TJCE - 0200616-56.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154958068
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29/05/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154958068
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] Processo: 0200616-56.2023.8.06.0126 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material Requerente: Eurides Martins de Sousa Requerido: Banco Pan S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Eurides Martins de Sousa em desfavor do Banco Pan S/A, estando todos qualificados nos autos. A parte autora contesta a existência de alguns descontos em seu benefício previdenciário, os quais são oriundos do contrato de nº335254421-1 e referem-se a um empréstimo de R$ 1.197,84 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) firmado em seu nome junto à instituição financeira promovida. Ademais, o requerente aduz que, em abril de 2020, recebeu uma transferência de R$ 600,00 (seiscentos) reais, a qual tinha por remetente o Banco Pan, porém, por ser pessoa de pouca instrução, utilizou do valor acreditando ser referente ao seu benefício previdenciário. Dada essa situação, o promovente assevera que não realizou tal negócio jurídico com a parte demandada. Documentação que acompanha à exordial nas IDs 107679095/107679106. Há decisão na ID 107677455, em que foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor. Contestação apresentada na ID 107677470, ocasião em que juntou documentação nas IDs 107677471/107677469. Réplica apresentada na ID 107679081. Foi dada à possibilidade de as partes apresentarem ou requererem novas provas, nos termos elencados na ID 107679082.
Desse modo, o promovente apresentou seu requerimento na ID 107679086 e o Banco requerido acostou petição na ID 107679087 informando não ter mais provas a produzir. Há decisão na ID 107679088, por meio da qual foi rejeitada a prejudicial meritória de decadência, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitada a alegação de ausência de comprovante de endereço legível e, em ato contínuo, foi determinada a inversão do ônus da prova em proveito do autor.
Ademais, ainda na mesma ocasião, foram rejeitados os pedidos probantes concernentes a realização de audiência de instrução, expedição de ofício à instituição bancária e realização de perícia grafotécnica. Embargos de declaração apresentados pelo autor na ID 107679092. Decisão na ID 111728546 conhecendo dos referidos embargos, porém rejeitando as suas alegações.
Por conseguinte, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da prejudicial meritória e das preliminares alegadas pelo requerido: Sobre as alegações concernentes à decadência, falta de interesse de agir e ausência de comprovante de endereço válido convém salientar que elas já foram analisadas e rejeitadas em decisão interlocutória acostada na ID 107679088, devendo os seus termos serem mantidos em sua integralidade. 2.2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No caso em tela, coaduna-se, inicialmente, que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3° da supracitada legislação. Não obstante, importa ressaltar que o CDC é aplicável às instituições financeiras por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, a inversão do ônus da prova determinada na ID 107679088 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC. 2.3.
Da ilegalidade dos descontos: Ao compulsar os autos, o promovente demonstrou, nos termos exigidos do art. 373, inciso I, do CPC, a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram oriundos do contrato de nº 335254421-1, conforme informações extraídas do "Histórico de Empréstimo Consignado" acostado na ID 107679098, pág. 03 e do "Histórico de Créditos" anexado na ID 107679099, págs. 08/23. Nesse contexto, vislumbra-se que o contrato de nº 335254421-1 refere-se a um empréstimo consignado de R$ 1.197,84 (mil cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), com situação ativa, incluído no dia 14/04/2020 oriundo de uma averbação nova, com previsão de ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,26 (quatorze reais e vinte e seis centavos), a serem quitadas entre o período compreendido entre maio de 2020 até abril de 2027. Ademais, o demandante argumenta que foi liberado um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em sua conta bancária, situação esta que pôde ser confirmada no extrato juntado na ID 107679103, pág. 02. Em contrapartida, a instituição financeira acostou uma cópia do referido contrato nas IDs 107677474/107679076, em que é possível observar que tal negócio jurídico foi celebrado no dia 13 de abril de 2020 e encontra-se supostamente assinado pelo autor.
Além disso, com a referida documentação também está anexada a cópia dos documentos pessoais da pessoa contratante e uma declaração de residência, consoante o apresentado na ID 107679077. Todavia, ao analisar o instrumento contratual apresentado, denota-se que as assinaturas postas na ID 107677474, pág. 04; ID 107679075, pág. 02; e ID 107679076, págs. 02/03, mostram-se divergentes das assinaturas apresentadas pelo autor na sua "'Procuração Ad Negocia, Et Extra e Ad Judicia" (ID 107679095, pág. 01), na sua "Declaração de Pobreza" (ID 107679095, pág. 02) e no seu documento pessoal (ID 107679096). Além disso, insta observar que o comprovante de residência anexado na ID 107679077, pág. 01 está em nome de Marcos Antonio do Carmo Camarao, o qual é um terceiro desconhecido, sendo que a instituição financeira não anexou nenhuma cópia de documentação que fosse apta a proporcionar a regular identificação desta pessoa.
Ademais, o logradouro apresentado no referido documento residencial é divergente do informado pelo autor em sua exordial e no seu comprovante de endereço anexado na ID 107677452. Não obstante, cumpre salientar que o promovente, por meio do disposto em sua Réplica delimitada na ID 107679081, impugnou à assinatura apresentada no contrato de nº 335254421-1. Com isso, cabia a parte promovida, em consonância com o disposto no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dada a inversão do ônus da prova, provar a autenticidade da assinatura contida no instrumento contratual.
