TJCE - 3000420-42.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 12:22
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:11
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152434511
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152434511
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152434511
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152434511
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000420-42.2024.8.06.0107 AUTOR: ROMILDO BEZERRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID135994805), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 30 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434511
-
08/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152434511
-
07/05/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138137302
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138137302
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000420-42.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: ROMILDO BEZERRA PROMOVIDO: REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO A parte autora é isenta do recolhimento de custas para o ajuizamento da ação, pois o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
No entanto, para a interposição de recurso, salvo nos casos de concessão da gratuidade da justiça, o recolhimento das custas é exigido nos termos da legislação vigente.
Assim, a parte autora interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita.
Para a apreciação do pedido de justiça gratuita além da declaração de hipossuficiência econômica, é necessário a parte recorrente apresentar: a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda ou informar eventual condição de isenção; b) comprovante de renda mensal por meio de holerite (para servidores públicos, trabalhadores com carteira assinada ou aposentados) ou, no caso de desempregados, apenas a carteira de trabalho; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses; d) três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; e) inscrição no CADÚnico (retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social) ou outros que considerar pertinentes.
Sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido o seu pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Jaguaribe/CE, 10 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138137302
-
10/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 129682140
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 129682140
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 129682140
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129682140
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129682140
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 129682140
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000420-42.2024.8.06.0107 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO BEZERRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida intitulado "ASPENCIR" (ID 96328924) do benefício de aposentadoria da autora, a qual alega ausência de contratação e prejuízo sofrido.
Por tais razões, requer seja decretada a inexistência do negócio jurídico ensejador dos descontos, bem como seja a ré condenada em repetição de indébito e em danos morais.
Inicialmente, a requerida requer a retificação do polo passivo, ao argumento de que a Cia UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, esclarece que os descontos são realizados através do canal de descontos da Seguradora junto ao banco, com nomenclatura denominada ASPECIR UNIÃO, mas que a responsável pelo(s) desconto(s) na conta corrente da autora é a Cia UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta. Assim, não havendo qualquer impugnação da parte autora quanto ao ponto, defiro a retificação, determinando que a Secretaria proceda à atualização do polo passivo no cadastro desse processo.
Sem outras questões preliminares a decidir, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, a requerida sustentou a legalidade da contratação do seguro, sustenta também o descabimento de condenação em danos morais, argumentando que o mero desconto do valor no benefício previdenciário da autora, não é apto a acarretar danos morais, que não tem o condão de ocasionar dor à parte autora, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Pois bem.
Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidora, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Outrossim, dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra.
Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.
Analisando o mérito, a promovente afirmou que foi surpreendida com desconto em sua aposentadoria, sob a rubrica "ASPENCIR", descontado no mês de agosto de 2024, sendo descontado um valor total de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) id (ID 96328924), contudo, não contratou o serviço.
A parte ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a autonomia de vontade da parte autora em adquirir o produto ofertado, ou mesmo a existência de contrato assinado pela autora autorizando tais descontos.
A parte autora, por sua vez, comprovou o desconto indevido realizado no mês de agosto de 2024 (ID 96328924), sendo descontado um valor total R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), conforme juntada de documento. (id 96328924)) Nesse contexto, era ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, incisos II, do CPC), todavia, em sua contestação, a ré não apresentou qualquer prova cabal a desconstituir os argumentos traçados pela autora.
DA RESTITUIÇÃO Quanto aos danos materiais, resta evidente a obrigação de ressarcimento, uma vez que o desconto realizado nos proventos de aposentadoria da autora, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), foi comprovadamente indevido.
O desconto não autorizado constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e gerou prejuízo material direto à autora, o que impõe à parte requerida a restituição do montante.
Ademais, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, os danos materiais são plenamente devidos, devendo o valor descontado ser devolvido em dobro, corrigido monetariamente desde a data do desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Tal medida se justifica não apenas pela necessidade de reparação ao prejuízo financeiro sofrido pela autora, mas também como forma de desestimular práticas similares por parte da ré.
DOS DANOS MORAIS No entanto, quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que sua configuração exige a violação de um direito da personalidade, como o direito à imagem, ao nome, à honra ou à integridade física e psicológica do indivíduo.
No caso em análise, embora se reconheça que o desconto indevido de R$ 56,00 nos proventos de aposentadoria da parte autora constitui um ato irregular, tal conduta não se revela, por si só, capaz de ensejar um abalo moral de grande monta.
Isso porque o prejuízo material sofrido pela autora é de baixa expressividade e limitado a um único mês, não configurando lesão grave a ponto de causar sofrimento significativo, angústia ou humilhação exacerbada.
Ressalte-se que o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, ainda que decorrente de uma conduta ilícita, não é suficiente para fundamentar a condenação em danos morais.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que, em casos semelhantes, entende que situações de menor impacto, envolvendo valores modestos e sem repercussão relevante na esfera psíquica ou emocional do indivíduo, não configuram ofensa a direitos da personalidade.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 726096 RJ 2015/0138546-1.
Jurisprudência Acórdão publicado em 13/10/2015) (grifo) DANO MORAL, MERO ABORRECIMENTO, O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou Imitação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral Indenizável.
Enfim, no caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta ilícita da empresa, configuradora de danos causados aos direitos da personalidade da autora, o que poderia dar ensejo à reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TRT-1-Recurso Ordinário Trabalhista: RO 1002868920195010026 RJ.
Jurisprudência Acórdão publicado em 16/09/2021) (grifo) Assim, considerando que o desconto foi isolado, pontual e de valor reduzido, não se vislumbra a presença de um dano imaterial significativo que justifique a reparação por danos morais.
Entendimento diverso implicaria a banalização do instituto do dano moral, contrariando sua função de reparação apenas em casos de efetiva lesão a direitos extrapatrimoniais de relevância.
Por conseguinte, deve ser afastada a condenação por danos morais, preservando-se o equilíbrio entre a reparação do ilícito e a razoabilidade na aplicação do instituto.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora sob a rubrica CONTRIB. "ASPENCIR", determinando, por conseguinte, a cessação imediata de quaisquer descontos futuros sob o mesmo título. b) CONDENAR a ré à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo dobro do valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), indevidamente descontado, cujo somatório deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, demais anotações de estilo e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Jaguaribe, 10 de dezembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129682140
-
11/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129682140
-
11/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129682140
-
10/02/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 19:52
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/11/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
22/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 05:56
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 22/11/2024 09:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111700519
-
23/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700519
-
23/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMILDO BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 105196147
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105196147
-
23/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105196147
-
23/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
18/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
15/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000800-28.2023.8.06.0163
Banco Bradesco S.A.
Julinha Pereira Damasceno
Advogado: Francisca Eryca de Sousa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 09:20
Processo nº 3000800-28.2023.8.06.0163
Julinha Pereira Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 11:02
Processo nº 0003987-81.2017.8.06.0074
Francisca Vanessa Araujo Silva
Municipio de Cruz
Advogado: Auristanio Emanoel Silveira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 3005005-72.2024.8.06.0064
Condominio Residencial Vivendas V
Nayana Gadelha Dias
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 12:47
Processo nº 3000427-66.2023.8.06.0043
Allan Demetrius Leite de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 17:13