TJCE - 0201352-53.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 02:07
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:03
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135183360
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135183360
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201352-53.2024.8.06.0154 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] Polo ativo: IVONETE GONCALVES LIRA Polo passivo: ANTONIO LIRA FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por IVONETE GONÇALVES LIRA, com o fim de obter provimento jurisdicional que as autorize a levantar os valores em nome do falecido esposo, ANTÔNIO LIRA NETO.
Narra a parte autora, em resumo, que o Sr.
ANTONIO LIRA NETO, CPF nº *61.***.*59-34, faleceu em 10/05/2022.
Afirma que o falecido deixou como herdeiros três filhos, Flavia Gonçalves Lira, Antônio Fabio Gonçalves Lira, e a cônjuge supérstite, ora requerente, de modo que todos concordam com o ajuizamento da presente ação.
A autora ainda afirmou que não subsistiem outros bens a inventariar, bem como tratando-se de bens de pequeno valor, requer o recebimento do pedido para fins de expedição de alvará de um automóvel marca FIAT STRADA/WORKING, ano PMP 2977, avaliado em R$ 40.000 (quarenta mil reais).
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a procedência do pedido, com a expedição de alvará judicial que autorize à requerente a transferência do veículo do falecido.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 111576440 a 111576442.
Emenda à inicial no ID 115343151.
Na decisão de ID 125768062, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinada a expedição de ofício ao INSS a fim de perquirir se haveria o cadastro de dependentes junto ao órgão.
Resposta do INSS no ID 127755914.
No despacho de ID 130354578, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse: (i) declaração assinada por, pelo menos, 02 (duas) testemunhas idôneas, com firmas reconhecidas, as quais afirmem que não há outros bens e herdeiros além dos declarados nos autos; (ii) certidão negativa de inventário extrajudicial; (iii) certidão negativa de imóveis em nome do falecido; (iv) certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal; sob pena de, caso inerte, ser extinto o processo por ausência de pressupostos ao seu desenvolvimento válido e regular.
Devidamente intimada, a requerente na apresentou ou requereu, consoante certidão de ID 133450626. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, com relação ao procedimento de alvará judicial, dispõe o CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A respeito da liberação de valores, disciplina a Lei nº 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Da análise dos autos, vê-se que a parte pretende autorização para transferir para si o veículo do falecido ANTÔNIO LIRA FILHO, bem da marca FIAT STRADA/WORKING, ano PMP 2977, avaliado em R$ 40.000 (quarenta mil reais), descrito no ID 111576441.
No ID 111576441, consta certidão de óbito do de cujus, a qual certifica que o falecido "deixou bens".
Da expressão plural constante na certidão, se evoca indício da existência de outros bens que não apenas aquele objeto da pretensão formulada nestes autos, pelo que este juízo determinou a intimação da parte para que apresentasse documentos elucidativos a respeito de sua legitimidade para requerer, por esta via, a transferência pretendida.
Por tal motivo, foi determinada a intimação da parte autora, no despacho de ID 130354578, para que apresentasse documentos essenciais ao julgamento da demanda, conferindo ao juízo certeza razoável de que a pretensão formulada de fato se adequada aos ditames legais.
A parte, conquanto advertida de que o não atendimento da determinação implicaria a extinção do feito, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (certidão de ID 130354578).
Aliás, quanto a esse ponto, é de se destacar que o despacho de ID 111605593 já havia determinado a apresentação de documentação pertinente à parte autora, o que, no entanto, foi atendido parcialmente, já que a requerente, na emenda à inicial no ID 115530750, apresentou anexos desacompanhados de parcela dos documentos exigidos, consoante bem delineado no último despacho saneador (ID 130354578).
