TJCE - 3002028-46.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165310373
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165310373
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002028-46.2024.8.06.0246 |Requerente: ALLANA SUYANE GOMES AMORIM e outros |Requerido: EXPEDITO BARROS RIBEIRO DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado entre os litigantes e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO do presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, intime-se a promovente para apresentar planilha atualizada do débito, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o executado EXPEDITO BARROS RIBEIRO através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço Rua das Pitombeiras, 303, bairro Bulandeira, BARBALHA/CE - CEP: 63094-300, para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud;5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165310373
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17/07/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:30
Processo Desarquivado
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 21:06
Homologada a Transação
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23/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EXPEDITO BARROS RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 16:50
Desentranhado o documento
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07/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 02:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002028-46.2024.8.06.0246 Assunto: [Transação] Polo Ativo: EXEQUENTE: ALLANA SUYANE GOMES AMORIM, JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE Polo Passivo: EXECUTADO: EXPEDITO BARROS RIBEIRO Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Caso contrário, voltem-me conclusos. Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111467292
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23/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467292
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23/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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