TJCE - 0202875-87.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15163541
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24/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DA AUTORA EM PROVIDÊNCIAS PARA ANDAMENTO DO FEITO.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO 01.
FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ITAU UNIBANCO S.A 02.
Em sentença (id. 15149237) o douto juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. 03.
Irresignada, a parte autora interpôs (id. 15149243) a fim de reformar a sentença de origem para o seguimento do processo, condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e, por fim, condenação em honorários advocatícios. VOTO 04.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 07.
Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora, embora devidamente intimada (id. 15149230), não atendeu a determinação judicial de emenda da petição inicial, conforme certidão acostada no id. 15149236. 08.Nesse trilhar, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial. 09.
Desta forma, mantenho a sentença de extinção.
Por tais motivos, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de origem. 10.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15163541
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23/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15163541
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23/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA SILVA - CPF: *00.***.*58-21 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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