TJCE - 0000263-68.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 00:08
Decorrido prazo de VOLNEY LIMEIRA LOBO em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MIRNA MOURAO LOBO SAMPAIO em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000263-68.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA REU: Natalicio Tenorio Cavalcante Sampaio ADV REU: REU: NATALICIO TENORIO CAVALCANTE SAMPAIO Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, em síntese, de procedimento de juizado especial no qual o autor, TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, formula pleito de cunho condenatório para percepção de indenização por danos morais afirmadamente causados por postagem em rede social do promovido, NATALICIO TENORIO CAVALCANTE SAMPAIO.
Audiência de conciliação inexitosa.
Citado, o promovido apresentara contestação em que refuta a existência de dano moral.
Instadas as partes à produção probatória, remanesceram silentes.
Vieram-me autos conclusos. É o relatório.
Sem preliminares.
A demanda há de ser solvida com esteio na normatização civil que dispõe sobre responsabilidade.
Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso em espeque em diálogo das fontes, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para ensejar a responsabilidade civil, portanto, imprescindível a demonstração da ocorrência de ato ilícito, da existência de culpa ou de dolo do ofensor (nas hipóteses de responsabilidade subjetiva), do resultado dele decorrente e do respectivo nexo de causalidade. É cediço que o art. 5º da CF/88 apresenta como direito fundamental do cidadão a livre manifestação do pensamento, como decorrência direta do princípio democrático (inciso IV).
Por outro lado, na linha da inexistência de direitos fundamentais absolutos e com o propósito de proteção quanto ao potencial deletério da divulgação não autorizada e/ou inverídica, caluniosa, difamatória, injuriosa de informações e imagens pessoais dos indivíduos, previu o constituinte originário, na mesma medida, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).
Nesse diapasão, com suporte do princípio da unidade constitucional, segundo o qual as normas supremas devem ser interpretadas conjuntamente, valendo-se da técnica da ponderação de direitos fundamentais, há de se concluir necessariamente que o direito à livre manifestação do pensamento deve ser garantido quando não implique violação à intimidade, a vida privada, a honra e à imagem das pessoas, porquanto estes figuram como consectários do vetor dignidade da pessoa humana.
O próprio texto constitucional previu medida cabível em caso de exacerbação da liberdade de expressão, quando direcionada danosamente a indivíduo, estabelecendo em seu inciso V que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
De outra banda, não se descura que a proteção da intimidade de figuras públicas, pela sua condição, deve ser mitigada, haja vista sua natural maior exposição às mais diversas opiniões e críticas.
Nessa toada é que, na lição do Ministro Gilmar Mendes, “a extensão e a intensidade da proteção à vida privada dependem, em parte, do modo de viver do indivíduo - reduzindo-se, mas não se anulando, quando se trata de celebridade.
Dependem, ainda, da finalidade a ser alcançada com a exposição e do modo como a notícia foi coletada” (Curso de Direito Constitucional. 10ª. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2015).
O Superior Tribunal de Justiça já tivera oportunidade de adotar o posicionamento ora esposado, conforme se constata do excerto de jurisprudência infra colacionado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CRÍTICA POLÍTICA. 1.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2.
O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4.
O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88.
No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5.
A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6.
Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política.
O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA À HONRA E IMAGEM.
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE CRÍTICA.
MERO ABORRECIMENTO INERENTE À OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO ELETIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a fala do recorrido em comício de inauguração do comitê fustigado causou danos morais ao apelante. 2.
De início, cumpre registrar que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. 3.
Nesse contexto, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 4.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 5.
Pois bem.
Na hipótese em exame, o autor/apelante destaca que teve sua moral e dignidade ofendida em razão das falas do recorrido em comício de inauguração do comitê, ocorrido em 27 de agosto de 2014, imputando-lhe, falsamente, fato delitivo, sem qualquer arcabouço probatório ou procedimento investigativo que dessem azo a tais assertivas. 6.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 7.
Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu. 8.
Isso porque, os termos empregados pelo apelado não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos.