Vale ressaltar que as providências mencionadas nos despachos de ID 111605593 e ID 130354578 se referem à própria regularidade da petição, consistindo em pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É dizer, a juntada do referido conjunto probatório, notadamente a competente comprovação de inexistência de outros bens ou herdeiros a inventariar e inexistência de inventário extrajudicial se faz indispensável à propositura da ação, haja vista o procedimento especial do alvará judicial, para levantamento de saldos bancários, resíduos de benefícios previdenciários e/ou transferência de veículos de valor superior ao limite legal, tem como pressuposto expresso, no art. 2º, da Lei 6.858/80, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
De tal modo, não tendo a parte autora adotado as providências determinadas pelo juízo, deve o feito ir rumo à extinção, sem resolução de mérito, conforme disposto no CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A esse respeito, a jurisprudência exemplifica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE BEM MÓVEL DE PESSOA SOB CURATELA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a ausência por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Apelo não provido. (TJ-DF 07122408420198070020 - Segredo de Justiça 0712240-84.2019.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não se olvide, diante das circunstâncias (indícios da existência de outros bens a serem partilhados), da inadequada via processual eleita pela parte autora (alvará judicial, previsto na Lei 6.858/80 c/c art. 666, do CPC). A norma processual é clara ao estabelecer que a dispensa de inventário ou arrolamento se deve ao pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, diploma este que sequer prevê expressamente a possibilidade de autorização de transferência de veículos de considerável valor, situação, dessarte, que exige maior cautela do julgador na apreciação da pretensão formulada pela parte autora, sob pena de se privilegiar a celeridade e a economia processual (inerentes ao procedimento de alvará judicial) em detrimento de prejuízo ao direitos de terceiros, mormente credores e herdeiros.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALVARÁ.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sobrepartilha é uma nova partilha, nos mesmos autos do inventário, de bens que, por qualquer razão, fática ou jurídica, não foram, no momento da partilha inicial, divididos entre os titulares dos direitos hereditários, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2.
Escorreita a sentença em que foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que o pedido de alvará simplificado previsto na Lei nº 6.858/80 condiciona-se à inexistência de outros bens sujeitos a Inventário, ainda que este já haja findado. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0036248-02.2012.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 28/05/2019; DJES 03/06/2019) (grifo nosso).
EXCEÇÃO LEGAL AO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO NA LEI 6858/80 (ART. 1º).
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA EXTENSÃO DA EXCEÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE ÚNICO BEM, DE PEQUENO VALOR E PASSÍVEL DE DETERIORIZAÇÃO .
CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O VEÍCULO SEJA O ÚNICO BEM DO DE CUJUS.
TERCEIRA PESSOA, ADEMAIS, QUE SEQUER FAZ PARTE DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C.Cível - 0003581-50.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 05.09.2018) Destaco, outrossim, que a conclusão aqui adotada não implica desrespeito ao princípio da primazia no julgamento de mérito, senão se trata de ponderação necessária à valorização do devido processo legal, razoabilidade, pelo que, a despeito de o presente feito se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não se faz adequado oportunizar à parte outras sucessivas vezes a correção dos pressupostos processuais.
Na linha do que dispõe o art. 1.784, do Código Civil, os bens deixados pelo de cujus se transmitem, desde logo, aos herdeiros, devendo ser objeto de correta individualização, a fim de que sejam divididos de forma equânime, dispondo o CPC a respeito do procedimento especial de jurisdição contenciosa do inventário e partilha.
As medidas outrora determinadas não se limitam, portanto, a um mero formalismo, mas sim à necessidade concreta de que se evitem equívocos e disputas judiciais futuras decorrentes de discrepâncias entre a situação real dos bens do falecido e os documentos apresentados. Dada a essencialidade da documentação, o que poderia ter sido produzida pela parte autora ao ser intimada das determinações deste juízo, há se de reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente face à inércia da requerente quanto ao cumprimento das determinações deste juízo (ID 133450626). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes.
No entanto, em virtude da gratuidade judiciária deferida, está suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
28/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135183360
-
28/02/2025 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 05:48
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130354578
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130354578
-
16/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130354578
-
13/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111605593
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201352-53.2024.8.06.0154 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: IVONETE GONCALVES LIRA Requerido: ANTONIO LIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos: a) certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil; b) certidão negativa de inventário extrajudicial ou judicial; c) certidões negativas de débitos tributários federal, estadual e municipal do falecido; d) certidão negativa de imóveis; e e) certidão de casamento da parte autora, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111605593
-
24/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111605593
-
23/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:27
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201384-39.2024.8.06.0031
Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 15:30
Processo nº 0201384-39.2024.8.06.0031
Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 17:24
Processo nº 0200405-25.2023.8.06.0092
Margarida Martins Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 14:14
Processo nº 3031305-66.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Ednardo Gomes Bandeira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:13
Processo nº 3002057-19.2024.8.06.0013
Marcelo Victor Alves Coutinho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Marcelo Victor Alves Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:51