TJCE - 0242554-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160435017
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160435017
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Despesas Condominiais] 0242554-81.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II EXECUTADO: JOSE WILSON DA SILVA LOPES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II em face de JOSE WILSON DA SILVA LOPES, ambos qualificados.
A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 93513852), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado por meio de seus advogados. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) . Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
26/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435017
-
24/06/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 01:39
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 107043108
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Despesas Condominiais] 0242554-81.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITAPOAN II EXECUTADO: JOSE WILSON DA SILVA LOPES Vistos etc. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se e Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 107043108
-
23/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043108
-
17/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 08:23
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/07/2024 16:14
Mov. [12] - Encerrar análise
-
28/06/2024 20:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 01:59
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 18:38
Mov. [9] - Documento Analisado
-
21/06/2024 15:49
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 10:29
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
18/06/2024 10:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
17/06/2024 14:49
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/06/2024 14:47
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
14/06/2024 21:06
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050483-32.2020.8.06.0053
Municipio de Camocim
Raimundo Ferreira Neto
Advogado: Milena de Sousa Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2024 13:19
Processo nº 3000264-84.2024.8.06.0097
Maria do Socorro Carvalho Rufino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Hugo Morais Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 09:47
Processo nº 0200633-69.2023.8.06.0166
Terezinha Braz de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 16:24
Processo nº 0200633-69.2023.8.06.0166
Terezinha Braz de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 09:04
Processo nº 0268044-42.2023.8.06.0001
Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fati...
Orileda Alves de Holanda
Advogado: Bruna Macedo Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 16:09