De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 9.
Ademais, ressalvado o entendimento contrário, não se observam das falas ditas desabonadoras nenhum propósito injurioso ou difamatório, mas mera opinião a respeito de situação política que não se reveste do intuito de ofender intimamente a pessoa do apelado. 10.
Ora, sendo o recorrente à época dos fatos homem de vida pública, exposto à luz da observação da sociedade e de críticas no desempenho de suas funções, os fatos narrados não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, conforme as bem lançadas palavras da eminente Desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental, nos autos do processo nº 0204186-18.2015.8.06.0001. 11.
Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 12.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0890629-54.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) É certo que a circunstância de a pessoa gozar de certa publicidade no cenário local, regional e/ou nacional não pode torná-la suscetível a opiniões e críticas imunes à manifestação de pensamento de outrem quando há extrapolação do razoável, do proporcional, em desrespeito à dignidade da pessoa humana de que inegavelmente são detentores, porém não compreendo ser este o caso dos autos.
Na espécie, o promovido realizou um comentário desfavorável mais veemente, mas dirigido, inclusive, não à pessoa do então gestor, mas à gestão como um todo, despessoalizando a crítica, sem prejuízo de se estar no campo da divergência política, sendo o autor ocupante do cargo da mais alta gestão municipal ao tempo da publicação, sujeito que está, pela sua maior exposição, a comentários mais duros.
Lado outro, pretende o reclamado a cominação das tenazes de litigância de má-fé ao reclamante.
Entrementes, tanto quanto, entendo que este exercera seu regular exercício do direito de ação, não se vislumbrando constrangimento ou intuito de atemorização com tal conduta, a priori, legítima do ordenamento jurídico, não havendo provas de que a intenção era outra que não a apuração da legitimidade/reprovabilidade do conteúdo da postagem.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários advocatícios isentos em primeiro grau de jurisdição, com supedâneo no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 13:49
Decorrido prazo de TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA em 07/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:49
Decorrido prazo de Natalicio Tenorio Cavalcante Sampaio em 07/02/2022 23:59:59.
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02/03/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 11:03
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/04/2021 22:08
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
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14/04/2021 12:29
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 11:57
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 15:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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31/03/2021 16:04
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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20/01/2021 12:29
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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20/01/2021 12:29
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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07/07/2020 10:03
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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18/05/2020 19:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/02/2020 07:13
Mov. [31] - Conclusão
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14/03/2019 17:50
Mov. [30] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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14/03/2019 17:22
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO que o requerido apresentou contestação, razão pela qual deixo de distribuir o mandado de intimação determinado no despacho de fls. 289. O referido é verdade. Dou fé.
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22/01/2019 09:24
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº6645
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19/12/2018 22:47
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 13:58
Mov. [26] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2018 19:41
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2046 Página: 777 à 945
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07/12/2018 08:43
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2018 15:41
Mov. [23] - Mero expediente: Considerando o Enunciado nº 10, do FONAJE, o qual atesta que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, sob pena
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24/10/2018 14:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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24/10/2018 14:34
Mov. [21] - Documento: CERTIDÃO
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18/10/2018 13:16
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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11/10/2018 10:47
Mov. [19] - Despacho: Corregedor: Contestação nao apresentada, certifique a Secretaria.
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08/10/2018 23:01
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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03/09/2018 13:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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13/08/2018 13:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 1965 Página: 755
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09/08/2018 10:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2018 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 31/08/2018, às 08:00 horas, na Sala de Audiências. Situacão: Pendente Advo
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08/08/2018 09:49
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/08/2018 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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05/07/2018 16:56
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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03/07/2018 17:38
Mov. [12] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/06/2018 14:43
Mov. [11] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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01/06/2018 15:54
Mov. [10] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/05/2018 10:15
Mov. [9] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/05/2018 10:11
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/05/2018 14:59
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO NO DJE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/02/2018 13:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/02/2018 13:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/02/2018 11:25
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/02/2018 09:18
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/02/2018 09:18
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/02/2018 09:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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