TJCE - 3005683-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19904535
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19904535
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14/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904535
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30/04/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 18:50
Conhecido o recurso de NATURA COSMETICOS S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-77 (REQUERENTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15221367
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005683-85.2024.8.06.0000 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
REQUERENTE: NATURA COSMETICOS S/A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 1.012, § 4º DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO. ÂMBITO DE COGNIÇÃO RESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. - Aplicação do art. 932, II do CPC. - Medida indeferida.
RELATÓRIO Tratam os autos de Tutela Antecipada Antecedente formulada por Natura Cosméticos S.A, sucessora por incorporação de AVON Cosméticos Ltda., com o fim específico de atribuir efeito ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 3004969-25.2024.8.06.0001.
O caso/a ação originária: Natura Cosméticos S.A., sucessora de AVON Cosméticos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao Presidente da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários do Ceará (CRT) e ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (CONAT), visando a obtenção de medida judicial no sentido de: (i) "decretar a nulidade de todos os atos praticados nos autos dos processos administrativos relativos aos Autos de Infração nºs 2015165493, 2015165405 e 2015165340 (docs. 03, 04 e 05), a partir dos julgamentos ocorridos nas sessões de julgamento da C. 2ª Câmara do E.
Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará ("CRT") dos dias 06/02/2023, 20/09/2022 e 23/08/2022" (ii) "determine a realização da prova pericial técnica por profissional devidamente habilitado, que detenha conhecimento especializado e científico, conforme dispõem os arts. 80 e 89 da Lei Estadual (CE) nº 18.185/2022;" e (iii) "determine o retorno dos autos à 2ª Câmara de Julgamento para que, após a produção da prova pericial técnica por profissional habilitado, sejam realizados de novos julgamentos". (ID 15009635, do feito originário).
Para tanto, afirmou que houve cerceamento do direito de defesa no âmbito do procedimento administrativa, diante da alegada incompetência da Célula de Perícias Fiscais para elaboração de laudo técnico, motivo pelo qual pugnou pela concessão da ordem mandamental.
Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que decidiu pela denegação da segurança (ID 15009634).
Confira-se: "Destarte, ante a inexistência de direito líquido e certo da impetrante e considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, lastreado na fundamentação supra mencionada, o que faço com supedâneo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil".
Daí a presente Tutela Antecipada Antecedente visando atribuir ativo ao recurso apelatório interposto contra a sentença acima transcrita alegando, em suma, os mesmos argumentos postos na inicial, aduzindo, ademais, a presença da probabilidade do direito e do risco de dano.
Ao final, suplicou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos Autos de Infração nºs 2015165693, 2015165406 e 201516340 até o trânsito em julgado do mandamus ou, se for o caso, até o julgamento definitivo do recurso apelatório. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela antecipada antecedente é instituto processual inserido em nosso ordenamento jurídico a partir da vigência do Novo Código Processual Civil.
Consoante destacado pela mais abalizada doutrina, sua instituição deve ser saudada "em razão da notável dificuldade prática no pedido de efeito suspensivo impróprio perante o tribunal, enquanto os autos do processo, contendo o recurso, estão no primeiro grau (...) A previsão expressa de que não é necessário ingressar com mais uma ação, mas incidentalmente com um mero requerimento, descomplica o processo e por isso deve ser bastante elogiada" (Novo CPC comentado - 2ª edição revista e atualizada; Assumpção Neves, Daniel Amorim; Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág. 1712).
No âmbito do Código Fux, cumpre destacar as disposições contidas nos arts. 932, II e 1.012, que assim dispõem, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (destacamos) * * * * * "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." (destacamos) Pois bem.
Conforme se depreende mediante simples análise dos dispositivos acima transcritos, a previsão legislativa limitou-se a contemplar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em nada se referindo à atribuição de efeito ativo, que, no caso, se consubstanciaria na antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o requerente pudesse, desde logo, usufruir da prestação jurisdicional, sem que restasse necessário aguardar o destrame do mérito da controvérsia.
Tal circunstância deve ser enfrentada com o necessário temperamento, a fim de que restem conciliados dois importantes fundamentos do processo civil hodierno, quais sejam, de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional, de outro, a segurança jurídica.
Em outras palavras: há que se verificar se pode o Julgador apreciar e, sendo o caso, deferir requesto de atribuição de efeito ativo (antecipação dos efeitos da tutela) à apelação cível sem que referida conduta importe em malferimento das disposições legais e dos axiomas principiológicos que devem orientar a sua atuação.
