TJCE - 0255559-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169906195
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169906195
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255559-73.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALISSON JEFFERSON ARAUJO ASSUNCAO DECISÃO Levando em consideração a documentação de ID 155179042, bem como o disposto no art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC, defiro o pedido de substituição processual (ID 138517497), determinando a substituição do polo ativo da demanda de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, procedendo-se com as anotações pertinentes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906195
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21/08/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153449152
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153449152
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255559-73.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALISSON JEFFERSON ARAUJO ASSUNCAO DESPACHO Trata-se de pedido de substituição do polo ativo da demanda, ante a ocorrência de cessão de crédito, no entanto, observa-se que não foi anexado o termo de cessão de crédito que comprove que o objeto do presente processo foi cedido.
Isto posto, determino que intime-se a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por meio do advogado subscritor da petição de ID 138517497, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o objeto da presente execução foi cedido, anexando documento que comprove a cessão do crédito, sob pena de indeferimento da substituição do polo ativo da demanda.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz em respondência -
14/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153449152
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09/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134533211
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134533211
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255559-73.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALISSON JEFFERSON ARAUJO ASSUNCAO DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Levando em consideração a petição de ID 126086678, defiro o pedido formulado.
Expeça-se mandado de citação para o endereço informado na petição de ID 126086678, haja vista que as custas do Oficial de Justiça já foram recolhidas, conforme documento de ID 126086680. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134533211
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10/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109986083
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255559-73.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALISSON JEFFERSON ARAUJO ASSUNCAO NOME DA PARTE: ALISSON JEFFERSON ARAÚJO ASSUNÇÃO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO: AV DES GONZAGA 354 CASA 04, CIDADE DOS FUNC, CEP: 60823012, FORTALEZA/CE MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-Mandado, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme despacho abaixo: DESPACHO-MANDADO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC).
Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge.
Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109986083
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24/10/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109986083
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24/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:55
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 02:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336235-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 02:12
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20/09/2024 09:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 18:05
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/09/2024 atraves da guia n 001.1616732-52 no valor de 60,37
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12/09/2024 20:06
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616472-51 no valor de 2.237,15
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05/09/2024 18:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:42
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apo
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02/08/2024 08:06
Mov. [9] - Conclusão
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01/08/2024 11:27
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 34.
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01/08/2024 11:27
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 34.
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31/07/2024 16:28
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/07/2024 16:26
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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31/07/2024 16:11
Mov. [4] - Encerrar análise
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30/07/2024 12:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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