Contudo, a instituição financeira requerida quedou-se inerte nesse sentido, tendo em vista que informou não ter mais provas a produzir, nos termos das petições acostadas nas IDs 107679087 e 112565769. Portanto, considerando os fundamentos expostos, conclui-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram indevidos, tendo em vista a não comprovação de que foi o promovente que celebrou o contrato de nº 335254421-1, devendo o referido instrumento contratual ser considerado nulo. 2.4.
Do pedido de restituição em dobro: Sobre a temática, deve ser aplicada a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oriunda do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a qual decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Além disso, na referida decisão, o Tribunal da Cidadania entendeu que o acórdão teria eficácia prospectiva, sendo aplicável somente após a sua publicação, que ocorreu no dia 30/03/2021. Assim, trazendo tais considerações para o caso em tela, percebe-se que as cobranças e os débitos efetuados pelo demandado iniciaram a partir do mês de maio de 2020 e possuem previsão de findarem em abril de 2027, nos termos explanados no ""Histórico de Empréstimo Consignado" acostado na ID 107679098, pág. 03 e no "Histórico de Créditos" posto na ID 107679099, págs. 08/23. Portanto, consubstancia-se que os valores indevidamente cobrados e efetivamente debitados da conta bancária do requerente que ocorreram até o dia 30/03/2021 devem ser devolvidos na sua forma simples, e àqueles que aconteceram após a data supracitada devem ser restituídos de forma dobrada. 2.5.
Dos danos morais: Nesse desiderato, restou constatada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira promovida, pois ficou reconhecida a ilicitude da empresa ré em promover com cobranças de forma indevida, de modo que impossibilitou o autor de usufruir dos valores alimentares de seu benefício previdenciário. Assim, surge o dever de reparar os danos dessa conduta indevida, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse contexto, importa frisar que o dever de indenizar se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também é uma forma de amenizar os abalos e a dor sofrida pela vítima (função compensatória). Com isso, considerando que os valores indevidamente debitados estão sendo realizados no benefício previdenciário do autor, a qual sustenta natureza de verba alimentar; além do fato de as cobranças ocorrerem numa quantia mensal de R$ 14,26 (quatorze reais e vinte e seis centavos) desde maio de 2020; atrelado as circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida; e tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos e o enriquecimento sem causa do requerente, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.6.
Da compensação: Ao analisar o extrato bancário anexado na ID 107679103, pág. 02, e o Recibo de Transferência juntado na ID 107677469 ficou demonstrado que houve uma transferência de R$ 600,00 (seiscentos reais) para conta de titularidade do promovente, transação esta que foi realizada no dia 13/04/2020. Desse modo, merece guarida o pedido contraposto/subsidiário feito pela parte requerida, sendo devida a compensação dos valores que foram depositados e não devolvidos pelo consumidor. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 335254421-1 e, por consequência, determinar que a parte requerida se abstenha, no prazo de 15 (quinze) dias, de realizar novos descontos no benefício previdenciário da promovente que tenham por fundamento o contrato supracitado; b) condenar a parte promovida a, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir à parte autora os valores indevidamente debitados oriundos do contrato de nº 335254421-1, devendo o ressarcimento ocorrer na sua forma simples para os descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 e, após essa data, a repetição do indébito deve ocorrer na sua forma dobrada, podendo, no entanto, a instituição financeira requerida compensar parte da quantia devida com os valores que foram depositados em proveito do requerente (ID 107679103, pág. 02, e ID 107677469).
Acrescente-se que esses valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; c) condenar que a parte requerida pague à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
28/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154958068
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20/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111947388
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111947387
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25/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200616-56.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EURIDES MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - CE29481-A Destinatários:ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de id 111728546 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 24 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111947388
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111947387
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24/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111947388
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24/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111947387
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23/10/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:57
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 11:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 10:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805214-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/07/2024 10:07
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22/07/2024 10:22
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0200616-56.2023.8.06.0126/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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22/07/2024 10:22
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/07/2024 08:01
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Disponibilizacao: 22/07/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 177/2024 Pagina:
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22/07/2024 07:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 17:04
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 09:29
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2024 13:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802803-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 13:08
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05/04/2024 14:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802550-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 05/04/2024 14:45
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04/04/2024 13:27
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Disponibilizacao: 04/04/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 65/2024 Pagina:
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04/04/2024 13:26
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:22
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 16:45
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2024 14:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01802324-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 14:10
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12/03/2024 13:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Disponibilizacao: 12/03/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 0048/2024 Pagina:
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12/03/2024 13:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberto de Oliveira Lopes (OAB 26512/CE)
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12/03/2024 10:49
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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07/03/2024 11:22
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 10:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01801796-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2024 10:33
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17/02/2024 00:36
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/02/2024 00:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/02/2024 00:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/02/2024 14:59
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/02/2024 13:30
Mov. [16] - Expedição de Carta
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05/02/2024 13:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/02/2024 10:07
Mov. [14] - Documento
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02/02/2024 09:55
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/02/2024 13:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/02/2024 13:59
Mov. [11] - Documento
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26/01/2024 15:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 126.2024/000273-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2024 Local: Oficial de justica - Erica Martins Figueiredo
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17/01/2024 20:55
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 14:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800283-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/01/2024 14:22
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17/01/2024 09:06
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Disponibilizacao: 17/01/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 01/2024 Pagina:
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17/01/2024 09:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 17:15
Mov. [5] - Conclusão
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16/01/2024 17:15
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01800274-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/01/2024 17:12
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08/01/2024 12:57
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte Autora, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando copia legivel do documento de p. 11, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, paragrafo unico, CPC/15. Expedientes necessari
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15/12/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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