TJCE - 0201393-86.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159572688
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159572688
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09/06/2025 00:00
Intimação
0201393-86.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TFA ENGENHARIA LTDA, TOBIAS FEITOSA ARAUJO, MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS DESPACHO Considerando que a audiência realizada ao ID 158243178, não logrou êxito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
06/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159572688
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06/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/06/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ICÓ.
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04/06/2025 10:40
Juntada de ata da audiência
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02/06/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149943150
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149943150
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1584 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo: 0201393-86.2022.8.06.0090 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: TFA ENGENHARIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, disponibilizo link de audiência de CONCILIAÇÃO para participação do ato agendado para o dia 03/06/2025, às 09:00, à cargo do CEJUSC de Icó, devendo ser acessada a sala virtual de audiências após o download do aplicativo Microsoft Teams.
LINK de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIzNjJkMTAtNjRhYS00NDcwLWJmNGItNjc5ZWU5YjcxOGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2291666b8f-bac8-4a2b-859b-e19082c7d80d%22%7d LINK Encurtado: https://link.tjce.jus.br/5a3bdb OBSERVAÇÃO: A audiência ocorrerá em formato híbrido, através da Plataforma "Microsoft Office 365/Teams", instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como o sistema padrão para realização de audiências por videoconferência e caso as partes não possuam meios eletrônicos ou conexão estável de internet ou ainda desejem, podem comparecer presencialmente ao ato na sala do CEJUSC de Icó, situado à à Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE.
Eventuais dificuldades, seguem contatos telefônicos da unidade responsável: (88) 3108-1584 - CEJUSC.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó/CE, 9 de abril de 2025. JOSEFA ALVES DE SOUSA Técnica Judiciária -
14/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943150
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09/04/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ICÓ.
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13/02/2025 08:49
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:49
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:49
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:12
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:12
Decorrido prazo de TOBIAS FEITOSA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132222172
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132222172
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131695942
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132222172
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201393-86.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TFA ENGENHARIA LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio proposto por TFA Construções e Serviços EIRELI ME, sob a alegação de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento dos seus funcionários, bem como de verbas rescisórias e de despesas mensais. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de determinados bens (art. 833, incisos I a XII) com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e de garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. O ônus probatório quanto à impenhorabilidade recai sobre o devedor, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A penhora em conta bancária de empresa somente admite desconstituição quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e imprescindíveis ao seu funcionamento. O feito cuida de execução de cédulas de crédito bancário, cujos valores somados atingem R$ 422.287,47 (IDs 101464977 e 101464976).
Foi bloqueada a quantia de R$ 58.190,82, via SISBAJUD, depositada em conta bancária de titularidade da empresa peticionante. A empresa TFA Construções e Serviços EIRELI ME alega, em impugnação à penhora (ID 110014829), que o valor bloqueado seria destinado totalmente ao pagamento de funcionários e de rescisões contratuais, bem como de custos mensais, de forma que, caso persista o bloqueio, a empresa poderá ser demandada em ações de cobrança e ações trabalhistas. Assiste parcial razão à empresa. O art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil permite que, preservada a continuidade da atividade empresarial, o juiz ordene a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, para viabilizar a satisfação do crédito. Na hipótese, a penhora recai sobre valor em conta-corrente e não sobre o faturamento da empresa.
De qualquer modo, cabível a analogia: o exercício da atividade empresarial deve ser resguardado, bem como o princípio da menor onerosidade para o devedor. O bloqueio da integralidade do montante depositado em conta-corrente compromete a continuidade da atividade empresarial da executada e dificulta o adimplemento das obrigações rotineiras, como pagamento de fornecedores, funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida. O extrato da conta-corrente em nome da empresa executada, no Banco do Brasil (ID 110013867), demonstra que valores ali movimentados provêm de créditos adquiridos junto a entes com os quais a empresa mantém contratos, como o Município de Penaforte, conforme comprovante de ID 110013866.
Sendo assim, é possível deduzir que esses valores são utilizados como fluxo de caixa da empresa e permitem o cumprimento das obrigações trabalhistas e demais dívidas próprias da atividade empresarial. O mesmo extrato mencionado comprova o envio de transferências de valores a funcionários e ex-funcionários da empresa, cujos nomes estão listados nas planilhas de verbas rescisórias de IDs 110013835 a 110013848 e nas folhas de pagamento de IDs 110013850 a 110013851. Ademais, também é possível aferir o pagamento de guias de FGTS no mesmo extrato bancário, conforme guias de IDs 110013852 a 110013864. Por fim, a empresa peticionante demonstra a intenção de negociação da dívida com o agravado, requerendo a designação de audiência de conciliação. Todavia, é necessário também zelar pelo direito do credor.
Assim, é razoável a concessão parcial da antecipação da tutela para limitar a penhora dos ativos financeiros, via SISBAJUD, a 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente em nome da empresa executada.
A constrição não implicará onerosidade excessiva à empresa, a ponto de prejudicar o desenvolvimento de sua atividade comercial. Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA EMPRESA EXECUTADA.
COMPROVAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ANALOGIA.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO A 30% SOBRE OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A penhora em conta bancária de empresa somente admite desconstituição quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados são destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e imprescindíveis ao seu funcionamento. 2.
