TJCE - 0200152-89.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 106961370
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200152-89.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOAO DE DEUS COSTA Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Diante da necessidade de realização de perícia para verificação da autenticidade da assinatura gravada no contrato apresentado na contestação, defiro o pedido formulado pela parte requerente e determino a realização de perícia grafotécnica para avaliação da assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu, inclusive com comparação com as que constam no documento de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas com a petição inicial, bem como no termo de entrega de documentos e ratificação de poderes. Considerando a natureza da demanda, faz-se necessária a realização de perícia de profissional técnico habilitado para que se possa dirimir, com segurança, os pontos controvertidos. Sobre os honorários periciais, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor deve ser fixado levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova, ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.000,00 - VALOR EXCESSIVO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova.
Considerando-se, no caso, a baixa complexidade da perícia e o tempo a ser gasto para a elaboração do laudo, tem-se que os honorários periciais foram fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, sendo de rigor o provimento do recurso para tal fim. (TJ-SP - AI: 20255491720198260000 SP 2025549-17.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis.
Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07497921220208070000 DF 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/202) Na espécie, sem desmerecer a capacidade técnica do perito e o volume do trabalho a ser desempenhado, observa-se que o exame pericial da assinatura contida no contrato objeto da lide não apresenta elevada complexidade, razão pela qual, como forma de privilegiar a razoável duração do processo, e com fundamento no art. 35, § 2º, da Resolução n.º 14/2022 do Órgão Especial do TJCE, fixo os honorários no montante de R$ 1.073,20 (um mil, setenta e três reais e vinte centavos), contraprestação digna e proporcional à perícia a ser realizada, correspondente ao dobro do valor fixado no Anexo Único da Portaria n.º 320/2024 da Presidência do TJCE. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: A) As assinaturas constantes dos documentos do contrato impugnado nos autos pertencem à parte autora e foram por esta feitas diretamente nos documentos periciados? Para o prosseguimento do feito, devem ser observadas ainda as seguintes determinações: I - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
II - Promova-se a nomeação de perito habilitado junto ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, regulamentado pela Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do TJCE, para realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
III - Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
IV - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que se manifeste sobre a aceitação, inclusive dos honorários arbitrados, apresentando currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
V - Fica a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os honorários periciais, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, "o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.), devendo depositar os honorários em conta judicial vinculada aos autos no prazo de 10 (dez) dias. VI - Caso o(a) perito(a) entenda necessária a coleta dos padrões caligráficos/digital, deverá designar dia, hora e local para o ato, que deve ser aprazado com antecedência de 20 (vinte) dias e previamente comunicado a este Juízo para possibilitar a intimação das partes.
Advirta-se à parte autora que, em caso de não comparecimento sem justificativa, ficará prejudicada a perícia e implicará em ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a conta da data da coleta das assinaturas.
VII - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106961370
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23/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106961370
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23/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:04
Nomeado perito
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10/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:31
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/06/2024 12:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 09:42
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802443-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2024 09:09
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04/06/2024 21:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE)
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31/05/2024 15:31
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
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31/05/2024 13:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801818-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 12:35
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18/05/2024 00:22
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/05/2024 14:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/05/2024 14:24
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 08:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 08:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01800394-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2024 08:13
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22/02/2024 19:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 13:35
Mov. [5] - Documento
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21/02/2024 12:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 23:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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