TJCE - 0227398-58.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173481507
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173481507
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173481507
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173481507
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09/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0227398-58.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: FRANCISCA PONTES DE MENDONCA DECISÃO Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi apreciada e que os valores retificados foram devidamente apresentados, determino o levantamento do efeito suspensivo, bem como o integral cumprimento da Decisão de ID. 133471192.
Assim, expeça-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, até o limite de R$ 87.209,84 (oitenta e sete mil, duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de ID nº 172495616, em nome da parte executada (CNPJ nº 17.***.***/0001-70), caso haja disponibilidade. Resultando exitosa a tentativa de bloqueio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo (CPC, art.854,§ 5º), procedendo-se desde logo, à transferência do numerário bloqueado para conta judicial remunerada na CEF (Agência 4030), devendo o Gabinete providenciar o desbloqueio de eventual indisponibilidade que exceda o valor apresentado no demonstrativo do débito (art. 854, § 1º do CPC).
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios (art. 836 do CPC), assim entendidos aqueles inferiores ao pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do CPC/15), proceda-se à devida liberação.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao gabinete para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 8 de setembro de 2025. Juiz de Direito Assinatura digital -
08/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173481507
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08/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173481507
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08/09/2025 13:44
Deferido o pedido de FRANCISCA PONTES DE MENDONCA - CPF: *45.***.*78-68 (REQUERIDO)
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05/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 170410630
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170410630
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170410630
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170410630
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04/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0227398-58.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: FRANCISCA PONTES DE MENDONCA DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, atualmente em fase de cumprimento de sentença, cujo processo originário foi julgado improcedente, em razão do afastamento da mora da requerida-financiada, o que implicou, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e a revogação da liminar deferida initio litis.
Na sentença proferida (ID. 109999199), determinou-se a imediata restituição do veículo.
Todavia, em petição de ID. 127209318, a instituição financeira informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que o bem já havia sido alienado.
Diante disso, o requerido pleiteou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, utilizando-se como parâmetro o valor do automóvel constante da Tabela FIPE, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
Intimada para cumprimento voluntário, a parte executada limitou-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução e requereu a compensação de valores, sob a justificativa de suposto inadimplemento do exequente em relação ao contrato original.
Relatado.
Decido.
De início, registro que não cabe reanalisar matérias próprias da fase de conhecimento, uma vez operada a coisa julgada material, que torna indiscutível a decisão. A coisa julgada, portanto, possui efeito preclusivo, vedando que alegações não deduzidas no momento oportuno sejam posteriormente suscitadas para modificar a decisão final.
Assim, não cabe analisar, suposto inadimplemento de instrumento contratual. Dito isso, no que se refere ao pedido de compensação entre o valor devido ao Exequente e eventual saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, entendo não ser cabível.
Conforme o art. 369 do Código Civil, a compensação somente se opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No caso, eventual crédito alegado pela instituição financeira não é líquido nem reconhecido nestes autos, justamente porque o processo originário foi extinto com resolução de mérito, uma vez que foi afastada a constituição da mora.
Transcrevo trecho da sentença (ID. 109999199), que bem fundamenta tal conclusão: "Conforme já relatado, em consulta aos autos eletrônicos da ação revisional autuada sob o nº 0226791-45.2021.8.06.0001, em que são partes as mesmas destes autos, bem como refere-se a abusividade referente ao contrato nº 30410 - 000000643563141, verifico que houve a parcial procedência da ação, sendo determinado a redução do juros remuneratório para o patamar de 20,34%a.a (vinte vírgula trinta e quatro por cento), ao invés daquele anteriormente pactuada.
A prolação de sentença favorável à consumidora nos autos da supracitada ação revisional comprova o descompasso do contrato adrede firmado entre as partes, situação que prejudica em muito a almejada busca e apreensão.
Isto porque afasta a constituição em mora, que é um pressuposto ao manejo do procedimento em enfoque, senão vide a letra do art. 2º e seus parágrafos 2º e 3º do decreto-lei911/69" Assim, eventual alegação de descumprimento do instrumento contratual revisado na ação nº 0226791-45.2021.8.06.0001 deve ser arguida nos respectivos autos, restringindo-se o presente feito ao procedimento de busca e apreensão, no qual foi determinada, na sentença de ID. 109999199, a imediata restituição do veículo. Por fim, no que tange aos argumentos apresentados pelo autor quanto a eventual excesso de execução, apenas entendo como razoável a quantia apresentada como valor do carro à época da apreensão, tal como consignado em sentença, devendo incidir juros de mora de 1% a.m e correção monetária também a partir da referida data, com o INPC fixado como norteador desta.