O art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, permite que - preservada a continuidade da atividade empresarial - o juiz ordene a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para viabilizar a satisfação do crédito. 3.
Na hipótese, a penhora recai sobre valor em conta corrente e não sobre o faturamento da empresa.
De qualquer modo, cabível a analogia: o exercício da atividade empresarial deve ser resguardado, bem como o princípio da menor onerosidade para o devedor. 4.
Os documentos juntados demonstram que o bloqueio da integralidade do montante depositado em conta corrente compromete a continuidade da atividade empresarial da executada, bem como o adimplemento das obrigações rotineiras, como pagamento de fornecedores, funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida. 5.
Diante desse quadro, é razoável limitar a penhora dos ativos financeiros, via Sisbajud, a 30% do valor encontrado na conta corrente da empresa executada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07429868720228070000 1675457, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, o percentual de 30% do valor total bloqueado que perfaz a quantia de R$ 17.457,25, e valor remanescente deverá ser levantado em favor da peticionante. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ID 110014829 e o faço para manter a penhora no percentual 30% do valor total bloqueado em conta bancária da impugnante junto ao Banco do Brasil, totalizando R$ 17.457,25; e determino a liberação do valor remanescente em favor do impugnante, devendo a execução seguir em seus regulares termos. Após o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento ao exequente no valor de R$ 17.457,25, referente ao valor bloqueado em conta-corrente junto ao Banco do Brasil. Determino o imediato desbloqueio dos valores superiores ao aqui ordenado, indicados no protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD (ID 111680373, págs. 08/09). Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de designação de audiência de conciliação feito pela parte executada no ID 1110014829 para fins de negociação do débito. Caso aceito o pedido, determino, desde logo, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Caso rejeitada a solicitação, deve o exequente indicar as medidas pleiteadas para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
13/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132222172
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13/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131695942
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131695942
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201393-86.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TFA ENGENHARIA LTDA, TOBIAS FEITOSA ARAUJO, MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos valores bloqueados no ID 111680373. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
08/01/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131695942
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08/01/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131695942
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08/01/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201393-86.2022.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TFA ENGENHARIA LTDA, TOBIAS FEITOSA ARAUJO, MARCOS ARAUJO DAS CHAGAS Vistos, etc.
Verifica-se que a ordem de bloqueio ainda está em consolidação.
Em tempo, para acelerar a tramitação do feito, ouça-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias acerca da manifestação da parte executada.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Em respondência -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111520630
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23/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520630
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23/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111520630
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111520630
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21/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520630
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21/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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24/08/2024 16:38
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 16:34
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 14:55
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807818-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 14:29
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15/07/2024 23:08
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:45
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:48
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o determinado no despacho de pag. 272, sob pena de seu silencio ocasionar na extincao do feito. Expedientes necessarios.
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10/06/2024 14:38
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 01:48
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 03:09
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 12:21
Mov. [53] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique qual valor deseja que seja realizada a penhora, tendo em vista que foram apresentadas duas planilhas do calculo da divida (pags. 263/271). Expedientes n
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12/03/2024 17:05
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 16:07
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801956-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 15:33
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28/02/2024 09:16
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 20:09
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801500-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 19:05
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20/02/2024 20:26
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:31
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 15:28
Mov. [46] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 13:21
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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10/01/2024 10:50
Mov. [44] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WICO.24.01800116-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/01/2024 10:13
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10/01/2024 08:01
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 05:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800092-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 11:13
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07/12/2023 20:23
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 02:18
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 12:38
Mov. [39] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 21:24
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2023 15:29
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01809114-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 15:15
-
31/10/2023 22:04
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 02:30
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2023 16:47
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte contraria acerca da manifestacao e preliminares juntadas (pags. 171/188).
-
28/10/2023 06:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808508-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 27/10/2023 13:52
-
25/10/2023 15:39
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2023 14:54
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808431-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 14:41
-
25/08/2023 16:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 14:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806496-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 14:00
-
04/08/2023 01:00
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 08:27
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 08:23
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a peticao de pag. 158.
-
02/08/2023 05:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805609-4 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 01/08/2023 15:31
-
28/07/2023 13:24
Mov. [24] - Certidão emitida
-
28/07/2023 13:19
Mov. [23] - Mandado
-
27/07/2023 13:16
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/07/2023 13:13
Mov. [21] - Mandado
-
27/07/2023 13:05
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/07/2023 13:02
Mov. [19] - Mandado
-
17/07/2023 11:16
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/003017-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica -
-
17/07/2023 09:46
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/003015-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica -
-
17/07/2023 09:46
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/003014-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica -
-
13/07/2023 10:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/07/2023 17:34
Mov. [14] - Mero expediente
-
23/02/2023 12:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 23:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801198-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 23:21
-
02/02/2023 01:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/01/2023 14:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2023 10:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800217-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2023 10:26
-
18/01/2023 10:33
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1001247-80 - Custas Intermediarias
-
14/01/2023 10:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 21:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 10:07
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/01/2023 10:05
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/01/2023 10:11
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestacao ou para realizar, desde ja o pagamento das custas judiciais, sob pena de extincao do feito.
-
30/11/2022 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2022 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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