TJCE - 3000217-05.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/02/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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21/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 08:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128202759
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12/01/2025 20:39
Juntada de entregue (ecarta)
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 128202759
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23/12/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128202759
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23/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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04/12/2024 11:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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04/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 102095628
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000217-05.2024.8.06.0132 AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Ana Alves da Silva em face de Sabemi Seguradora S/A., por ter percebido lançamentos de débitos mensais, realizados em sua conta corrente, intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA SABEMI", sustentando não ter havido qualquer contratação, bem como autorização para que a demandada procedesse com tais descontos. Juntou os documentos de ids ns.º 102041983 a 102041988.
Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora (suposta contratação não autorizada c/ débitos mensais realizados sem consentimento), bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação e/ou autorização na realização do débito automático em conta corrente), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo a demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança, bem como na inclusão e realização dos débitos mensais de forma automática na conta corrente da parte autora, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item I, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 102095628
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24/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102095628
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29/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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