TJCE - 0200162-36.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140528047
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140528047
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140528047
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140528047
-
22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140528047
-
22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140528047
-
22/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:52
Nomeado perito
-
11/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112042241
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112042241
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112042241
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112042241
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200162-36.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, presentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, "o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). ALTO SANTO, 25 de outubro de 2024 Paloma Guimarães Napolião Mat: 50931 -
25/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112042241
-
25/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112042241
-
25/10/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 106129549
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 106129549
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200162-36.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID nº 104643332, promova-se a nomeação de novo perito habilitado para realização de perícia papiloscópica no contrato objeto da lide. Após, cumpram-se as demais providências contidas no despacho de ID nº 104643326, nos seguintes termos: I - Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
II - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
III - Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, "o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
IV - Caso o(a) perito(a) entenda necessária a coleta dos padrões caligráficos, deverá designar dia, hora e local para o ato, que deve ser aprazado com antecedência de 20 (vinte) dias e previamente comunicado a este Juízo para possibilitar a intimação das partes.
Advirta-se à parte autora que, em caso de não comparecimento sem justificativa, ficará prejudicada a perícia e implicará em ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a conta da data da coleta das assinaturas.
V - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106129549
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106129549
-
23/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106129549
-
23/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106129549
-
23/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:04
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/09/2024 10:27
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/09/2024 10:27
Mov. [28] - Documento
-
03/06/2024 09:00
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 031.2024/000687-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Helio Antonio Maciel Junior
-
03/06/2024 08:55
Mov. [26] - Documento
-
03/06/2024 08:51
Mov. [25] - Certidão emitida
-
24/05/2024 22:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 02:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 11:26
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 05:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801087-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 13:56
-
19/04/2024 10:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
19/04/2024 09:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01800959-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 09:04
-
16/04/2024 22:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 12:02
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2024 14:34
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2024 10:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/04/2024 05:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01800771-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 13:19
-
01/04/2024 00:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/03/2024 21:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01800629-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/03/2024 21:43
-
21/03/2024 13:39
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/03/2024 11:07
Mov. [10] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 09:57
Mov. [9] - Documento
-
06/03/2024 08:15
Mov. [8] - Concluso para Sentença
-
05/03/2024 09:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 09:53
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
23/02/2024 19:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 20:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254853-90.2024.8.06.0001
Pedro Victor Rossi da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:14
Processo nº 0204142-94.2024.8.06.0029
Antonia Furtado de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 16:05
Processo nº 0204142-94.2024.8.06.0029
Antonia Furtado de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 11:14
Processo nº 0200659-56.2024.8.06.0029
Jose Fernandes de Moura Canuto
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 12:41
Processo nº 0200659-56.2024.8.06.0029
Jose Fernandes de Moura Canuto
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 13:46