Ressalte-se, ainda, a incidência da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizada, a qual a executada deixou de considerar nos cálculos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação da parte exequente, Francisca Pontes de Mendonça, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, observando: (i) o valor do veículo fixado em R$ 35.783,00 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais); (ii) os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação; (iii) a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC; e (iv) os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), também nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 25 de agosto de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
03/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170410630
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03/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170410630
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03/09/2025 14:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142675491
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142675491
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0227398-58.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REQUERIDO: FRANCISCA PONTES DE MENDONCA DESPACHO SUSPENDO, até ulterior deliberação, a decisão de ID nº 133471192.
Intime-se o exequente, DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Fortaleza-Ce,27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142675491
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27/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133471192
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29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133471192
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28/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133471192
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27/01/2025 14:38
Deferido o pedido de Francisca Pontes de Mendonca (REQUERIDO)
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27/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127292195
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127292195
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02/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127292195
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02/12/2024 09:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109999199
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25/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0227398-58.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA PONTES DE MENDONCA SENTENÇA JSG Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
A Liminar foi deferida, sendo determinado a busca e apreensão do veículo, bem como a citação da requerida.
Conforme documento de ID nº 92413785, o veículo foi devidamente apreendido, não sendo possível a citação da requerida quando do cumprimento da diligência.
Após a preensão do bem, a parte requerida compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação c/c reconvenção.
No mérito da contestação, aduziu a impossibilidade de pagamento do débito em decorrência da instabilidade financeira ocasionada, á época pela pandemia do Covid19.
Sustentou ainda a ausência de mora face a ocorrência de juros acima da taxa média de mercado no período de normalidade contratual.
Defendeu ainda a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Informou a tramitação de ação revisional autuada sob o nº 0226791-45.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 7ª vara cível, requerendo a suspensão da demanda até julgamento da referida ação.
Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora em indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), entendendo ser devido em decorrência das circunstancias fáticas quando da apreensão do veículo.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção, conforme ID nº 92413806.
Em síntese, refutou os argumentos expostos pela requerida, pugnando pela procedência total da ação.
Em decisão de ID nº 92413808, o processo foi suspenso até o trânsito em julgado da ação revisional, face ao julgamento de parcial procedência desta, estando na época, pendente de apreciação de recurso especial.
Em consulta ao PJe, verifica-se que a ação revisional foi julgada parcialmente procedente em sede de apelação, com alteração dos juros remuneratórios, estando o processo já transitado em julgado. É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, pois ausente a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De rigor o decreto de improcedência do pedido inicial.
Conforme já relatado, em consulta aos autos eletrônicos da ação revisional autuada sob o nº 0226791-45.2021.8.06.0001, em que são partes as mesmas destes autos, bem como refere-se a abusividade referente ao contrato nº 30410 - 000000643563141, verifico que houve a parcial procedência da ação, sendo determinado a redução do juros remuneratório para o patamar de 20,34%a.a (vinte vírgula trinta e quatro por cento), ao invés daquele anteriormente pactuada.
A prolação de sentença favorável à consumidora nos autos da supracitada ação revisional comprova o descompasso do contrato adrede firmado entre as partes, situação que prejudica em muito a almejada busca e apreensão.
Isto porque afasta a constituição em mora, que é um pressuposto ao manejo do procedimento em enfoque, senão vide a letra do art. 2º e seus parágrafos 2º e 3º do decreto-lei911/69: Art. 2º .
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Forçoso reconhecer que a revisão determinada pelo juízo da ação revisional tornou sem efeito a notificação constante nos autos, a partir de então dissonantes os valores ali constantes dos efetivamente devidos pelo demandado.
A este respeito pronuncia-se o E.TJSP em casos símiles: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
CABIMENTO.
DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE, COM A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU.
NA HIPÓTESE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, IMPEDINDO A SUA RESTITUIÇÃO, A AUTORA DEVERÁ RESSARCIR O RÉU DO VALOR DE MERCADO DO BEM NO MOMENTO DA APREENSÃO.
CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% DO VALOR ATUALIZADO DO FINANCIAMENTO, NOS TERMOS DO § 6º.
DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/69.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À AUTORA.
Apelação provida em parte.(TJ-SP - AC: 10028177920228260606 Suzano, Data de Julgamento: 08/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) E ainda entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ENCARGO INCIDENTE EM PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, que não houve a descaracterização da mora do devedor, posto que a sentença proferida na ação revisional afastou os encargos do período de inadimplemento do contrato. 2 - Contudo, restou reconhecida em ação revisional a abusividade de encargo no período da normalidade contratual, no caso, da capitalização dos juros, fazendo-se mister a improcedência da ação de busca e apreensão.
Acertada, portanto, a sentença de primeiro grau. 3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 06104666220008060001 CE 0610466-62.2000.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) Em assim sendo, afastada a mora da requerida-financiada, pela via reflexa há de se reconhecer a improcedência dos pedidos do requerente e a queda da liminar deferida initio litis, com imediata restituição do veículo outrora apreendido, restando prejudicado os demais argumentos expostos pelas partes.
Na hipótese de impossibilidade de restituição do veículo, é dever da Instituição Financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão1.
Registre-se, por oportuno, que os parâmetros estabelecidos pela tabela FIPE são os que melhor refletem o valor de mercado do bem, assim como privilegiam a garantia de segurança jurídica, de modo a evitar que o devedor seja indenizado por meio de valores ínfimos.
Sendo assim, os valores ali previstos deverão ser aplicados, independente da alegação de depreciação do bem no curso da demanda.
Ademais, deve-se levar em conta que, eventual venda extrajudicial do bem sem a participação do requerido, evita-se, desta forma, que a credora fiduciária aliene o bem a preço vil, sendo a tabela Fipe um instrumento bastante razoável para a verificação do valor.
Da reconvenção O requerido pugnou pela condenação da autora em indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, tal pretensão deve ser de pronto indeferida.
Entendo não ser possível a discussão de eventuais danos por meio da reconvenção apresentada, pois, como é cediço, além dos pressupostos que são comuns a toda e qualquer relação processual, quando se apresenta a reconvenção, há de se observar os pressupostos que lhe são específicos, quais sejam, a necessidade de causa pendente, o prazo para defesa ainda ser existente, a competência do mesmo juízo para julgar as demandas - principal e reconvencional -, a compatibilidade de procedimentos, a conexão do que se discute na ação principal, conforme previsto no art. 343 do CPC.
No presente caso, a reconvenção deverá ser indeferida, já que este Juízo de Vara Especializada não é competente para julgar ambas as causas, inexistindo conexão entre o objeto discutido na principal e a reconvenção apresentada.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REUNIÃO DOS FEITOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - VARA ESPECIALIZADA - CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 57 da Lei Complementar Estadual n.º 59/2001 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 135/2014, estabelece que a competência para processar e julgar ações de usucapião é do Juízo da Vara de Registros Públicos.
A competência absoluta, que é fixada em razão da matéria, da pessoa ou de critério funcional, não se sujeita, em regra, a modificação ou prorrogação.
Ainda que se reconheça a existência de conexão entre a ação de usucapião e a ação reivindicatória, não há que se falar em reunião destes processos, haja vista que o juízo da Vara de Registros Públicos é absolutamente competente para julgar ações de usucapião e, por obvio, absolutamente incompetente para julgar as ações petitórias. (TJ-MG - AI: 10000200022846001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REUNIÃO.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTIMAÇÃO.
CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.1.
Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.2.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".3.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4.
Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."5.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.587.337/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1/6/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S/A COMO BANCO DE VAREJO.
FATO NOTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia de fundo pertinente à possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel, por vício do produto. 2.
Inexistência de omissão quanto à caracterização do Banco Itaucard S/A como banco de varejo, pois esse fato é notório, sendo desnecessário, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem para se abrir instrução probatória quanto a esse fato. 3.
Ausência de omissão quanto à alegada necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação adesiva anteriormente julgada prejudicada, pois não houve recurso voluntário contra esse ponto do acórdão recorrido, embora remanescesse interesse recursal ao consumidor, ora embargante.4.
Inviabilidade de se apreciar, nesta demanda, a controvérsia pertinente à reparação dos danos experimentados pelo consumidor com a contratação de financiamento para um produto viciado, pois tal pretensão não se encontra abarcada pelas balizas da presente demanda.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no REsp 1946388/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,do CPC, para: A) julgar improcedente o pedido inicial formulado na ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ficando revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo ser restituído ao requerido, no prazo de 15(quinze) dias.
