TJCE - 0201169-63.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145246423
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145246423
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22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145246423
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21/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109408793
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201169-63.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO DE SOUSA Parte Passiva: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição de indébito c/c antecipação de tutela, proposta por FRANCISCO DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados.
Na petição inicial (Id 100794972), a parte requerente alega que é titular de um benefício junto ao INSS e que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, constatou que estavam sendo descontadas parcelas de um empréstimo consignado (contrato n° 348840503-0) pela instituição financeira requerida.
Ao final, pede a declaração da inexistência dos referidos negócios jurídicos e do débito junto à instituição financeira, a repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da parte requerida em danos morais.
Em despacho de ID 100794969 foi determinada a intimação do banco requerido para apresentar contestação.
Devidamente citada para ingressar na relação processual e apresentar contestação (Id 100794970), a parte promovida nada apresentou ou requereu, conforme se verifica na certidão de transcurso de prazo acostada ao Id 107002897. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que se aplica o efeito material da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC.
No mais, observa-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões processuais e preliminares pendentes de apreciação.
Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada se caracteriza como de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.
No caso dos autos, questiona-se a existência do instrumento negocial / contrato nº 348840503-0, que, em tese, consiste em um empréstimo consignado, pelo qual são efetuados descontos no benefício de pensão por morte da requerente.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou resposta no processo, configurando-se a implementação do efeito material da revelia, conforme prevê o CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Noutro giro, as alegações da parte autora são verossímeis, visto que, conforme se verifica no extrato fornecido pelo INSS e colacionado em Id 100797326, ocorreu o mútuo em questão, pelo qual são promovidos descontos de seu benefício previdenciário.
Nessa linha, é mister colacionar recente precedente do eg.
TJ-CE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRECLUSÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação do agente bancário em reparação por danos morais. 2.
Citada, a instituição financeira não apresentou contestação, de modo que lhes foram aplicados os efeitos materiais e processuais da revelia e julgada procedente a pretensão autoral. 3.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do seu extrato de empréstimos consignados. 4.
Noutro giro, o requerido, embora citado, não apresentou contestação, de modo que lhes foram aplicados os efeitos materiais e processuais da revelia.
Na espécie, não existindo as hipóteses do art. 345 do CPC, cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia ao promovido (art. 344 do CPC), eis que o extrato de empréstimos consignados do INSS que acompanha a inicial comprova os descontos nos proventos de aposentadoria da autora e, somado a isso, o banco réu deixou de apresentar defesa no prazo legal e elidir as alegações autorais, não apresentando prova da existência e da validade da contratação.
Face à verossimilhança das alegações da suplicante e a ausência de defesa do réu, goza de presunção de veracidade o relato de fato formulado pela autora, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. 5.
Embora o art. 346, § único, do CPC, autorize a intervenção do revel no processo em qualquer fase, note-se que este receberá o feito no estado em que se encontrar.
Desta feita, o revel, ao atuar no processo em trâmite, não pode alegar matérias preclusas, sobre as quais não há mais a possibilidade de deduzi-las por ter passado o momento oportuno para se manifestar nos autos. 6.
Não se desincumbindo o demandando do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7.
A debitação direta nos proventos da consumidora, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar. 8.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, minoro o valor arbitrado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por corresponder a quantia, via de regra, aplicada em casos semelhantes. 9.
Por sua vez, o Recurso Adesivo da parte autora visa a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
No que concerne a majoração do valor do dano moral, minorou-se o valor arbitrado na instância primeva, conforme fundamentado na análise do recurso da parte adversa. 10.
Com relação à devolução em dobro dos valores descontados, o decisum a quo condenou o promovido à repetição do indébito na forma simples.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, amparada no entendimento do STJ, modifico a sentença para determinar que o valor do indébito seja restituído em dobro para a parte autora. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo interposto, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00053298320198060066 CE 0005329-83.2019.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) (grifou-se). É dizer, a parte requerente sustenta que não celebrou negócio jurídico algum que resultasse na implementação do referido empréstimo.
Assim, caberia à instituição financeira ao menos trazer aos autos a prova da contratação do empréstimo.
Logo, à luz do art. 6º, CDC (inversão do ônus da prova), a responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, estão comprovados pela documentação de Id 100797326.
Por conseguinte, é devido pela parte requerida o reembolso dos valores descontados a partir do contrato nº 348840503-0, devidamente atualizado desde cada desconto.
No tocante à dobra da devolução, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021".
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.
TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTOEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOSPARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" (Grifou-se).
No caso em exame, os descontos começaram a ser efetuados em setembro de 2021, significa que todos os descontos são posteriores à 30 de março de 2021 e devem ser repetidos de maneira dobrada, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. Importante ressaltar que a prescrição das parcelas ocorre se iniciada há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Assim, as parcelas da presente demanda não prescreveram.
Quanto aos DANOS MORAIS, a responsabilidade da parte promovida não pode ser afastada.
Tratando-se de relação de consumo, consoante acima se disse, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do CDC, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços (empresa), prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, do Lei 8.078/90).
Assim, ao contribuir para o dano e não diligenciar eficazmente para a sua solução, a reclamada descurou do cuidado objetivo e, com seu comportamento negligente, acabou por propiciar as cobranças indevidas.
Ressalta-se, por fim, no que respeita à comprovação do dano, que na esteira do entendimento firmado pelo egrégio STJ, a responsabilização da parte requerida opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), já que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato por ela praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração. (V.
RESP 608918/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO (ll05) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20.05.2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p.00176).
No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras da parte ofendida assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, portanto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é correto, justo, bastante e suficiente para compor os danos morais ora discutidos.
Em relação ao valor do dano moral arbitrado nesse patamar, considerou se, também, que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo Banco, totalizando 5 demandas neste Juízo, bem como ajuizou 15 (quinze) demandas contra bancos diversos questionando contratos consignados.
Vejamos acórdão do eg.
TJCE corroborando tal entendimento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023. (Grifou-se) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, assim, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) I - CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 348840503-0, na forma dobrada, com atualização monetária pelo IPCA e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; II)- CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte requerente, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ).
A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024); III) - Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 348840503-0, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito, autorizando-se, desde já, a compensação.
Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; IV) - Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro por apreciação equitativa em R$ 300,00, com fulcro no art. 85,§§1º, 2º e 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109408793
-
24/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408793
-
24/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 14:55
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/08/2024 14:45
Mov. [8] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 14:00
Mov. [7] - Concluso para Sentença
-
19/08/2024 13:17
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
25/07/2024 21:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 02:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 09:03
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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