para renunciar a eventual crédito excedente, uma vez que o único valor disponível para renúncia seria o indenizatório, haja vista que os demais valores se referem à própria natureza dos negócios que a parte pretende cancelar/rescindir. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE e declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do rito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, I do CPC.
Sem custas e honorários. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111720487
-
24/10/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111720487
-
23/10/2024 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000045-22.2023.8.06.0157
Caio Felipe de Sousa Freitas
Uze Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 07:52
Processo nº 3000240-52.2024.8.06.0066
Wendel Luiz da Silva Castro
Jose Barreto Viana
Advogado: Jose Ramalho Barboza Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 17:32
Processo nº 3000793-20.2024.8.06.0157
Francisco Espedito do Carmo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 07:55
Processo nº 3000261-46.2024.8.06.0157
Joana Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 08:39
Processo nº 3000261-46.2024.8.06.0157
Joana Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 14:32