A.1)Restando impossível a restituição outrora determinada, fica, desde já, convertida a obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia, na forma da fundamentação acima, restando à instituição financeira condenada ao depósito judicial da quantia correspondente ao valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1%a.m e correção monetária também a partir da referida data, com o INPC fixado como norteador desta.
A.2) Face a sucumbência, condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ.
B) Quanto a RECONVENÇÃO apresentada, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
B.1) Ainda sobre a reconvenção, com alicerce no princípio da causalidade, condeno o requerido/reconvinte no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º do CPC, com a correção monetária a partir da data em que fixada a verba, com o INPC fixado como norteador desta, e, por sua vez, o juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Baixas no RENAJUD.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza-Ce, aos 18 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A VENDA DO MESMO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO NO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
Uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, no termos do artigo 267, inciso III do CPC, com revogação da liminar, e, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido, deverá a ação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC.
Recurso de apelação provido.13 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 1355582-9, de Marialva, Vara Cível, acórdão n.º 48.048, unânime, rel. des.
Jucimar Novochadlo, j. 13/5/2015 .
Apelação Cível n.º 1624784-6 (14.ª Câmara Cível) . Sum.14 STJ:"Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109999199
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24/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109999199
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21/10/2024 17:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/08/2024 04:08
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/03/2022 11:20
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/02/2022 05:28
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/05/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2022 20:14
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 10:31
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 09:43
Mov. [48] - Por decisão judicial
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09/02/2022 09:42
Mov. [47] - Documento Analisado
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07/02/2022 14:57
Mov. [46] - Julgamento em Diligência | Tendo em vista que a acao revisional de n 0226791-45.2021.8.06.0001, em tramite na 7 Vara Civel, foi julgada parcialmente procedente. E, levando, ainda, em consideracao que aquele processo se encontra em grau de recu
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28/09/2021 11:56
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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28/09/2021 11:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02336500-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2021 11:26
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23/09/2021 19:48
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0433/2021 Data da Publicacao: 24/09/2021 Numero do Diario: 2702
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23/09/2021 19:47
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0432/2021 Data da Publicacao: 24/09/2021 Numero do Diario: 2702
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22/09/2021 11:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 11:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 10:45
Mov. [39] - Documento Analisado
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14/09/2021 16:07
Mov. [38] - Julgamento em Diligência | Tendo em vista a reconvencao apresentada, intime-se o autor/reconvindo, via DJe, para ofertar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 316 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestacao, retornem
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06/09/2021 19:48
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
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06/09/2021 17:55
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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06/09/2021 17:21
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02291741-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2021 16:52
-
03/09/2021 12:32
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 12:14
Mov. [33] - Documento Analisado
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31/08/2021 13:19
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 09:41
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/08/2021 09:41
Mov. [30] - Documento
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27/08/2021 09:39
Mov. [29] - Documento
-
07/06/2021 10:42
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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07/06/2021 10:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02098670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2021 09:58
-
02/06/2021 10:05
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/094725-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
02/06/2021 10:05
Mov. [25] - Documento Analisado
-
02/06/2021 10:05
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/06/2021 10:04
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 19:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
01/06/2021 16:06
Mov. [21] - Conclusão
-
31/05/2021 16:04
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2021 atraves da guia n 001.1227094-62 no valor de 2.924,36
-
31/05/2021 01:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 12:01
Mov. [18] - Documento Analisado
-
24/05/2021 09:17
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 08:42
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1232719-08 - Custas Intermediarias
-
19/05/2021 17:39
Mov. [15] - Conclusão
-
19/05/2021 15:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02063074-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2021 15:14
-
17/05/2021 14:01
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/05/2021 atraves da guia n 001.1231074-31 no valor de 49,17
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13/05/2021 10:59
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231074-31 - Custas Intermediarias
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12/05/2021 12:41
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1230834-00 - Custas Intermediarias
-
11/05/2021 17:54
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1230616-95 - Custas Intermediarias
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10/05/2021 19:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
-
10/05/2021 16:52
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1230145-06 - Custas Intermediarias
-
07/05/2021 01:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 19:10
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/04/2021 16:38
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1227096-24 - Custas Intermediarias
-
30/04/2021 16:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1227094-62 - Custas Iniciais
-
27/04/2021 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 17:15
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2021 17:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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