TJCE - 0242644-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172612911
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0242644-26.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO BECHARA MUSSI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA [Nota Promissória] Vistos etc. O embargado em petição de ID115302598 solicita a designação de audiência de instrução. No que diz respeito à dilação de prova requerida pela parte embargada, entendo que seja prescindível. Explico: O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Aliás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. É o julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIGIDEZ DA CDA.
DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial.
Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. 3.
Preceitua a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4.
Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, como sustentado neste apelo extremo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Relativamente ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, DJe 21/5/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o posicionamento de que tal encargo substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1347703/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019). APELAÇÃO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXTINÇÃO POR INCAPACIDADE DE UM DOS SÓCIOS - DESERÇÃO - Inocorrência - Recolhimento da complementação do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça, no prazo legal - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que os apelantes alegam nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e produção de provas requeridas - Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar-lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providência esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) - Matéria controvertida essencialmente de direito - Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) - MÉRITO - Pretensão do Espólio em reformar a r. sentença e receber 50% dos honorários em razão do contrato social e alternativamente receber 47,5% dos honorários advocatícios de forma proporcional de atuação em processo trabalhista - Inaplicabilidade do contrato social - Atuação na ação trabalhista iniciada fora da vigência da Sociedade Advocatícia - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários recursais - Majoração (art. 85, §11, CPC) - Percentual majorado de ofício - Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1000929-02.2022.8.26.0404; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Diante do exposto, indefiro o pleito de ID 115302598 e determino que os autos sigam conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172612911
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172612911
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09/09/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109566074
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Nota Promissória] 0242644-26.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO BECHARA MUSSI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ADEL COCO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos etc. Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC. Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas. No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento. Publique-se e Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109566074
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23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109566074
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23/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:24
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2024 16:15
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2024 15:06
Mov. [18] - Encerrar análise
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03/05/2024 07:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 07:33
Mov. [16] - Conclusão
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02/05/2024 17:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030605-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 17:06
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29/04/2024 20:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 11:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 06:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/04/2024 09:20
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se o exequente/embargado para juntar peca impugnatoria e os documentos que a acompanham, as quais constam na execucao, nos Embargos a Execucao de numero de 0242644-26.2023.8.06.0001, em 10(dez) dias. Expedientes n
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15/04/2024 12:18
Mov. [10] - Conclusão
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18/09/2023 21:56
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 21:55
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/08/2023 21:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 13:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/08/2023 16:56
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 17:18
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0201042-36.2015.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissoria
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29/06/2023 14:43
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2023 14:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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