Nesta senda, destaco que uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil, mais especificamente do seu art. 299, parágrafo único, permite a esta relatora concluir, a princípio, de maneira positiva.
Confira-se a redação do comando normativo referido: "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." (destacamos) Impõe ressaltar, contudo, que a presente conclusão se dá sem compromisso com a tese, ou seja, poderá esta Julgadora, acaso verificadas circunstâncias ou reflexões supervenientes, evoluir no posicionamento, decorrência natural da interpretação que as Cortes julgadoras vêm constantemente aplicando ao novel diploma processual civil.
Sendo assim, entendendo pelo cabimento do pedido, passo a apreciar monocraticamente a questão.
Conforme disposto no art. 1.012 acima transcrito, o deferimento do efeito suspensivo/ativo encontra-se condicionado à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É neste sentido o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2015, pág. 2243: "A literalidade do §4º do art. 1012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do §4º do art. 1.012 em análise (...)" (destaques no original) Ocorre que, na hipótese, as circunstâncias do caso em específico impedem a esta relatora antecipar a tutela jurisdicional pretendida, nos termos em que formulado o pedido.
Explica-se.
Conforme anteriormente relatado, a apelação interposta em 1º grau de jurisdição, a ser analisada por esta Corte de Justiça após o seu regular processamento, pretende impugnar decisão judicial que decidiu pela denegação da segurança requestada, em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo vindicado.
Ocorre que, de uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida.
Ora, é sabido que o mandado de segurança é uma das garantias constitucionais previstas para efetivação dos direitos fundamentais, por tal razão tem procedimento diferenciado em nosso sistema processual, que lhe confere celeridade em relação aos outros feitos.
Neste sentido, o legislador optou por determinar várias limitações para a utilização desta via.
Dentre elas, estabeleceu a impossibilidade de dilação probatória, devendo o direito para a impetração ser líquido e certo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Art. 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei". In casu, a controvérsia jurídica tratada nos autos originários diz respeito a legitimidade dos Autos de Infração nºs 2015165493, 2015165405 e 2015165340, tendo em vista as sessões de julgamento da 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará - CRT.
Para tanto, alega a requerente que a perícia realizada seria nula, sob o argumento de que o auditor-fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará teria competência apenas para conduzir diligências fiscais, mas não para realizar perícia tributária.
No entanto, como bem destacou o douto magistrado sentenciante, da minuciosa análise dos autos extrai-se, ao menos a priori, que os laudos periciais foram realizados pelo setor competente conforme determinado pela legislação aplicável à época, bem como atenderam ao objetivo determinado pela Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.
Assim, diante da conclusão a que chegou o magistrado a quo, bem como verificando as provas carreadas aos autos, não se vislumbra, neste momento processual, o requisito da probabilidade de provimento do apelo.
A sentença que denegou a segurança fundamentou-se na ausência de comprovação do direito líquido e certo, por não vislumbrar elementos suficientes para conceder a ordem.
Portanto, caberia ao requerente demonstrar, ainda que minimamente, a existência de elementos capazes de assegurar o provimento do apelo e a consequente reforma da sentença, o que não ocorreu na espécie. Destarte, a probabilidade de provimento do recurso não foi demonstrada de forma clara e evidente pelo requerente, necessitando, assim, de melhor aprofundamento da questão, o que somente poderá ocorrer quando da apreciação do apelo, meio processual adequado para a discussão de matérias de maior alcance e abrangência.
Também não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que os eventuais valores devidos sequer foram cobrados e, caso, seja, a parte dispõe dos meios legais para impugnar o débito.
Portanto, ausentes os requisitos legais, impossível a concessão da medida.
A este respeito, extrai-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não sendo possível constatar, numa primeira e superficial análise, que o cumprimento imediato da decisão agravada possa acarretar risco de dano grave ou de difícil/ impossível reparação à parte agravante, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.265674-2/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) (destacado). Destarte, por entender presente óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo pretendido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados e por tudo o que consta nos autos, amparada no art. 76, XIII do RITJCE e no art. 932, II do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE pleiteada.
Ciência às partes.
Inexistindo qualquer manifestação, arquive-se o presente feito com a consequente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de outubro de 2024 Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15221367
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23/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15221367
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21/10/2024 16:21
Indeferido o pedido de NATURA COSMETICOS S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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10/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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